Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Gazette Issue3047
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8004296-88.2021.8.05.0191 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Luiz Eduardo Lopes Silva
Advogado: Kelly Cordeiro Antas (OAB:PB11950)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 8004296-88.2021.8.05.0191
REQUERENTE: LUIZ EDUARDO LOPES SILVA

Advogado(s) do reclamante: KELLY CORDEIRO ANTAS




Vistos.


LUIZ EDUARDO LOPES SILVA ajuizou ação de retificação de registro civil, aduzindo que pretende incluir o sobrenome do seu falecido avô paterno “MALAQUIAS” em substituição ao sobrenome paterno, como uma forma de homenagem. Requereu a procedência da ação para incluir o sobrenome “MALAQUIAS”, excluindo o sobrenome “Lopes”, de forma a passar a se chamar LUIZ EDUARDO MALAQUIAS SILVA, ou subsidiariamente, o acréscimo do sobrenome “MALAQUIAS” em seu nome, passando a se constituir por LUIZ EDUARDO LOPES SILVA MALAQUIAS (ID 130137089).


A inicial veio instruída com documentos (ID 130137089 e seguintes).


O Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão no que se refere ao pedido subsidiário (ID 139196169).



É o relatório.


DECIDO.


A ação improcede.


Segundo artigos 56 e 57 da Lei n. 6.015/73:


“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.”


Como se verifica, a lei prevê a regra da imutabilidade dos apelidos de família, também denominados sobrenomes ou patronímicos, os quais estão relacionados à ascendência do indivíduo, indicando a família a que pertence.


No caso presente, LUIZ EDUARDO LOPES SILVA, nascido em 25 de janeiro de 1997, é filho de Hélio Lopes da Silva e Deuraci de Souza Silva, conforme certidão de nascimento ID 130137092.


Os avós paternos chamam-se João Malaquias da Silva e Creuza Lopes da Silva, conforme certidão de nascimento do autor.


Verifica-se, primeiramente, que o sobrenome “Malaquias” sequer foi incluído no sobrenome do genitor do autor e, por consequência, não foi incluído no sobrenome dele próprio. Sendo assim, incluí-lo no nome do autor implicaria em ofensa ao princípio da continuidade da cadeia registral.


Ademais, não fica demonstrado nos autos sequer que o "Malaquias" que o autor pretende adotar se trata de pronome ou patronímico de seu avô - João Malaquias da Silva, eis que não há certidão de nascimento/casamento de seu genitor - Helio Lopes da Silva, de onde se poderia extrair nos nomes dos bisavós do autor. Por esse motivo, mesmo o pedido subsidiário há que ser rechaçado.


Embora louvável a pretensão do autor, a inclusão de sobrenome tão distante para uma simples homenagem vulnera a segurança jurídica e viola os princípios registrários, inexistindo previsão legal a tanto.


Neste sentido os seguintes julgados:


EMENTA. Apelação. Ação de Retificação de Registro Civil. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Descabimento. Pretensão de inclusão de sobrenome originário da bisavó paterna. Ausência de sequência na cadeia da ancestralidade da família relativamente ao patronímico que se pretende acrescentar, vez que os antecessores da linhagem não possuíam o nome familiar pretendido em seus registros. A inclusão do pretendido sobrenome, após uma longa lacuna entre os nomes dos ancestrais, acarretaria ofensa ao princípio da continuidade da cadeia registral. Existência de diversas ações judiciais contra o autor. Inviabilidade de inclusão de mudança no nome do autor, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica e prejudicar terceiros. Inexistência de justos e suficientes motivos que permitam a alteração do nome, conforme disposto nos artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1023970-45.2019.8.26.0196, da Comarca de Franca, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Pedro Alcantara da Silva Leme Filho, j. 27.04.2020).


“VOTO DO RELATOR EMENTA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (ASSENTO DE NASCIMENTO) Procedimento especial de jurisdição voluntária visando a retificação do assento de nascimento do autor, para acrescer o patronímico da avó materna Justificativa de homenagem à falecida avó e resgate do nome familiar - Decreto de improcedência - Muito embora a regra do art. 109 da Lei 6.015/73 contemple a possibilidade de alteração do registro civil, indispensável prova inequívoca de erro (aqui, inexistente) Hipótese em que o patronímico sequer foi transmitido ao ascendente imediato do autor. Circunstância que, conforme precedentes deste E. Tribunal, torna descabida a retificação pretendida (até porque implicaria na ofensa ao princípio da continuidade registral) Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1073505-08.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019)”.


Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por LUIZ EDUARDO LOPES SILVA, ao passo que EXTINGO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Custas a cargo do autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.


Dê-se ciência ao Ministério Público.


Oportunamente, arquivem-se os autos.


P.I.C.

Paulo Afonso - Bahia, 23 de fevereiro de 2022.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8000080-89.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Jose Carlos Duarte Arruda
Advogado: Jurema Matos Montalvao (OAB:BA46002)
Interessado: Banco Bradesco S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000080-89.2018.8.05.0191
INTERESSADO: JOSE CARLOS DUARTE ARRUDA

Advogado(s) do reclamante: JUREMA MATOS MONTALVAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

Vistos etc.

JOSÉ CARLOS DUARTE ARRUDA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação judicial em desfavor de HIPER POSTO CAMINHO DAS ÁRVORES alegando que a parte requerida inscreveu seu nome ilegalmente no cadastro de proteção ao crédito, ante a inexistência do débito.

Após tecer os fundamentos jurídicos de seu pedido, requereu a procedência da demanda e a condenação do réu a pagar uma indenização pelos danos morais suportados.

A parte demandada apresentou defesa sob o fundamento de que a cobrança foi legítima.

Vieram os autos conclusos.

RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR.

Evoluindo ao mérito da demanda, a responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X. Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.

Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa. No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código...

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