Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação10 Janeiro 2022
Gazette Issue3014
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000622-45.2001.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Wanderleia Alves Dos Santos
Advogado: Tadeu Barbosa Silva (OAB:BA12512)
Requerido: Jose Junior Oliveira Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376

E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 0000622-45.2001.8.05.0191

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Fixação]

REQUERENTE: WANDERLEIA ALVES DOS SANTOS

REQUERIDO: JOSE JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS





No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, XXIII, XLI, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração e diante do significativo lapso temporal de paralisação do processo, fica a parte Autora intimada, por meio do seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.


Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica.

MARILIA PEREIRA MARQUES MARINHO

Técnico Judiciário, autorizado conforme Portaria 002/2021 deste juízo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8005609-84.2021.8.05.0191 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Josileide De Oliveira Costa
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795)
Reu: Davi Santos Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376

E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br


DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 8005609-84.2021.8.05.0191
AUTOR: JOSILEIDE DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
REU: DAVI SANTOS SILVA
- Endereço: Rua Barcelona, 84, Casa, Amaury Alves de Menezes, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48605-185


Vistos, etc.

Defiro o parcelamento das custas processuais.

Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança e pedido de liminar, em que a parte autora requereu “initio litis” o despejo da requerida. Juntou documentos, dentre os quais o contrato de aluguel e a notificação de não renovação do contrato. Vieram-me conclusos para apreciação do pedido liminar.

Conforme reza o art. 59 da Lei 8.245/91, cabível no caso concreto, a concessão de liminar destinada à desocupação, tendo em vista que houve a notificação da não renovação do contrato (ID 156070692).

Desta forma, os fatos acima mencionados, por si só, autorizam a concessão de medida liminar em ação de despejo, face ao permissivo do art. 59, § 1º, da Lei do inquilinato.

Presentes, portanto, os pressupostos autorizativos, DEFIRO a liminar requerida para determinar o despejo do imóvel, assinando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.

Findo o prazo sem a desocupação, se necessário, solicite-se força policial mediante ofício, para dar cumprimento a esta ordem, prendendo em flagrante delito por crime de desobediência quem se recusar a cumpri-lá, bem como promovendo o arrombamento de portas.

Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação voluntária do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

Considerando a instalação do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos -, nesta Comarca, através do Decreto Judiciário nº 766, de 21/10/2020, e havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, determino o encaminhamento dos presentes autos ao referido centro, para que seja realizada a audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC, devendo as mesmas comparecerem acompanhadas de seus advogados.


Em se tratando de feito em que foi deferida a gratuidade da justiça, a mediação ou conciliação deverá ser realizada por profissional que se inscreveu para atuação voluntária ou por conciliador/mediador remunerado pelo Tribunal de Justiça.


Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, o custeio dos serviços de conciliação/mediação deve ser suportado pelas partes. Arbitro o valor da remuneração do conciliador/mediador no patamar remuneratório mínimo estabelecido no Decreto Judiciário nº 335 de 16 de junho de 2020, de acordo com o valor da causa, devendo a quantia ser previamente recolhida pelas partes em frações iguais.


Não havendo acordo no CEJUSC, de logo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, FICA DETERMINADA, NO PRÓPRIO CEJUSC, a citação do réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC, garantida à Fazenda Pública, na hipótese de ser esta a demandada, a prerrogativa de prazo em dobro (art. 183, do NCPC).


Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.


Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.


Intimem-se.


Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vista ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.







Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8001840-44.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Itala Maria Leite Bezerra
Advogado: Joao De Castro Souza (OAB:BA52037)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001840-44.2016.8.05.0191
AUTOR: ITALA MARIA LEITE BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DE CASTRO SOUZA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


Vistos etc.

Ultrapassada a fase de conciliação, ante a impossibilidade de realização acordo e, verificando não ser possível o julgamento antecipado da lide, faz-se necessária a impulsão do feito para a fase do art. 331, §2º do CPC.

Não há preliminares a serem decididas.

De outro giro, são questões de fato e de Direito controvertidas a existência/legalidade ou não de contrato de empréstimo de nº 72505469 que ensejou a negativação da demandante.

Desta feita, saneado os autos, digam as partes, no prazo comum de 10 dias, do interesse de produzirem provas, especificando-as e justificando a necessidade de as produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.

Após o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.


PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

0003274-78.2014.8.05.0191 Usucapião
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jamile Ribeiro De Santana Santos
Advogado: Catalina Luiza Braga De Carvalho (OAB:BA41116)
Autor: Larissa Ribeiro De Santana Santos
Advogado: Catalina Luiza Braga De Carvalho (OAB:BA41116)
Terceiro Interessado: Josefa P. Sampaio

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº...

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