Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação14 Janeiro 2021
Gazette Issue2778
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003288-81.2018.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: R. B. D. A. N.
Advogado: Antonio Carlos De Sa Andrade (OAB:0050848/BA)
Requerido: L. D. J.
Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:0041541/BA)
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:0035767/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra
Paulo Afonso-BA, CEP: 48.607-010, Telefax: (75) 3281 – 8376



Autos: 8003288-81.2018.8.05.0191 - DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

Requerente: Nome: ROSALVO BENICIO DE ALMEIDA NETO
Endereço: Zona Rural, 20 A, Zona Rural, Povoado Arrasta Pé, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000

Requerido(a): Nome: LEANDRA DE JESUS
Endereço: Rua Mandacaru., 116, BTN, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000



DESPACHO



Vistos, etc.

Defiro o pedido de ID 40747775. Que seja habilitado novo patrono para o polo passivo, para que as intimações sejam expedidas em nome da Densoria Pública, conforme Revogação de poderes em ID 37551255.

Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação, citação e averbação (art. 188 e 277 do CPC).



Paulo Afonso-BA, 30 de janeiro de 2020


Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito

l.f.p


Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito (Art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº. 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8002969-45.2020.8.05.0191 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Raimundo Caires Rocha
Advogado: Marcia Gisele Rolim Cerqueira (OAB:0019200/BA)
Advogado: Joao Leandro Barbosa Cerqueira (OAB:0016161/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 8002969-45.2020.8.05.0191
AUTOR: RAIMUNDO CAIRES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA, MARCIA GISELE ROLIM CERQUEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A




Vistos etc.,

INDEFIRO o pagamento de custas ao final.

Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (Arts. 99, §2º, 290 e 321, do NCPC).

Paulo Afonso - Bahia, 13 de janeiro de 2021.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8002968-60.2020.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Réu: Jose Francisco De Souza
Réu: Maria De Lourdes De Jesus

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


MONITÓRIA (40) 8002968-60.2020.8.05.0191
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

RÉU(S) / PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S):

JOSE FRANCISCO DE SOUZA - Endereço: Fazenda Santa Quitéria, s/n, Povoado Canabravinha, Zona Rural, SANTA BRíGIDA - BA - CEP: 48570-000

MARIA DE LOURDES DE JESUS - Endereço: Rua Povoado Canabrava, 92, Zona Rural, SANTA BRíGIDA - BA - CEP: 48570-000




Vistos etc.,

1. A petição inicial encontra-se em termos, inclusive instruída com a “prova escrita” exigida para a propositura da ação monitória.

2. Sendo assim, determino que seja(m) expedido(s) mandado(s) de citação para que o(s) demandado(s) pague(m) a soma em dinheiro indicada na inicial, qual seja: R$21.394,47 (vinte e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, podendo também, em igual prazo, impugnar a pretensão, via embargos, nos termos do art. 702, do CPC.

3. Em cumprindo o(s) demandado(s), no prazo legal, a ordem de pagamento exarada, ficará(ao) este(s) isento(s) de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 701, do CPC.

4. Na hipótese do não pagamento, assim como do não oferecimento ou da rejeição dos embargos à ação, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, neste caso com função de intimar o(s) devedor(es) para pagar(em) a quantia devida, em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação e acréscimo, no débitos, de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos dos arts. 701, §2º e 523, do CPC.

5. Verifique a Secretaria que, decorridos, em branco, os quinze dias previstos na lei, sem que seja feito o pagamento nem opostos embargos à ação monitória, pode a Sra. Secretária desentranhar o mandado inicial, com vistas a realização da segunda função, a executiva.

Intimem-se. Cumpra-se.

Paulo Afonso - Bahia, 13 de janeiro de 2021.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8002908-87.2020.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Joao Couto Teles

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376

MONITÓRIA (40) 8002908-87.2020.8.05.0191
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

RÉU / PESSOA A SER CITADA:

JOAO COUTO TELES - CPF n.º 568.886.193-20, email: couto2011.1@hotmail.comEndereço: Rua dos Estudantes, 10, Abel Barbosa, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48605-205


Vistos etc.,

1. A petição inicial encontra-se em termos, inclusive instruída com a “prova escrita” exigida para a propositura da ação monitória.

2. Sendo assim, determino que seja(m) expedido(s) mandado(s) de citação para que o(s) demandado(s) pague(m) a soma em dinheiro indicada na inicial, qual seja: R$ 46.404,62(quarenta e seis mil e quatrocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, podendo também, em igual prazo, impugnar a pretensão, via embargos, nos termos do art. 702, do CPC.

3. Em cumprindo o(s) demandado(s), no prazo legal, a ordem de pagamento exarada, ficará(ao) este(s) isento(s) de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 701, do CPC.

4. Na hipótese do não pagamento, assim como do não oferecimento ou da rejeição dos embargos à ação, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, neste caso com função de intimar o(s) devedor(es) para pagar(em) a quantia devida, em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação e acréscimo, no débitos, de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos dos arts. 701, §2º e 523, do CPC.

5. Verifique a Secretaria que, decorridos, em branco, os quinze dias previstos na lei, sem que seja feito o pagamento nem opostos embargos à ação monitória, pode a Sra. Secretária desentranhar o mandado inicial, com vistas a realização da segunda função, a executiva.

Dou ao presente força de MANDADO DE CITAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade.

Intimem-se. Cumpra-se.

Paulo Afonso - Bahia, 13 de janeiro de 2021.

PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001464-53.2019.8.05.0191 Retificação De Registro De Imóvel
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