Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação27 Julho 2020
Número da edição2663
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000197-80.2018.8.05.0191 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Givaldo Pereira Costa
Advogado: Wilani Gomes De Brito Almeida (OAB:0020286/PB)
Requerente: Gilda Lucia Costa Salvador
Advogado: Wilani Gomes De Brito Almeida (OAB:0020286/PB)
Requerido: Gilvanildo Pereira Costa
Advogado: Elizeu Batista Da Silva (OAB:0026646/BA)
Advogado: Jussara Lucia Cardoso Martins (OAB:0030521/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra
Paulo Afonso-BA, CEP: 48.607-010, Telefax: (75) 3281 – 8376



Autos: 8000197-80.2018.8.05.0191 - PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

Requerente: Nome: GIVALDO PEREIRA COSTA
Endereço: RUA VITAL BRASIL, 46, CASA, CENTRO, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000
Nome: GILDA LUCIA COSTA SALVADOR
Endereço: Rua Belarmino de Mendonça, 880, AP 132, Centro, FOZ DO IGUAçU - PR - CEP: 85851-100

Requerido(a): Nome: GILVANILDO PEREIRA COSTA
Endereço: RUA NOEL PIRES DE CARVALHO, 25, CENTRO, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000



DECISÃO



Vistos, etc.


Inicialmente, esclareça-se que segundo decidiu o E. STF, nada impede que o juiz trabalhe em um processo durante suas férias. O entendimento é da 1ª Turma do Pretório Excelso ao apreciar o HC n. 92676-2008.


Deveras, “O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta a exceção quando ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo”, declarou o ministro Marco Aurélio, relator do HC no Supremo.


Em sendo assim, tendo em vista o enorme acervo de processos em trâmite nesta 1ª Vara Cível, passo a proferir a seguinte decisão:


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Agravo de Instrumento n. 8020758.19.2018.8.05.0000, deu provimento ao requerido Agravo, anulando decisão deste Juízo que determinou ao réu efetuar o deposito de alugueres, bem como apresentar todos os contratos dos imóveis em litígio, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo.


A referida decisão - ID 25551010, fora anulada sob o fundamento de que não está devidamente fundamentada – ID 46423095.


Em razão da anulação da decisão, passo a proferir outra, nos seguintes termos:


As partes litigam a respeito da venda de bem comum, que coube aos herdeiros do falecido pai dos autores e réu.


Alega a inicial que o herdeiro Givanildo Pereira Costa, está na posse do bem, alugando e, somente ele, está usufruindo do referido imóvel, bem como nunca concordou em vendê-lo, razão pela qual busca a via judicial para a venda do imóvel.


O demandado resistiu a pretensão da inicial, dizendo que a presente ação tem por escopo o ressarcimento a maior da propriedade pelo réu, ou seja, a cobrança dos alugueis, o que não é cabível, por ser o imóvel de uso comum dos condôminos. Para amparo de sua pretensão, invoca vários julgados dos nossos tribunais, e afirma que para ter reconhecimento do direito a perceber parcela do aluguel correspondente ao imóvel ocupado por exclusividade por um dos herdeiros, mister seja demonstrada a resistência do ocupante à fruição concomitante do imóvel e impossibilidade física da utilização comum.


Postula ao final, que os pedidos sejam julgados improcedentes.


Na petição de ID 25232966, os autores pediram várias diligências, onde se determinou ao réu efetuar o deposito de alugueres, bem como apresentar todos os contratos dos imóveis em litígio, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo.


A referida decisão foi anulada por falta de fundamentação. Todavia, as diligências requeridas pelos autores tem amparo no art. 1.322 do Código Civil, e tem natureza preventiva, pois visa a preservação de possível direito dos autores.


Além do mais, o art. 2.020 do CC estabelece que os herdeiros em posse dos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão.


Também o STJ, 3ª. T., REsp 570.723, Min. Nancy Andrighi, assim decidiu:


“Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. O termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros”.

De acordo com o entendimento do STJ, no REsp 655.787, “Mesmo sendo pessoa jurídica de direito público a proprietária de fração ideal do bem imóvel indivisível, é legítima a sua alienação pela forma da extinção de condomínio, por provocação de outro condômino. Nesse caso, a autorização legislativa para a alienação da fração ideal pertencente ao domínio público é dispensável, porque inerente ao regime da propriedade condominial.”


Ante o exposto e tendo em vista que a pretensão dos autores tem fundamento legal e visa resguardar possível direitos dos mesmos, mantenho a decisão proferida anteriormente em ID 25551010.


Intimem-se.


Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação (art. 188 e 277 do CPC).



Paulo Afonso-BA, 16 de março de 2020


Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito


Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito (Art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº. 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003281-89.2018.8.05.0191 Inventário
Jurisdição: Paulo Afonso
Inventariado: Maria De Lourdes Freire
Inventariado: Agenor Freire De Souza
Herdeiro: George Luiz Freire De Souza
Advogado: Rosemary Gomes Da Silveira (OAB:0037240/BA)
Inventariante: Gizoneide Freire De Souza
Advogado: Adauto Alves Junior (OAB:0053103/BA)
Herdeiro: Agenor Freire De Souza Filho
Advogado: Adauto Alves Junior (OAB:0053103/BA)
Herdeiro: Gilvanda Freire De Souza Santos
Advogado: Adauto Alves Junior (OAB:0053103/BA)
Herdeiro: Giselia Freire De Souza Santos
Advogado: Adauto Alves Junior (OAB:0053103/BA)
Herdeiro: Gilmar Freire De Souza
Advogado: Adauto Alves Junior (OAB:0053103/BA)
Herdeiro: Jovelina Silva Freire De Souza
Advogado: Adauto Alves Junior (OAB:0053103/BA)
Herdeiro: Bruna Vanessa Campos De Souza
Advogado: Adauto Alves Junior (OAB:0053103/BA)
Herdeiro: Gilvan Freire De Souza Filho
Advogado: Adauto Alves Junior (OAB:0053103/BA)

Intimação:

Trata-se de Inventário em que foi formulado acordo em audiência ID 36012849.

Foram indicados, além de possíveis semoventes e o valor em instituição financeira de R$ 8.948,31 (oito mil e novecentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), os seguintes bens:

1- Uma vila com oito apartamentos/casinhas, localizado na Rua Curitiba, 18, Centro, Paulo Afonso/BA, CEP: 48.602-570, área total do terreno 325,69 M², com 266,61 M² de área construída – avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

2- Uma casa, localizado na Rua Avenida dos Estudantes, 38, Amaury de Menezes, Paulo Afonso/BA, CEP: 48605-195, área total do terreno 722,10 M², com 227,48 M² construído – avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

3- Um apartamento, localizado na Avenida Manoel Borba, 694, aptº 201, Edifício Carlos Gomes, Recife/PE, CEP: 50.060-140 – avaliado em R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais).

4- Um sítio situado na Zona Rural do município de Jeremoabo/BA, com uma área total de 51 hectares – avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), contendo 10 cabeças de gado avaliados em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Há requerimento de levantamento de valor depositado em instituição financeira, em razão da PANDEMIA do COVID-19.

Ainda não foi ouvida a Fazenda Pública, conforme determinado no ID 56309796.

A petição ID nº 56313331 fala em descumprimento do acordo, pelo inventariante, pois a prestação de contas não ocorreria de forma mensal e não teria ocorrido o repasse do aluguel para os demais herdeiros.

Diante do conflito ainda existente nos autos, o fato dos semoventes já terem sido repartidos, haver autorização para venda dos imóveis no ID 39888603, bem como da ausência de oitiva da Fazenda Pública, indefiro o pedido de levantamento antecipado de valor depositado em instituição financeira.

Intime-se e abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.

Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.


PAULO AFONSO/BA, 29 de junho de 2020.


Leandro Ferreira de Moraes

Juiz Designado

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