Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação13 Julho 2022
Gazette Issue3135
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8001761-65.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Marivonia Marques Da Silva Alves
Advogado: Vagner Brandao Montalvao (OAB:BA50009)
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:BA35767)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari (OAB:BA37864)
Advogado: Deolindo Jose De Freitas Junior (OAB:BA43494)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376

E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br


PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 8001761-65.2016.8.05.0191
AUTOR: MARIVONIA MARQUES DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: VAGNER BRANDAO MONTALVAO, JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s) do reclamado: RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR




Vistos etc.,

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que sejam produzidos os seus efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, “b”, do CPC.

Custas processuais e honorários nos termos da avença.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Havendo valores a serem levantados, EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) em favor da(s) parte(s) beneficiária, nos exatos termos do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 12/2017, com a redação dada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018 (DJe nº 2.196, disponibilizado em 07/08/2018).

Face ao acordo firmado que ora se ratifica, e em razão da ocorrência da preclusão lógica, incompatível com o direito de recorrer desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.

Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.


Paulo Afonso - Bahia, 15 de setembro de 2021.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0000661-85.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Maria Do Carmo Pereira Martins
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Reu: Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda.
Advogado: Andre Fernando Moreno (OAB:SP200399)
Advogado: Renato Pires Bellini (OAB:SP138011)
Advogado: Alan Rodrigues Sampaio (OAB:BA26915)
Advogado: Osvaldo Lopes Ribeiro Neto (OAB:BA31485)
Advogado: Joao Amorim (OAB:BA46314)
Reu: Casa Das Construções
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309)
Advogado: Monica Carvalho Oliveira (OAB:BA40680)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000661-85.2014.8.05.0191
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
REU: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA., CASA DAS CONSTRUÇÕES

Advogado(s) do reclamado: ALAN RODRIGUES SAMPAIO, JOAO AMORIM, OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, MONICA CARVALHO OLIVEIRA




Vistos etc.,

Vistos etc.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA MARTINS em desfavor de TECNOGRES E CASA DAS CONSTRUÇÕES, alegando que adquiriu produtos que apresentaram defeitos.

As partes foram regularmente citadas e apresentaram defesas.

A demandada Casa das Construções aduz ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que houve vícios de fabricação, o que isenta a sua responsabilidade.

Por sua vez, a demandada Tecnogress alegou inépcia da inicial e inexistência de danos morais e materiais.

Foram apresentadas réplicas as contestações.

Realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes dispensaram a produção de provas e foi juntada aos autos laudo elaborado pela demandada tecnogress.

Vieram os autos conclusos.

RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR.



Não assiste razão a preliminar de decadência, tendo em vista que se trata de fato de produto, sujeito a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Corroborando esse entendimento segue o julgado abaixo:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto.
2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.
3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.
(REsp 1176323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)

Da mesma forma, não assiste razão aos demandados no tocante as alegações de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Porquanto no caso em tela, a exordial apresenta relato específico dos fatos, não se mostrando desprovida dos elementos indispensáveis à análise do pedido, tais como descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso dos autos, impossível sustentar, a partir do que fixado pela teoria da asserção, que a requerida seja parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Rejeito, assim, todas as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.

A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X. Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.

Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa. No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista. Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal. Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.

Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a...

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