Paulo afonso - 1ª vara cível
Data de publicação | 21 Julho 2021 |
Número da edição | 2904 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0001539-78.2012.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Reu: Bartolomeu Felix Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
MONITÓRIA (40) 0001539-78.2012.8.05.0191 | ||
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A |
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Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA |
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REU: BARTOLOMEU FELIX DOS SANTOS |
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SENTENÇA |
Vistos etc.,
Trata-se de ação ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de BARTOLOMEU FELIX DOS SANTOS, requerendo o pagamento de nota de crédito rural no valor de R$ 67.947,00 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais)
Citado pessoalmente, o réu permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência, nos exatos termos do art. 355, II, do CPC.
Ausente a resposta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC). Reputa-se, portanto, incontroversos os fatos relacionados ao vencimento de parcelas contratuais, em favor da autora e ao não pagamento da dívida. Avalia-se se de tais fatos decorre a conseqüência jurídica vindicada.
Quanto à prova escrita, restou comprovada a existência contrato assinado entre as partes.
Nestas condições, tais documentos expressam liquidez e certeza da dívida, transferindo ao devedor o ônus de provar que não existiu o negócio jurídico ou que o título está eivado de nulidade.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONVERTER a presente ação em executiva constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos.
Transitada esta em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Após, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do montante do débito apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias, em face do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Permanecendo silente o(a) executado(a) no prazo assinalado, intime-se o(a) exequente, para que seja atualizada a dívida antes de se partir para a excussão patrimonial propriamente dita.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Arquivem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0000424-22.2012.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:0002002/SE)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Reu: Manoel Jorge Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
MONITÓRIA (40) 0000424-22.2012.8.05.0191 | ||
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A |
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Advogado(s) do reclamante: EDNA SANTOS BARBOZA, PAULO ROCHA BARRA |
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REU: MANOEL JORGE DOS SANTOS |
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SENTENÇA |
Vistos etc.,
Trata-se de ação ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em face de MANOEL JORGE DOS SANTOS, requerendo o pagamento de contrato particular de confissão de dívida no valor de R$ 8.954,62 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro e sessenta e dois).
Citado pessoalmente, o réu permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência, nos exatos termos do art. 355, II, do CPC.
Ausente a resposta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC). Reputa-se, portanto, incontroversos os fatos relacionados ao vencimento de parcelas contratuais, em favor da autora e ao não pagamento da dívida. Avalia-se se de tais fatos decorre a conseqüência jurídica vindicada.
Quanto à prova escrita, restou comprovada a existência contrato assinado entre as partes.
Nestas condições, tais documentos expressam liquidez e certeza da dívida, transferindo ao devedor o ônus de provar que não existiu o negócio jurídico ou que o título está eivado de nulidade.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONVERTER a presente ação em executiva constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos.
Transitada esta em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Após, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do montante do débito apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze dias, em face do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Permanecendo silente o(a) executado(a) no prazo assinalado, intime-se o(a) exequente, para que seja atualizada a dívida antes de se partir para a excussão patrimonial propriamente dita.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0001375-84.2010.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Alexandre Antonelli Dos Santos - Me
Advogado: Jose Batista Dos Santos Junior (OAB:0003063/SE)
Impetrado: Supervisora Do Posto Fiscal Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia(paulo Afonso)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0001375-84.2010.8.05.0191 | ||
IMPETRANTE: ALEXANDRE ANTONELLI DOS SANTOS - ME |
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Advogado(s) do reclamante: JOSE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR |
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IMPETRADO: SUPERVISORA DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA(PAULO AFONSO) |
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SENTENÇA |
Vistos etc.,
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXANDRE ANTONELLI DOS SANTOS ME, apontando como autoridade(s) coatora(s) a supervisora do POSTO FISCAL DA FRONTEIRA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
Alega a parte impetrante, em síntese, que houve a apreensão de suas mercadorias no posto fiscal por supostas irregularidades na nota fiscal.
Com a ação juntou documentos.
Foi concedido por esse Juízo a tutela provisória de urgência.
O impetrado informou que as mercadorias foram liberadas.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
Presentes as condições da ação, uma vez que as partes são legítimas, e a necessidade – posta na inicial, claramente – e a adequação do procedimento escolhido.
Observo, de início,...
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