Paulo afonso - 1ª vara cível
Data de publicação | 09 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3092 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0002357-35.2009.8.05.0191 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Comercial Vale Do Sao Francisco Ltda
Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832)
Reu: Espolio De Alonso Maciel Ferreira
Advogado: Marcio Rogerio Dos Santos Brito (OAB:BA12516)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0002357-35.2009.8.05.0191 | ||
AUTOR: COMERCIAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA |
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Advogado(s) do reclamante: RODRIGO COPPIETERS BARBOSA |
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REU: ESPOLIO DE ALONSO MACIEL FERREIRA |
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SENTENÇA |
Vistos etc.
Tendo em vista que o processo encontra-se paralisado desde 2009, sem qualquer manifestação da parte autora, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pela requerente, se houver.
P. R. I.
Arquivem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO
8006461-11.2021.8.05.0191 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:BA31958)
Reu: Henrique Jose Gomes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 8006461-11.2021.8.05.0191 | ||
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO |
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Advogado(s) do reclamante: KILDARE JOSE MARINHO SOARES |
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REU: HENRIQUE JOSE GOMES |
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DESPACHO |
Vistos etc.
1 - Defiro o depósito da quantia descrita na inicial. Efetue a consignação, a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 542, I, do CPC, contados a partir da intimação deste despacho, por seu advogado.
2 - Expeça o Cartório a competente guia de depósito.
3 – Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode a parte autora continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento, nos termos do art. 541 do CPC.
4 - Cite-se a(s) parte(s) ré(s) para levantar(em) o depósito ou oferecer(em) resposta, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a(s) de que sua inércia acarretará no julgamento procedente do pedido, nos termos do art. 539, §1º e §2º, do CPC.
Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, 2 de maio de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8002622-51.2016.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Reu: Alejandro De Carvalho Da Silva E Cia Ltda
Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922)
Reu: Alejandro De Carvalho Da Silva
Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922)
Reu: Helena Oliveira
Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
MONITÓRIA (40) 8002622-51.2016.8.05.0191 | ||
AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA |
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Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS |
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REU: ALEJANDRO DE CARVALHO DA SILVA E CIA LTDA, ALEJANDRO DE CARVALHO DA SILVA, HELENA OLIVEIRA |
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Advogado(s) do reclamado: LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO |
SENTENÇA |
Vistos etc.
I–DO RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de ALEJANDRO DE CARVALHO DA SILVA E CIA LTDA, requerendo o pagamento do contrato credito fornecido no valor de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).
Citado pessoalmente, o réu interpôs Embargos Monitórios, conforme ID 13837484.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência, nos exatos termos do art. 355, II, do CPC.
Quanto à prova escrita, restou comprovada a existência contrato assinado entre as partes.
Nestas condições, tais documentos expressam liquidez e certeza da dívida, transferindo ao devedor o ônus de provar que não existiu o negócio jurídico ou que o título está eivado de nulidade.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONVERTER a presente ação em executiva constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos.
Transitada esta em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Após, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do montante do débito apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias, em face do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Permanecendo silente o(a) executado(a) no prazo assinalado, intime-se o(a) exequente, para que seja atualizada a dívida antes de se partir para a excussão patrimonial propriamente dita.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Paulo Afonso - Bahia, 6 de maio de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000107-73.2002.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Zenaide Vanderlei De Almeida
Reu: Construtora Lins Maciel
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000107-73.2002.8.05.0191 | ||
AUTOR: ZENAIDE VANDERLEI DE ALMEIDA |
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REU: CONSTRUTORA LINS MACIEL |
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SENTENÇA |
Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada por ZENAIDE VANDERLEI DE ALMEIDA em face de CONSTRUTORA LINS MACIEL.
Em que pese ter sido a ação distribuída em 2002, a ré nunca foi citada, nem tão pouco houve qualquer diligência da autora no sentido de localizar o requerido ou impulsionar o feito, embora decorrido longínquo período de aproximadamente 20 (vinte) anos.
Evidente o abandono de...
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