Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação08 Março 2021
Gazette Issue2815
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002369-24.2020.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Procurador: Igor Matos Montalvao (OAB:0033125/BA)
Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:0031491/BA)
Procurador: Igor Matos Montalvao
Executado: Antonio Ricardo Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8002369-24.2020.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR: IGOR MATOS MONTALVAO
Advogado(s) do reclamante: CAMILA MATOS MONTALVAO
EXECUTADO: ANTONIO RICARDO DA SILVA




Vistos etc.

Deve o cartório adotar as seguintes providências:

CITAR o(a) executado, por via postal, se a Fazenda Pública não a requereu por outra forma (artigo 8º, inciso I, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida excutida, acrescida dos encargos indicados no título executivo.

CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que a citação considerar-se-á feita na data da entrega da correspondência em seu endereço; ou, se a data for omitida no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta na agência postal (artigo 8º, inciso II, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980).

INFORMAR o(a) executado(a), ainda, sobre os seguintes pontos:

a) em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ele(a) poderá: “I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” (artigo 9°, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980);

b) se não ocorrer o pagamento nem for garantida a execução, nos termos acima indicados, a penhora poderá recair em qualquer de seus bens, salvo os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980); e

c) a penhora e o arresto deverão obedecer à seguinte ordem: “I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenha cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” (artigo 11, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980).

ESCLARECER o(a) executado(a), também, de que o presente despacho importa, além da ordem de citação, em determinação para:

a) penhora, se a dívida não for paga e nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

b) arresto, se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar;

c) avaliação dos bens penhorados ou arrestados (artigo 7º, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980).

d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 da Lei 6830/80; e

Atenção: Se o aviso de recepção não retornar a este juízo, no prazo de quinze dias contados da postagem, CITAR por intermédio do Oficial de Justiça, nos termos ordenados nos itens 1, 2 e 3 deste despacho (artigo 8º, inciso III, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980).

Atenção: Frustrada a citação por Oficial de Justiça, CITAR por EDITAL (O edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo).

Atenção: Se o executado oferecer bens, abra-se vista à Fazenda Pública e, com a concordância, lavre-se o termo, que deverá ser assinado pelo depositário no prazo máximo de cinco dias, registrando-se no Cartório de Registro de Imóveis (se imóvel), no departamento de trânsito (se for veículo) e na junta comercial ou bolsa de valores (se forem ações).

Atenção: No caso do executado indicar ou terceiro oferecer bem imóvel à penhora e sendo qualquer deles casado, o cônjuge deverá ser intimado para manifestar ou não a sua anuência.

Atenção: Garantida a execução, intime-se o executado para, querendo, embargá-la no prazo de trinta dias, contados do depósito ou da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

Atenção: Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, proceda-se à penhora na modalidade ON-LINE, preferencialmente, através do SISBAJUD e RENAJUD. Não tendo o devedor domicílio certo ou ocultando-se ele, mas possuindo bens passíveis de penhora, proceda-se ao arresto e, em seguida, intime-se o credor para tomar ciência. O oficial que proceder a penhora ou arresto, no seu ato, deverá avaliar os bens penhorados.

Fica a parte exequente cientificada de que, havendo requerimento seu, nos termos do art. 782, , do CPC, o nome da(s) parte(s) executada(s) será inscrito em cadastro de inadimplentes.

O cartório deverá proceder a todas as comunicações necessárias (citações e intimações), utilizando cópia autenticada deste despacho, como mandado.

Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002405-66.2020.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Rafaela Meneses De Almeida Rios (OAB:0030499/BA)
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8002405-66.2020.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s) do reclamante: RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS
EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO




Vistos etc.

Deve o cartório adotar as seguintes providências:

CITAR o(a) executado, por via postal, se a Fazenda Pública não a requereu por outra forma (artigo 8º, inciso I, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida excutida, acrescida dos encargos indicados no título executivo.

CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que a citação considerar-se-á feita na data da entrega da correspondência em seu endereço; ou, se a data for omitida no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta na agência postal (artigo 8º, inciso II, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980).

INFORMAR o(a) executado(a), ainda, sobre os seguintes pontos:

a) em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ele(a) poderá: “I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” (artigo 9°, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980);

b) se não ocorrer o pagamento nem for garantida a execução, nos termos acima indicados, a penhora poderá recair em qualquer de seus bens, salvo os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980); e

c) a penhora e o arresto deverão obedecer à seguinte ordem: “I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenha cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” (artigo 11, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980).

ESCLARECER o(a) executado(a), também, de que o presente despacho importa, além da ordem de citação, em determinação para:

a) penhora, se a dívida não for paga e nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

b) arresto, se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar;

c) avaliação dos bens penhorados ou arrestados (artigo 7º, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980).

d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14 da Lei 6830/80; e

Atenção: Se o aviso de recepção não retornar a este juízo, no prazo de quinze dias contados da postagem, CITAR por intermédio do Oficial de Justiça, nos termos ordenados nos itens 1, 2 e 3 deste despacho (artigo 8º, inciso III, Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980).

Atenção: Frustrada a citação por Oficial de Justiça, CITAR por EDITAL (O edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial,...

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