Paulo afonso - 1ª vara cível
Data de publicação | 05 Maio 2021 |
Número da edição | 2854 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
MANDADO
8003988-28.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Peterson Santos De Santana
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:0026715/BA)
Reu: Banco Gmac S.a.
Mandado:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra
Paulo Afonso-BA – CEP 48.607-010 - Telefax (75) 3281 – 5426
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MANDADO DE INTIMAÇÃO
Para o procurador da parte autora, para ser cumprido na forma seguinte:
De ordem do Exmo. Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, do Estado da Bahia, etc.
Fica Vossa Senhoria e a parte autora intimada sobre a audiência de conciliação/mediação, conforme reza o artigo 334, § 3º do CPC.
Dado e passado nesta cidade de Paulo Afonso, ao(s) 7 de março de 2017. Eu, SELMA MARIA MONTEIRO DA SILVA, Técnica Judiciária digitei. Eu, ___Escrivã subscrevo o presente.
Jeane Maria Silva de Melo
Escrivã
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000900-11.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Maria Solange Rodrigues Martins
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:0000983/BA)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000900-11.2018.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: MARIA SOLANGE RODRIGUES MARTINS | ||
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BELISSIMO (OAB:000983A/BA) | ||
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, onde as partes, no curso do processo, pactuaram acordo, cujas cláusulas constam de petição acostada em ID 21412105.
É o relatório. Decido.
Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos efeitos próprios, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, constante do ID 21412105 dos autos em epígrafe, nos referidos termos e na devida forma requerida através de seus advogados, a quem foram outorgados mandatos com poderes para tanto, conferindo-lhes o caráter de ato processual e de força de executoriedade.
Em consequência, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC vigente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Custas na forma do art. 90 do CPC.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação (art. 188 e 277 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.
P.R.I.
PAULO AFONSO/BA, 20 de julho de 2020.
MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8001125-02.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Idelbrando Monteiro Guerra
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:0035795/BA)
Reu: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:0011195/PB)
Reu: Mastel Construtora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:0011195/PB)
Reu: Maxima Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:0011195/PB)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001125-02.2016.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: IDELBRANDO MONTEIRO GUERRA | ||
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:0035795/BA) | ||
RÉU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2) | ||
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB:0011195/PB) |
DESPACHO |
A Requerimento do Exequente, intime o Executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito indicado e as custas, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, venham os autos conclusos para penhora via BACENJUD.
O requerido deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
A forma de intimação do(s) requerido(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.
PAULO AFONSO/BA, 8 de julho de 2020.
Leandro Ferreira de Moraes
Juiz Auxiliar
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001070-42.2006.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Thiago, Lorenna E Tainah Teixeira Do Nascimento Da Silva
Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:0039582/BA)
Reu: Petrobras
Advogado: Jose Andrade Soares Neto (OAB:0022877/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001070-42.2006.8.05.0191 | ||
AUTOR: THIAGO, LORENNA E TAINAH TEIXEIRA DO NASCIMENTO DA SILVA |
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RÉU: PETROBRAS |
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SENTENÇA |
Vistos etc.,
Pleiteia(m) a(s) parte(s) demandante(s) a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de desistência (ID 29362846).
O réu, por seu turno, pugna pela homologação do pedido (ID 38287277).
Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo os benefícios da AJG.
Custas processuais pela parte Autora, que deverão ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto no Tabelionato e inscrição na dívida ativa conforme Ato Conjunto do TJBA nº 18, de 14/08/2020.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, 27 de janeiro de 2021.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001070-42.2006.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Thiago, Lorenna E Tainah Teixeira Do Nascimento Da Silva
Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:0039582/BA)
Reu: Petrobras
Advogado: Jose Andrade Soares Neto (OAB:0022877/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001070-42.2006.8.05.0191 | ||
AUTOR: THIAGO, LORENNA E TAINAH TEIXEIRA DO NASCIMENTO DA SILVA |
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RÉU: PETROBRAS |
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SENTENÇA |
Vistos etc.,
Pleiteia(m) a(s) parte(s) demandante(s) a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de desistência (ID 29362846).
O réu, por seu turno, pugna pela homologação do pedido (ID 38287277).
Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em...
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