Paulo afonso - 1ª vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição3034
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0006084-84.2018.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Willas Monteiro Da Silva
Terceiro Interessado: Clóvis Cavalcante Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia

Av. Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8394. E-mail: pafonso1vcrime@tjba.jus.br.


PROCESSO Nº: 0006084-84.2018.8.05.0191

CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)

POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

POLO PASSIVO: REU: WILLAS MONTEIRO DA SILVA


DECISÃO


Vistos.

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa do acusado WILLAS MONTEIRO DA SILVA , sob alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.

É o relatório, decido:

Razão assiste ao Ministério Público, devendo a prisão preventiva do acusado, ao menos no presente momento, ser mantida.

É cediço que a prisão cautelar é exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.

É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tanto que mereceu o instituto da prisão cautelar mudança substancial por meio da Lei 12.403/11.

Entende este Juízo que o simples fato de ter sido extrapolado o prazo legal por si só, não configura o excesso suscitado, visto que devem também serem consideradas outras circunstâncias, como a gravidade e complexidade do delito.

No caso em tela, a demora na conclusão da instrução se deve ao fato de ter sido necessário a realização de exame de sanidade mental no acusado.

O reexame de sanidade foi realizado no dia 02/10/2020 (ID 8012312) e em seguida a defesa requereu em janeiro de 2021 a realização de nova perícia, cujo pedido foi deferido por este Juízo.

De fato, a instrução processual tem demorado mais do que o adequado, entretanto a particularidades do caso, em nosso entender, justificam a manutenção da prisão do réu, pois o laudo pericial, conforme já discorrido na decisão de id. 144638285, aponta resistência do acusado em reconhecer seu estado e sua condição de dependência química, o que implica concluir que eventual flexibilização da segregação cautelar ainda pode por em risco a ordem pública, considerando que ainda permanecem os motivos exposados na decisão que decretou a prisão preventiva, sendo imperiosa a manutenção da cautelar.



Desta feita, da análise dos autos, observo que não houve uma alteração substancial do quadro fático narrado na peça acusatória, motivo pelo qual persiste a necessidade de segregação cautelar do requerente.



Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo serem consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma da condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.

Por todas as particularidades do caso concreto, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. Ademais, a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva do acusado, razão pela qual resta infundado o pedido da defesa.

Nesse sentido, destaco precedentes do STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU QUE JÁ RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente que responde a outra ação penal, a evidenciar o efetivo risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Recurso improvido. (STJ - RHC: 132212 MT 2020/0200013-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (grifei e destaquei)



Desse modo, apesar de extrema, a manutenção da custódia cautelar do requerente é medida que ainda se faz necessária.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do acusado WILLAS MONTEIRO DA SILVA.

Por fim, de fato houve um erro material no despacho que designou a audiência de instrução, visto que 09 de abril de 2022 é um sábado.

Assim, a audiência para continuidade da instrução e interrogatório do réu fica designada para o dia 04 de abril de 2022 às 10:00.

Defiro o pedido formulado pela defesa para que o réu retorne para comarca de Paulo Afonso. Oficie-se a autoridade competente para que proceda com o recambiamento.

Intimações necessárias.



Paulo Afonso- BA, 3 de fevereiro de 2022.


JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0006084-84.2018.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Willas Monteiro Da Silva
Terceiro Interessado: Clóvis Cavalcante Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia

Av. Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8394. E-mail: pafonso1vcrime@tjba.jus.br.


PROCESSO Nº: 0006084-84.2018.8.05.0191

CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)

POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

POLO PASSIVO: REU: WILLAS MONTEIRO DA SILVA


DECISÃO


Vistos.

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa do acusado WILLAS MONTEIRO DA SILVA , sob alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.

É o relatório, decido:

Razão assiste ao Ministério Público, devendo a prisão preventiva do acusado, ao menos no presente momento, ser mantida.

É cediço que a prisão cautelar é exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.

É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tanto que mereceu o instituto da prisão cautelar mudança substancial por meio da Lei 12.403/11.

Entende este Juízo que o simples fato de ter sido extrapolado o prazo legal por si só, não configura o excesso suscitado, visto que devem também serem consideradas outras circunstâncias, como a gravidade e complexidade do delito.

No caso em tela, a demora na conclusão da instrução se deve ao fato de ter sido necessário a realização de exame de sanidade mental no acusado.

O reexame de sanidade foi realizado no dia 02/10/2020 (ID 8012312) e em seguida a defesa requereu em janeiro de 2021 a realização de nova perícia, cujo pedido foi deferido por este Juízo.

De fato, a instrução processual tem demorado mais do que o adequado, entretanto a particularidades do caso, em nosso entender, justificam a manutenção da prisão do réu, pois o laudo pericial, conforme já discorrido na decisão de id. 144638285, aponta resistência do acusado em reconhecer seu...

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