Paulo afonso - 1� vara c�vel

Data de publicação06 Setembro 2022
Número da edição3172
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

8005030-05.2022.8.05.0191 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Deprecante: Juízo De Direito Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Cabo De Santo Agostinho/pe
Requerente: Allianz Brasil Seguradora S/a
Advogado: Maria Stella Barbosa De Oliveira (OAB:RJ145252)
Deprecado: Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Paulo Afonso Ba
Requerido: Domingos Sávio Carvalho Bezerra
Requerido: Washington Henrique De Almeida Fonseca

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376

E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8005030-05.2022.8.05.0191

Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Citação]

DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE e outros

Advogado(s) do reclamante: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA

DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO BA
REQUERIDO: DOMINGOS SÁVIO CARVALHO BEZERRA, WASHINGTON HENRIQUE DE ALMEIDA FONSECA





Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, Art. 1º, LXV, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais (Processos judiciais em geral - VI Carta Precatória e dos atos dos oficiais de justiça - Citação), ou comprovação da gratuidade da justiça pelo Juízo Deprecante, referentes ao cumprimento da Carta Precatória e Citação do réu na comarca Deprecada, para fins de cumprimento da diligência requerida.

(Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito).

Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica.

SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA

Técnica Judiciária

Autorizada, conforme Portaria nº 002/2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0000246-30.1999.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Tavares Calçados E Confecçoes
Advogado: Marcia Gisele Rolim Cerqueira (OAB:BA19200)
Advogado: Maria Do Socorro Leite Rolim (OAB:BA19566)
Autor: Bsh Continental Do Nordeste S.a.
Advogado: Ruy Ribeiro (OAB:RJ12010)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000246-30.1999.8.05.0191
AUTOR: BSH CONTINENTAL DO NORDESTE S.A.

Advogado(s) do reclamante: RUY RIBEIRO
REU: TAVARES CALÇADOS E CONFECÇOES

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO SOCORRO LEITE ROLIM, MARCIA GISELE ROLIM CERQUEIRA


Vistos etc.


Trata-se de Ação ajuizada por BSH CONTINENTAL DO NORDESTE S.A. em face de TAVARES CALÇADOS E CONFECÇOES.


Diligenciada a tentativa de intimação pessoal da demandante, restou-se frustrada, por ter sido devolvida em informação de ser a autora "desconhecida" no endereço informado (ID 173805211).


Conforme art. 77, V, do CPC, é dever as partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".


Entretanto, a autora n]ao informou nos autos qualquer alteração de endereço.


Há, portanto, evidente abandono de causa, pelo autor.


Desta feita, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III, do CPC.


Custas pela requerente.

P. R. I.


Arquivem-se.

Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8000042-48.2016.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrado: Diretora Do Colegio Estadual Polivalente De Paulo Afonso
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrante: Andressa Melquiades Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8000042-48.2016.8.05.0191
IMPETRANTE: A. M. DOS S., MARIA DA CRUZ MELQUIADES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
IMPETRADO: DIRETORA DO COLEGIO ESTADUAL POLIVALENTE DE PAULO AFONSO


Vistos etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Andressa Melquiedes dos Santos, representada por sua genitora MARIA DA CRUZ MELQUIADES DOS SANTOS contra ato praticado pelo DIRETOR DO COLÉGIO POLIVALENTE.

Aduz, em síntese, que cursando o segundo ano do ensino médio foi aprovada no vestibular e que foi impedida de prestar o supletivo pela autoridade coatora.

Foi concedida a antecipação da tutela.

Notificado, o impetrado apresentou informações alegando que não há direito líquido e certo a realização do supletivo, tendo em vista a idade da impetrante

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público pugnou pela concessão da segurança.

Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.

Inicialmente, anote-se que o mandado de segurança, a teor do art. 1º da Lei 12.016/09, e na esteira de previsão constitucional, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Pois bem. Examinados os autos, verifico que a pretensão da impetrante merece acolhimento.

De fato, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelece em seu art. 38 que os sistemas de ensino deverão manter cursos e exames supletivos, para habilitar os examinados ao prosseguimento de estudos em caráter regular. No entanto, o parágrafo 1º do referido artigo informa que os referidos exames serão realizados em nível médio para os maiores de dezoito anos.

A limitação etária, fundada em caráter puramente cronológico, não se mostra razoável ou proporcional. Explico.

O art. 208 da Constituição Federal, em seu inciso V, determina que o dever do Estado com a educação se efetivará, dentre outros, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade de cada um.

A norma constitucional se fixa em critérios de capacidade individual do educando, em nada especificando quanto a criação de óbices ou critérios etários para a efetivação do direito nela consagrado.

É certo que, em seara criminal, o fator biológico etário tem um valor, em certos casos, absoluto, não havendo que se perquirir a capacidade intelectual do indivíduo ao tempo da ação ou omissão, quando menor de 18 anos.

No entanto, no âmbito cível, em situações específicas, o sopesamento de tal critério é necessário para atender a circunstâncias peculiares que podem surgir, nem sempre abarcadas pela letra fria e abstrata da lei.

No caso, a adolescente estava cursando o segundo ano do ensino médio, tendo demonstrado capacidade intelectual condizente com o acesso ao ensino superior, na medida em que alcançou aprovação em vestibular.

Está disposto, ademais, a ter sua capacidade posta a exame pelo Estado para que este certifique se, de fato, poderá prosseguir a níveis elevados de ensino, tal qual determinado pela norma constitucional.

A própria Lei nº 9.394/1996 - Art. 47, §2º estabelece que: os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Também o ECA em seu art. 54, V, determina que:

É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (…) V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Outrossim, Tribunal de Justiça da Bahia, em mais de uma oportunidade em que se debruçou sobre o tema, máxima efetividade conferiu à...

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