Paulo afonso - 1ª vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8002034-34.2022.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Jose Benedito Rodrigues Lima
Terceiro Interessado: Marina Rodrigues Do Espirito Santo
Terceiro Interessado: Atenicia Rodrigues Lima Feitosa Bezerra

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de Inquérito Policial nº 013/2022 (1329/2022) – DEAM, instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 147 do CP c/c Lei 11.340/06, supostamente praticado por JOSÉ BENEDITO RODRIGUES LIMA, em face da vítima, ATENICIA RODRIGUES LIMA FEITOSA BEZERRA.

Concluído o inquérito, o procedimento administrativo foi regularmente encaminhado ao DD. Representante do Ministério Público, o qual requereu (id 193924799) o arquivamento do mesmo, tendo em vista a ausência de materialidade nos fatos.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Com o recebimento do inquérito policial pode o Ministério Público adotar uma das seguintes opções: a) oferecer denúncia; b) requisitar diligências diretamente ao delegado (CF, art. 129, VIII); c) encaminhar o inquérito a outro Representante do Ministério Público com atribuições para o oferecimento da denúncia; ou d) requerer ao magistrado o arquivamento da peça de informação.

Ressalte-se que o art. 395, do CPP, elenca os requisitos imprescindíveis para o recebimento da denúncia. Assim a denúncia ou queixa será rejeitada quando, conforme inciso III, faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Note-se que, da análise dos autos do IP, observou o Ministério Público que o investigado o indiciado supostamente agrediu a sua genitora, a Sra. Marina Rodrigues do Espírito Santo, e a vítima, ao ver a sua mãe sendo agredida, tentou intervir, no entanto, foi ameaçada pelo indiciado, que disse que caso ela se aproximasse dele, aconteceria o pior.

Desta feita, concluiu o Ministério Público que não restou configurada a ocorrência do delito citado no art. 147 do Código Penal, impossível tornou-se o oferecimento da denúncia pelo Parquet, uma vez que se trata de um de seus requisitos, conforme art. 41 do CPP.

Desse modo, verifico que as alegações apresentadas pelo MP estão devidamente fundadas em razões idôneas que induzem ao arquivamento do presente procedimento investigativo.

Face ao exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público (id 193924799) e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, com fulcro no art. 28, do Código de Processo Penal.

A presente decisão não faz coisa julgada material, conforme preceitua o art. 18, do CPP e o enunciado da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal.

Diligências necessárias.

Publique-se. Intimem-se.

Com o decurso do prazo recursal, promovam-se as devidas anotações/comunicações e arquivem-se os autos.

Paulo Afonso(BA), 27 de abril de 2022


João Celso Peixoto Targino Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8002096-74.2022.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Jose Adailton Lima Peixoto
Terceiro Interessado: Giuliana Da Conceicao Lima
Terceiro Interessado: G. T. D. L.

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de Inquérito Policial nº 627/2021 – DEAM, instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do CP, tendo como acusado o Sr. JOSÉ ADAILTON LIMA PEIXOTO.

Concluído o inquérito, o procedimento administrativo foi regularmente encaminhado ao DD. Representante do Ministério Público, o qual requereu (id 194996841) o arquivamento do mesmo, tendo em vista a ausência de elementos que indicassem o suposto crime de estupro de vulnerável, não se comprovando a materialidade do fato.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Com o recebimento do inquérito policial pode o Ministério Público adotar uma das seguintes opções: a) oferecer denúncia; b) requisitar diligências diretamente ao delegado (CF, art. 129, VIII); c) encaminhar o inquérito a outro Representante do Ministério Público com atribuições para o oferecimento da denúncia; ou d) requerer ao magistrado o arquivamento da peça de informação.

Ressalte-se que o art. 395, do CPP, elenca os requisitos imprescindíveis para o recebimento da denúncia. Assim a denúncia ou queixa será rejeitada quando, conforme inciso III, faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Note-se que, da análise dos autos do IP, observou o Ministério Público que apesar do relato da vítima, as provas juntadas aos autos, compostas por oitiva especializada do menor, laudo de exame de constatação carnal negativo, não foram capazes de atestar a materialidade dos fatos, tendo sido esgotadas todas as diligências possíveis para a elucidação do fato.

Desta feita, ante a ausência de materialidade do fato, restou impossível o oferecimento da denúncia pelo Parquet, uma vez que se trata de um de seus requisitos, conforme art. 41 do CPP.

Desse modo, verifico que as alegações apresentadas pelo MP estão devidamente fundadas em razões idôneas que induzem ao arquivamento do presente procedimento investigativo.

Face ao exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público (id 194996841) e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, com fulcro no art. 28, do Código de Processo Penal.

A presente decisão não faz coisa julgada material, conforme preceitua o art. 18, do CPP e o enunciado da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal.

Diligências necessárias.

Publique-se. Intimem-se.

Com o decurso do prazo recursal, promovam-se as devidas anotações/comunicações e arquivem-se os autos.


Paulo Afonso(BA), 27 de abril de 2022


João Celso Peixoto Targino Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8002097-59.2022.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Jose Edielson Andrade Junior
Terceiro Interessado: M. E. T. D. A.

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de Inquérito Policial nº 072/2021 – Santa Brígida/BA, instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 244 do CP, tendo como acusado o Sr. JOSÉ EDIELSON DE ANDRADE JUNIOR.

Concluído o inquérito, o procedimento administrativo foi regularmente encaminhado ao DD. Representante do Ministério Público, o qual requereu (id 194996948) o arquivamento do mesmo, tendo em vista que, diante das informações prestadas pela mãe da vítima, não se comprova a materialidade do fato.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Com o recebimento do inquérito policial pode o Ministério Público adotar uma das seguintes opções: a) oferecer denúncia; b) requisitar diligências diretamente ao delegado (CF, art. 129, VIII); c) encaminhar o inquérito a outro Representante do Ministério Público com atribuições para o oferecimento da denúncia; ou d) requerer ao magistrado o arquivamento da peça de informação.

Ressalte-se que o art. 395, do CPP, elenca os requisitos imprescindíveis para o recebimento da denúncia. Assim a denúncia ou queixa será rejeitada quando, conforme inciso III, faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Note-se que, da análise dos autos do IP, observou o Ministério Público que apesar da comunicação de que o acusado deixou de prover o sustento da sua filha menor, a genitora da mesma informou que tal não procede, afirmando que o imputado, dentro das suas condições financeiras, além de manter contato frequente com a menor.

Desta feita, ante a ausência de materialidade do fato, restou impossível o oferecimento da denúncia pelo Parquet, uma vez que se trata de um de seus requisitos, conforme art. 41 do CPP.

Desse modo, verifico que as alegações apresentadas pelo MP estão devidamente fundadas em razões idôneas que induzem ao arquivamento do presente procedimento investigativo.

Face ao exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público (id 194996948) e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO...

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