Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação27 Agosto 2021
Número da edição2930
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001935-74.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Selma Teixeira Campos
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:0045969/BA)
Advogado: Carlos Henrique Alves Limeira (OAB:0046228/BA)
Reu: Jose Teixeira Campos
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:0000983/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001935-74.2016.8.05.0191
AUTOR: SELMA TEIXEIRA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: ISABEL CRISTINA DA SILVA ROUXINOL, CARLOS HENRIQUE ALVES LIMEIRA
REU: JOSE TEIXEIRA CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO BELISSIMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO BELISSIMO




Vistos etc.,

Trata-se de ação ajuizada por SELMA TEIXEIRA CAMPOS em desfavor de JOSÉ TEIXEIRA CAMPOS na qual alega que o demandado, seu sogro e vizinho, construiu uma parede que prejudicou seu imóvel, impedindo ventilação e escoamento de água.

Citado, o demandado alegou preliminarmente o litisconsórcio passivo necessário do seu cônjuge, no mérito alega que houve anuência da autora para a construção da parede, portanto, não haveria configuração de dano.

A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os fatos suscitados pelo demandado.

Na decisão de ID 8802235, foi afastada a preliminar e designada a audiência de conciliação, na qual não foi possível a celebração de acordo.

No ID 32432082 foi apresentado laudo pericial.

Na decisão de ID 99313236 foi concedida a tutela antecipada e instados a se manifestarem a respeito da produção de novas provas, as partes permaneceram silentes.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente vale ressaltar que foi afastada a preliminar de litisconsórcio necessário. Portanto, passamos a análise do mérito.

A autora busca a prestação jurisdicional no sentido de demolir obras realizadas por seu vizinho que lhe causaram prejuízos e indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, a parte demandada informa que houve conveniência da parte autora com a construção do muro.

Realizado laudo pericial, chegou-se a seguinte concluiu que:

-Foram constatados danos em diversos ambientes da edificação casa (imóvel da autora), os quais foram causados por infiltrações e grau de umidade elevado, provocando a deterioração dos seus respectivos revestimentos devido a construção da edificação (parede).

- Foram encontrados indícios de infiltração proveniente das instalações hidráulicas da pia da cozinha, no entanto, pelo fato das tubulações estarem localizadas entre a edificação (parede) e o imóvel da autora, não foi possível determinar a sua extensão. A edificação (parede) dificulta a manutenção das instalações hidráulicas da cozinha, uma vez que, para se ter acesso as suas tubulações só pode se dar através da quebra da parede da residência da autora e do piso de cerâmica da mesma.

- A edificação (parede) impossibilita a passagem de iluminação e ventilação para o imóvel da autora.

- Algumas rachaduras foram detectadas na residência da autora, porém há maior possibilidade de terem decorrido pela não utilização da verga e contraverga.

Em função de tudo que foi descrito, entende-se que os danos materiais verificados no imóvel da autora foram causados pela construção da edificação (parede).

Portanto, resta evidenciado que a edificação do demandado causou danos a edificação do demandante.

Com efeito, de acordo com o art. Art. 1.302, do CC:

O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Da leitura do supracitado artigo depreende-se que não é possível ao vizinho construir edificações que ocasionem dificuldades de escoamento de água da residência vizinha.

No cado dos autos, observa-se, conforme laudo pericial, que a construção do muro causou infiltrações de grau elevado na residência da autora e impede a manutenção da rede hidráulica.

No tocante a responsabilidade civil, esse instituto adquiriu com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X. Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.

Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa. No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista. Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal. Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.

Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.

A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovada ação ou omissão, nexo causal, dano e culpa, tais elementos estão presente no caso em análise, dado que foi a construção do muro do demandado que ocasionou danos na residência do demandante.

Por outro lado, não se sustenta a alegação do demandado de que houve anuência da demandada para a construção do vínculo, porquanto não há provas nos autos.

Por conseguinte, é caso de deferimento do pedido de indenização por danos materiais deduzido pelo autor, pois o laudo pericial comprova que os danos materiais provocados pela construção do muro totalizam o valor de R$ 899,54 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos).

No tocante aos danos morais, não houve nos autos quaisquer provas que demonstrassem dano de ordem emocional/psicológica ou ofensa a direito de personalidade, que resultasse na comprovação do referido dano. Dessa maneira, não há possibilidade de indenização por danos morais.

Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR O DEMANDADO A DEMOLIR A OBRA, que causou o dano ao imóvel do demandante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e a pagar a parte autora o valor de R$ 899,54 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais com correção monetária e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmulas 54 e 43 do STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Paulo Afonso - Bahia, 25 de agosto de 2021.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002014-19.2017.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Pamela Suelen Morais Dos Passos Silva
Advogado: Laine De Souza Pinheiro (OAB:0049252/BA)
Interessado: Uniao Norte Do Parana De Ensino Ltda
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)
Interessado: Editora E Distribuidora Educacional S/a
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)

Intimação:

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