Paulo afonso - 1� vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 30 Maio 2022 |
Número da edição | 3107 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO
0001410-44.2010.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: E. F. M.
Advogado: Ivoneide Patu Da Silva (OAB:BA21882)
Advogado: Adilson Angelo Da Silva (OAB:BA19944)
Reu: M. J. D. S.
Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922)
Reu: E. D. L. T.
Advogado: Ivoneide Patu Da Silva (OAB:BA21882)
Advogado: Adilson Angelo Da Silva (OAB:BA19944)
Terceiro Interessado: E. D. L. T.
Terceiro Interessado: E. G. D. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO
0004108-81.2014.8.05.0191 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Paulo Afonso
Testemunha: Delegado De Polícia Plantonista
Testemunha: Clécio Jones Soares Da Silva
Advogado: Caio Cezar Silva Passos (OAB:AL13161)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8002191-07.2022.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Eliane Inacia Da Silva
Terceiro Interessado: Damiana Pereira Da Silva
Investigado: Edvanio Silvestre Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002191-07.2022.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: EDVANIO SILVESTRE DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado no intuito de apurar a prática do crime tipificado no artigo 129, §9º, do CPB c/c Lei 11.340/06, em detrimento das vítimas, DAMIANA PEREIRA DA SILVA e ELIANE INÁCIO DA SILVA, na cidade de Paulo Afonso/BA, praticado por EDVANIO SILVESTRE DA SILVA.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito por faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Com o recebimento do inquérito policial pode o Ministério Público adotar uma das seguintes opções: a) oferecer denúncia; b) requisitar diligências diretamente ao delegado (CF, art. 129, VIII); c) encaminhar o inquérito a outro Representante do Ministério Público com atribuições para o oferecimento da denúncia; ou d) requerer ao magistrado o arquivamento da peça de informação.
Ressalte-se que o art. 395, do CPP, elenca os requisitos imprescindíveis para o recebimento da denúncia. Assim a denúncia ou queixa será rejeitada quando, conforme inciso III, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Pontuou o Ministério Público que no dia 20/03/2022, por volta das 17h30min, o indiciado estava discutindo com a ofendida, instante em que Damiana interveio na discussão e foi agredida com um empurrão e com um soco no rosto pelo indiciado. Conforme consta nos autos, Damiana não realizou o exame de lesões corporais, restando prejudicada a análise da materialidade delitiva do crime.
Sendo assim, conforme ressaltou o MP, é patente a falta de justa causa para se iniciar a ação penal, razão pela qual o arquivamento é a medida que se impõe ao caso em análise, ante a ausência de condição de procedibilidade da ação penal (art. 395, incisos II e III do CPP), em razão da falta de provas que seriam necessárias para a formação da opinio delicti.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (196195767), considerando a ausência de justa causa para a promoção da ação penal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, com fulcro no art. 28, do Código de Processo Penal.
A presente decisão não faz coisa julgada material, conforme preceitua o art. 18, do CPP e o enunciado da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal.
Ciência ao MP.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Paulo Afonso(BA), 27 de maio de 2022
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8002195-44.2022.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Cicero Bento Dos Santos
Terceiro Interessado: Geruza Do Nascimento Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002195-44.2022.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: CICERO BENTO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado no intuito de apurar a prática do crime tipificado no artigo 147 do CPB c/c Lei 11.340/06, em detrimento da vítima, GERUZA DO NASCIMENTO SILVA, na cidade de Paulo Afonso/BA, praticado por CÍCERO BENTO DOS SANTOS.
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito por faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Com o recebimento do inquérito policial pode o Ministério Público adotar uma das seguintes opções: a) oferecer denúncia; b) requisitar diligências diretamente ao delegado (CF, art. 129, VIII); c) encaminhar o inquérito a outro Representante do Ministério Público com atribuições para o oferecimento da denúncia; ou d) requerer ao magistrado o arquivamento da peça de informação.
Ressalte-se que o art. 395, do CPP, elenca os requisitos imprescindíveis para o recebimento da denúncia. Assim a denúncia ou queixa será rejeitada quando, conforme inciso III, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Pontuou o Ministério Público que não foi possível vislumbrar promessa de mal injusto e grave proferida pelo investigado contra a ofendida. Sendo assim, resta prejudicada a materialidade delitiva do ilícito previsto no art. 147 do CP.
Sendo assim, conforme ressaltou o MP, é patente a falta de justa causa para se iniciar a ação penal, razão pela qual o arquivamento é a medida que se impõe ao caso em análise, ante a ausência de condição de procedibilidade da ação penal (art. 395, ...
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