Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação09 Maio 2022
Gazette Issue3092
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0002357-35.2009.8.05.0191 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Comercial Vale Do Sao Francisco Ltda
Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832)
Reu: Espolio De Alonso Maciel Ferreira
Advogado: Marcio Rogerio Dos Santos Brito (OAB:BA12516)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0002357-35.2009.8.05.0191
AUTOR: COMERCIAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO COPPIETERS BARBOSA
REU: ESPOLIO DE ALONSO MACIEL FERREIRA

Vistos etc.

Tendo em vista que o processo encontra-se paralisado desde 2009, sem qualquer manifestação da parte autora, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Custas pela requerente, se houver.

P. R. I.

Arquivem-se.

Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8006461-11.2021.8.05.0191 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:BA31958)
Reu: Henrique Jose Gomes

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 8006461-11.2021.8.05.0191
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

Advogado(s) do reclamante: KILDARE JOSE MARINHO SOARES
REU: HENRIQUE JOSE GOMES


Vistos etc.


1 - Defiro o depósito da quantia descrita na inicial. Efetue a consignação, a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 542, I, do CPC, contados a partir da intimação deste despacho, por seu advogado.

2 - Expeça o Cartório a competente guia de depósito.

3 – Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode a parte autora continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento, nos termos do art. 541 do CPC.

4 - Cite-se a(s) parte(s) ré(s) para levantar(em) o depósito ou oferecer(em) resposta, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a(s) de que sua inércia acarretará no julgamento procedente do pedido, nos termos do art. 539, §1º e §2º, do CPC.


Intimem-se.


Paulo Afonso - Bahia, 2 de maio de 2022.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8002622-51.2016.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Reu: Alejandro De Carvalho Da Silva E Cia Ltda
Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922)
Reu: Alejandro De Carvalho Da Silva
Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922)
Reu: Helena Oliveira
Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


MONITÓRIA (40) 8002622-51.2016.8.05.0191
AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA

Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
REU: ALEJANDRO DE CARVALHO DA SILVA E CIA LTDA, ALEJANDRO DE CARVALHO DA SILVA, HELENA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO




Vistos etc.


IDO RELATÓRIO


Trata-se de ação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de ALEJANDRO DE CARVALHO DA SILVA E CIA LTDA, requerendo o pagamento do contrato credito fornecido no valor de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).


Citado pessoalmente, o réu interpôs Embargos Monitórios, conforme ID 13837484.


Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.


Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência, nos exatos termos do art. 355, II, do CPC.


Em resposta o réu interpôs Embargos Monitórios, ocorre que, os referidos embargos foram interpostos em 23/07/2018, quando já havia cessado o prazo para interposição, haja a vista que a contagem iniciou-se em 13/06/2018 com término em 03/07/2018, conforme certidão de ID 196460049.


Portanto, NÃO RECONHEÇO OS EMBARGOS uma vez que são INTEMPESTIVOS, dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC). Reputa-se, portanto, incontroversos os fatos relacionados ao vencimento de parcelas contratuais, em favor da autora e ao não pagamento da dívida. Avalia-se se de tais fatos decorre a consequência jurídica vindicada.


Quanto à prova escrita, restou comprovada a existência contrato assinado entre as partes.


Nestas condições, tais documentos expressam liquidez e certeza da dívida, transferindo ao devedor o ônus de provar que não existiu o negócio jurídico ou que o título está eivado de nulidade.

Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONVERTER a presente ação em executiva constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.


Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos.

Transitada esta em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.


Após, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do montante do débito apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias, em face do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação.

Outrossim, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


Permanecendo silente o(a) executado(a) no prazo assinalado, intime-se o(a) exequente, para que seja atualizada a dívida antes de se partir para a excussão patrimonial propriamente dita.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.


Paulo Afonso - Bahia, 6 de maio de 2022.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000107-73.2002.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Zenaide Vanderlei De Almeida
Reu: Construtora Lins Maciel

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000107-73.2002.8.05.0191
AUTOR: ZENAIDE VANDERLEI DE ALMEIDA


REU: CONSTRUTORA LINS MACIEL




Vistos etc.,


Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada por ZENAIDE VANDERLEI DE ALMEIDA em face de CONSTRUTORA LINS MACIEL.


Em que pese ter sido a ação distribuída em 2002, a ré nunca foi citada, nem tão pouco houve qualquer diligência da autora no sentido de localizar o requerido ou impulsionar o feito, embora decorrido longínquo período de aproximadamente 20 (vinte) anos.


Evidente o abandono de...

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