Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação10 Agosto 2020
Número da edição2673
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8006167-61.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:0033125/BA)
Executado: Alonso Maciel Ferreira

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Execução Fiscal da Dívida Ativa

Exequente: O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.



DESPACHO

Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Havendo penhora ou arresto, o respectivo registro deverá ser feito independentemente do pagamento das custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei 6.830/1980.

Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Se não houver pagamento e efetivada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 16 da Lei 6.830/1980.

Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor – art. 842, CPC/2015, c/c art. 1º da Lei 6.830/80 – e expeça-se certidão de inteiro teor do ato para registro imobiliário competente.

Não havendo penhora ou nomeação, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Deduzidos os embargos, com o registro e distribuição, venham conclusos.

Se não forem ofertados embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme o art. 23 da LEF, com prévia intimação pessoal das partes do dia e da hora da realização do leilão (art. 22, § 2º, LEF; STJ, Súmula 121), procedendo-se, obrigatoriamente, ao segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (STJ, Súmula 128).

A arrematação será precedida de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.

O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta dias nem inferior a dez dias – art. 22, §1º, LEF.

Cite-se.

Paulo Afonso, 14 de março de 2019.

Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002129-69.2019.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:0050647/BA)
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Processo nº 8002129-69.2019.8.05.0191 - Execução Fiscal da Dívida Ativa

Exequente: O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO

Executado: COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO inscrito no Cadastro Geral de Atividades sob o nº 27391, RG nº , CPF/CNPJ nº 33.541.368/0267-78, domiciliado na APA - Rua do Triunfo 170, 48.608-090, Bairro Alves de Souza Paulo Afonso – BA.



DESPACHO

Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Havendo penhora ou arresto, o respectivo registro deverá ser feito independentemente do pagamento das custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei 6.830/1980.

Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Se não houver pagamento e efetivada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 16 da Lei 6.830/1980.

Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor – art. 842, CPC/2015, c/c art. 1º da Lei 6.830/80 – e expeça-se certidão de inteiro teor do ato para registro imobiliário competente.

Não havendo penhora ou nomeação, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Deduzidos os embargos, com o registro e distribuição, venham conclusos.

Se não forem ofertados embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme o art. 23 da LEF, com prévia intimação pessoal das partes do dia e da hora da realização do leilão (art. 22, § 2º, LEF; STJ, Súmula 121), procedendo-se, obrigatoriamente, ao segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (STJ, Súmula 128).

A arrematação será precedida de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.

O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta dias nem inferior a dez dias – art. 22, §1º, LEF.

Cite-se.

Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de citação e intimação (art. 188 e 277 do CPC).

Paulo Afonso, 05 de julho de 2019.

Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito

M.A.C.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001973-81.2019.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:0017685/BA)
Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Execução Fiscal da Dívida Ativa

Exequente: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO

Executado: COMPANHIA HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO inscrito no Cadastro Geral de Atividades sob o nº 167535, RG nº , CPF/CNPJ nº 33.541.368/0267-78, domiciliado na Rua do Triunfo 170, 48.608-090, Bairro Alves de Souza Paulo Afonso - BA.

DESPACHO

Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Havendo penhora ou arresto, o respectivo registro deverá ser feito independentemente do pagamento das custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei 6.830/1980.

Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Se não houver pagamento e efetivada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 16 da Lei 6.830/1980.

Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor – art. 842, CPC/2015, c/c art. 1º da Lei 6.830/80 – e expeça-se certidão de inteiro teor do ato para registro imobiliário competente.

Não havendo penhora ou nomeação, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Deduzidos os embargos, com o registro e distribuição, venham conclusos.

Se não forem ofertados embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme o art. 23 da LEF, com prévia intimação pessoal das partes do dia e da hora da realização do leilão (art. 22, § 2º, LEF; STJ, Súmula 121), procedendo-se, obrigatoriamente, ao segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (STJ, Súmula 128).

A arrematação será precedida de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.

O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta dias nem inferior a dez dias – art. 22, §1º, LEF.

Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de citação e intimação (art. 188 e 277 do CPC).

Cite-se.

Paulo Afonso, 03 de julho...

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