Paulo afonso - 1ª vara cível
Data de publicação | 02 Junho 2022 |
Número da edição | 3110 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO
8001414-95.2017.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Edmilson Carneiro Da Silva
Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099)
Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582)
Interessado: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:PE16085)
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400)
Interessado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:BA31958)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Fórum Adauto Pereira de Souza, Tel.: (75) 3281-8376
E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ/ CCI nº 006/2016
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA
Para Nome: EDMILSON CARNEIRO DA SILVA
Endereço: Rua Porto Alegre, 02, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-350
Advogado(s) do reclamante: ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA,
Nome: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Endereço: Rua do Triunfo, 46, Alves de Souza, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-090
Nome: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Endereço: Rua Delmiro Gouveia, 333, San Martin, RECIFE - PE - CEP: 50761-260
. Para ser cumprido na forma seguinte:
De ordem do Exmo. Dr. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, do Estado da Bahia, etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que à vista do mesmo expedido dos autos da:
Processo nº 8001414-95.2017.8.05.0191
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Espécies de Contratos]
INTERESSADO: EDMILSON CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
INTERESSADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s) do reclamado: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
DE ORDEM do Dr. Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, ficam as partes, (polo ativo e polo passivo), e seu respectivo advogado ou defensor, bem como todas as autoridades, servidores, testemunhas e pessoas envolvidas no presente processo, INTIMADOS a comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 21/07/2022 às 10h 20min.
ADVERTÊNCIAS:
1. Ficam as partes e seus advogados, e demais envolvidos, advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.
2. As partes deverão contatar suas respectivas testemunhas, caso necessário, orientando as mesmas a baixarem o respectivo aplicativo e comparecerem à audiência virtual no dia e horário designado, ou informar ao magistrado, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a oitiva das testemunhas, que arrolaram, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de ordem técnica superveniente, que deverá ser, imediatamente, comunicada ao juízo, nos termos do art. 17, § 6º, do Decreto nº 276/2020.
ROL DE OITIVAS:
DO POLO ATIVO:
DA POLO PASSIVO:
ROL DE TESTEMUNHAS
3. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/501943
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 501943
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-ConvidadoDesktop-1.pdf
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado1.pdf
DEVERÃO AS TESTEMUNHAS ACIMA INFORMAR AO OFICIAL DE JUSTIÇA – NÚMEROS DE SEUS TELEFONES PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE CONTATO EM REFERÊNCIA A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Cumpra-se na forma da Lei. Eu, José Matos Dantas, Diretor de Secretaria desta Vara Cível, fiz digitar o presente eletronicamente no Sistema PJE, sendo transcrito pela servidor(a) abaixo.
JANETE ARAUJO DA CRUZ
Autorizado(a), conforme Portaria nº 002/2021 deste juízo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0001059-71.2010.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: José Paulo Carregosa Do Carmo
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Interessado: Municipio De Paulo Afonso
Interessado: Climex Terceirizacao De Servicos Eireli
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001059-71.2010.8.05.0191 | ||
INTERESSADO: JOSÉ PAULO CARREGOSA DO CARMO |
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Advogado(s) do reclamante: NUMERIANO GILSON DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NUMERIANO GILSON DE SOUZA |
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INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, CLIMEX TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI |
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SENTENÇA |
Vistos etc.
Não tendo sido cumprida a determinação retro, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pela requerente.
P. R. I.
Arquivem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8003452-75.2020.8.05.0191 Ação Civil Pública
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Atlantico Transportes E Turismo Ltda
Interessado: Municipio De Paulo Afonso
Terceiro Interessado: Maria Lucia Braga Silva Barbosa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) 8003452-75.2020.8.05.0191 | ||
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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INTERESSADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO |
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SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública que discute a gratuidade no transporte coletivo para idosos.
As demandadas apresentaram contestação.
O Ministério Público informou nos autos que propôs a ação civil pública nº 8003242-87.2021.8.05.0191, cujo objeto é mais amplo que o objeto da presente ação e requereu o reconhecimento da continência.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR.
Examinados os autos, verifico que o processo de nº 8003242-87.2021.8.05.0191 possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir dos presentes autos, porém o pedido daquela ação civil pública é mais amplo, porquanto atinge um maior número de pessoas e requer danos morais coletivos. Dessa forma, esse processo é ação contida e foi proposta anteriormente a ação continente, que tramita na 2º Vara Cível de Paulo Afonso.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (art. 57, CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 57, parte inicial c/c o art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, em função da continência.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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