Paulo afonso - 1ª vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 11 Junho 2021 |
Número da edição | 2879 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8002814-08.2021.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Espedito Ramos De Lima
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002814-08.2021.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: ESPEDITO RAMOS DE LIMA | ||
Advogado(s): |
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ESPEDITO RAMOS DE LIMA, na qual foi-lhe imputada a prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Narra a peça acusatória que no dia 4 de fevereiro de 2021, por volta das 21h30, na Rua Nossa Senhora das Dores, 944, BTN III, nesta urbe, o denunciado possuía, no interior de sua residência, duas espingardas tipo soca-soca, as duas sem marca aparente, descritas no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 04 e Laudo Pericial de fl. 09, ambas de uso permitido, mas em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Ressalta a peça acusatória que a Polícia Militar foi acionada pelo CICOM para atender a um chamado de violência doméstica. Chegando ao local, encontraram as duas armas no quarto do acusado e as testemunhas inquiridas convergiram ao apontar o denunciado como o proprietário do referido armamento.
Em cota apresentada no oferecimento da denúncia (id 108049026 - Pág. 03/04), o Ministério Público destacou que foi apurado ainda, em sede policial, que o acusado disporia de outras armas além das apreendidas, apontando o Relatório de Missão acostado (id 108049027 - Pág. 23) reportando o insucesso em intimar o autor do fato para ser ouvido na delegacia, diante dos relatos de familiares e populares de que, desde a data do fato, estaria homiziado no matagal, aparecendo poucas vezes na comunidade em que vive.
Ressalta ainda o Ministério Público que o estado de liberdade do acusado representa risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Contudo, por não haver, no caso em tela, preenchimento de nenhuma das condicionantes do art. 313 do CPP, deixa-se de requerer a prisão preventiva de Espedito Ramos de Lima para pleitear que lhe seja aplicada medidas cautelares diversa da prisão, mais especificamente, com fundamento no art. 319 do CPP, para que (a) compareça periodicamente em Juízo para justificar atividades; (b) proibição de ausentar-se da comarca enquanto sua permanência seja conveniente ou necessária para a instrução; (c) mantenha endereço atualizado nos autos, atendendo a todos os chamados para participar dos atos processuais.
É o relatório. Decido.
O pedido de fixação de medidas cautelares deve ser deferido.
No que diz respeito à ordem pública, a gravidade abstrata do fato, por si só, não autoriza a custódia cautelar. Ademais, segundo o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não se mostra razoável manter alguém preso cautelarmente em regime mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Dessa forma, no caso concreto, ausente motivação, por ora, para custódia cautelar, e por se mostrar medida desproporcional em face da existência de outras cautelares adequadas a assegurar a garantia da ordem pública, deve ser concedida as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Os elementos trazidos no inquérito policial demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na medida em que expõem que o acusado disporia de outras armas além das apreendidas, cujo Relatório de Missão acostado (id 108049027 - Pág. 23) enfatiza o insucesso em intimar o autor do fato para ser ouvido em sede policial, bem como os relatos de familiares e populares de que, desde a data do fato, estaria o acusado se furtando da convivência na comunidade em que vive, o que representa sérios riscos à instrução processual e à aplicação da lei penal caso não haja a concessão das medidas cautelares.
Ante o exposto, acolho o pedido de cautelares pleiteadas pelo Ministério Público e com fundamento no art. 319, do CPP, determino que o acusado ESPEDITO RAMOS DE LIMA cumpra as seguintes obrigações:
(a) compareça periodicamente em Juízo para justificar atividades;
(b) proibição de ausentar-se da comarca enquanto sua permanência seja conveniente ou necessária para a instrução;
(c) mantenha endereço atualizado nos autos, atendendo a todos os chamados para participar dos atos processuais.
Determino ainda a expedição das seguintes ordens requeridas pelo MP:
I - sejam expedidos ofícios à Justiça Federal, à Vara de Execuções Penais, ao CEDEP e ao SEDEC, solicitando os antecedentes criminais do denunciado;
II - a autoridade policial seja oficiada para que informe se foi instaurado procedimento com a finalidade de apurar a possível tentativa de homicídio noticiada pelas irmãs do acusado;
III - considerando que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o denunciado está de posse de outra arma de fogo, que a autoridade policial diligencie para averiguar a veracidade ou a plausibilidade de tais informações.
Recebo a presente denúncia (ID 108049026), visto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, atendendo ao que dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Ao ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar se o réu possui advogado constituído ou se necessitará de nomeação de defensor dativo, observando, em qualquer caso, o que diz o art. 357, do CPP.
Oficie-se ao CEDEP solicitando a certidão de antecedentes criminais do acusado.
Junte-se aos autos certidões de antecedentes criminais do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Expeça-se mandado de citação via PJe.
Ciência ao MP.
Notifique-se o ofendido, bem como, a autoridade policial da presente decisão.
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Paulo Afonso/BA, 08 de junho de 2021
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8002869-56.2021.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luan Alexandre Da Silva
Vitima: Josimar Conceicao De Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002869-56.2021.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: LUAN ALEXANDRE DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual na qual figura como acusado LUAN ALEXANDRE DA SILVA, por estar incurso nas penas do(s) art(s). 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.Emerge dos autos certidão da secretaria (id 110751515), na qual consta que tramita no Juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca auto de prisão em flagrante nº 8001749-75.2021.8.05.0191, referentes aos mesmos fatos desta ação penal.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
Havendo distribuição anterior de auto de prisão em flagrante nº 8001749-75.2021.8.05.0191 envolvendo os fatos ora apurados à 2ª Vara Criminal de Paulo Afonso, é mister reconhecer a competência por prevenção daquela unidade judiciária.
Diante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo da 1ª Vara Criminal e determino a remessa dos autos à 2ª Vara Crime desta Comarca de Paulo Afonso/BA.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a remessa dos autos via PJe.
Diligências necessárias.
P. I. C.
Paulo Afonso(BA), 10 de junho de 2021
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8002814-08.2021.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Espedito Ramos De Lima
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002814-08.2021.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: ESPEDITO RAMOS DE LIMA | ||
Advogado(s): |
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ESPEDITO RAMOS DE LIMA, na qual foi-lhe imputada a prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Narra a peça acusatória que no...
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