Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação30 Março 2022
Gazette Issue3068
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000735-22.2022.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: B. G. S.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: G. S. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8000735-22.2022.8.05.0191
AUTOR: BANCO GM S.A.

Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS
REU: GIVANILTON SOBREIRA CRUZ




Vistos etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69, em que se pede medida liminar.

Da análise dos autos, verifica-se prova da constituição da mora, visto que o banco acionante promoveu notificação extrajudicial do réu.

Presentes, por conseguinte, os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito nos autos.

No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69).

Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em quinze dias, contestar, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.

Esta decisão servirá como MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO e CITAÇÃO.

Quando da apreensão, deverá ser lavrado o respectivo auto, indicando o estado físico do bem, que deverá ser entregue ao representante legal da empresa autora, no prazo de 05 dias, sob pena de devolução ao devedor.

Retire-se o segredo de justiça dos autos, haja vista não ser hipótese prevista no art. 189, do CPC.


Paulo Afonso - Bahia, 11 de fevereiro de 2022.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

8000025-02.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Rosicleide De Amorim Moura
Advogado: Fernando Henrique Nunes Ferreira (OAB:PE47574)
Reu: Banco Volkswagen S. A.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376

E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº 8000025-02.2022.8.05.0191

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ROSICLEIDE DE AMORIM MOURA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE NUNES FERREIRA

REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.





Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, Art. 1º, LXV, § 4º, do CPC, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme determinado em sentença.

Paulo Afonso(BA), data da assinatura eletrônica.

JOSE MATOS DANTAS

D de secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8005829-19.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Elisangela Maria Da Silva
Advogado: Clenio Eduardo Da Silva (OAB:PE34957)
Reu: Municipio De Paulo Afonso
Terceiro Interessado: Sindicato Municipal Dos Agentes Comunitarios De Saude De Paulo Afonso Bahia- Sind-macs/pa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8005829-19.2020.8.05.0191
AUTOR: ELISANGELA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLENIO EDUARDO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO


Vistos etc.

Trata-se a presente de AÇÃO ORDINÁRIA requerendo a parte autora a condenação do Município demandado ao pagamento da Gratificação Extraordinária COVID-19 instituída pela Lei Ordinária Municipal nº 1.442, de 10 de junho de 2020.

Aduz, em síntese, a parte autora, que foi preterido da percepção de referida gratificação, em que pese ser profissional de saúde.

A tutela de urgência foi indeferida.

A parte ré, citada, apresentou defesa em forma de contestação, na qual refuta os argumentos fáticos e jurídicos da parte autora e requer a improcedência da demanda.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Passo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, uma vez que a matéria versada nos autos é unicamente direito, não necessitando de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

A inicial é clara, expressa e inteligível. As partes são legítimas por serem titulares da relação jurídica discutida nos autos. Os pedidos são certos e determinados e plenamente compatíveis com a causa de pedir e com o rito processual escolhido pelo autor, o que configura o seu regular interesse de agir.

Inviável o deferimento do medido de intervenção processual do suposto assistente simples formulado pela parte autora, uma vez que em desacordo com o disposto no art. 119, do CPC.

Sendo assim, evoluo ao mérito da demanda.

Compulsando os autos, verifico que não há previsão legal municipal que autorize a procedência do pedido autoral.

Explico.

Os arts. 2º e 3º, da Lei Ordinária Municipal nº 1.442, de 10 de junho de 2020, são claros em preverem que:

“Art. 2º - A Gratificação Extraordinária COVID-19 será paga ao servidor público ocupante de cargo em comissão.

Art. 3º - A Gratificação Extraordinária COVID-19 será paga ao servidor público elencado no artigo 2º que se encontre exercendo sua função exclusivamente nas ações de enfrentamento do COVID-19, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.”

Segundo a legislação municipal em destaque, apenas os ocupantes de cargo em comissão que se encontre exercendo sua função exclusivamente nas ações de enfrentamento do COVID-19 tem direito à percepção da gratificação no percentual de 30% sobre a remuneração e a parte autora não comprovou o preenchimento de referidos requisitos cumulativos.

Há severas dúvidas quanto a constucionalidade das previsões legais dos arts. 2º e 3º, da Lei Ordinária Municipal nº 1.442, de 10 de junho de 2020. Porém, a análise de referida questão constitucional, em controle difuso esbarra em uma questão de ordem processual: é que não tem legitimidade ativa a parte autora para discutir a inconstitucionalidade de referidos dispositivos legais visando provimento declaratório de desacordo com a Constituição Federal dos atos normativos que regulam a matéria em ação ordinária, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade de referidos diplomas legais implicaria em proibição de todos os servidores comissionados e que se encontrem exercendo sua função exclusivamente nas ações de enfrentamento do COVID-19 perceberem a vantagem.

Assim, a questão transbordaria da jurisdição individual para a coletiva “latu sensu” e, portanto, somente um dos legitimitados a demandar coletivamente “latu sensu” poderia aviar a ação adequada para tal discussão.

Superada tal questão, registre-se que não se descura das importância e relevância de todo e qualquer profissional de saúde que atua na linha de frente do combate ao COVID-19 que, de fato, merecem do Poder Judiciário respeito, atenção e reconhecimento.

A questão, sem sombra de dúvidas, poderia ser resolvida pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, este encaminhando projeto de lei para sanar a desigualmente aparente da legislação em vigor e aquele apreciando-o e, se for o caso, aprovando-o para, em seguida, ser sancionado pelo segundo.

Mas, ao Poder Judiciário cabe aplicar a lei, sob pena de exorbitância de poder e , no caso, a lei municipal não autoriza o pagamento da gratificação a não ser para (a) servidores ocupantes de cargos em comissão e (b) que se encontrem exercendo sua função exclusivamente nas ações de enfrentamento do COVID-19.

A inexistência de previsão legal municipal impede a concessão, pelo Poder Judiciário, da gratificação pleiteada pela parte autora, sob pena de ofensa aos Princípios Federativo, do qual decorre a autonomia do Ente Federativo “Município”, e da Separação dos Poderes, que proíbe ingerência indevida de um Poder sobre o outro, nos termos dos arts. 1º, “caput”,...

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