Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação24 Julho 2020
Gazette Issue2662
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003632-28.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Arlan Alves Fraga
Advogado: Alex Neyves Mariani Alves (OAB:0012677/PB)
Réu: American Airlines Inc

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA

AUTOS: 8003632-28.2019.8.05.0191

AÇÃO: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

REQUERENTE: ARLAN ALVES FRAGA, residente e domiciliado à Rua Alvorada, nº 49, bairro General Dutra, Paulo Afonso – BA, CEP: 48.607-060

REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 36.212.637/0001-99, com endereço para intimações na Rua Doutor Fernando Coelho, nº 64, andares 7, 8º e 9º, Pinheiros, São Paulo – SP, CEP: 05.423-040

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes supracitadas, todos devidamente qualificados na peça vestibular (ID 32858374).

Considerando as informações trazidas aos autos no requerimento da petição de ID 33530372, observa-se que a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do processo, requerendo assim a desistência da ação, sendo a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Considerando que sequer houve contestação e oposição da parte contrária, viável o deferimento.

Portanto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o requerimento de desistência da ação formulada, e em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC.

Sem custas.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na distribuição.


Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação (art. 188 e 277 do CPC).


Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Paulo Afonso/BA, 30 de setembro de 2019.

Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito

P.H.G.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000640-94.2019.8.05.0191 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Réu: Gleicia Julio De Oliveira - Me
Autor: Ecidalva Maria Da Silva
Advogado: Elisangela Da Silva Souza (OAB:0010906/SE)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS



Processo nº: 8000640-94.2019.8.05.0191- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Parte Autora: Ecidalva Maria da Silva

Parte Ré: Em face da Empresa Gleicia Júlio de Oliveira ME, nome fantasia Funerária Santa Teresinha



S E N T E N Ç A


VISTOS, ETC.



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ECIDALVA MARIA DA SILVA, contra GLEICIA JÚLIO DE OLIVEIRA ME, nome fantasia Funerária Santa Teresinha, todos qualificados na exordial.

Em termo de audiência de ID 33946430 as partes chegaram a um acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo.

Vieram-me os autos conclusos.


Decido.

O acordo feito pelas partes não representa prejuízo para quem quer que seja.

Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que foi pactuado pelas partes, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, com amparo no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.

Recolha-se as custas.



Após o transito e julgado, arquivem-se os autos.



P.R.I. Cumpra-se.



Paulo Afonso – BA, 15 de outubro de 2019.


Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito

Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito (Art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº. 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000776-91.2019.8.05.0191 Cautelar Inominada
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Fabiano Vasconcelos Barros
Advogado: Anithissa Lacerda Pereira (OAB:0010588/SE)
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:0012142/AL)
Requerido: Mateus Rocha Barros
Requerido: Adeilda Veloso Rocha Barros

Intimação:

ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO AFONSO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS

Processo nº: 8000776-91.2019.8.05.0191

Autora: FABIANO VASCONCELOS BARROS

Ré:MATEUS ROCHA BARROS

S E N T E N Ç A

VISTOS, ETC.



Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por FABIANO VASCONCELOS BARROS, contra MATEUS ROCHA BARROS, todos qualificados na exordial.

Através do termo de audiência ID 26780715, as partes chegaram a um acordo, tendo inclusive dispensado o termo recursal.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

O acordo feito pelas partes não representa prejuízo para quem quer que seja.

Pelo exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que foi pactuado pelas partes na no termo de audiência de ID 27456996, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, com amparo no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.



Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita.

Após o transito e julgado, arquivem-se os autos.



P.R.I.



Paulo Afonso – BA, 06 de setembro de 2019.



Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito

Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito (Art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº. 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001488-81.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Anastacia De Jesus
Réu: Alysson Alves Teixeira

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Processo nº – 8001488-81.2019.8.05.0191 – Homologação do Acordo de Dissolução de União Estável

Partes: Anastácia de Jesus e Alysson Alves Teixeira

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável onde Anastácia de Jesus e Alysson Alves Teixeira acordaram.

O casal conviveu por 14 (quatorze) anos em união estável e de comum acordo resolveram dissolver a respectiva união já separados há 07 (sete) anos. Desta união adveio o nascimento de um filho maior e uma filha menor, Ana Clara de Jesus Teixeira, de 07(sete) anos de idade.

Nos termos do acordo celebrado, ficou determinado que o casal dispensa o pagamento recíproco de pensão alimentícia, sendo capazes de prover a própria subsistência sem necessidade de auxílio um do outro. Quanto à guarda, esta permanecerá com a genitora, sendo assegurado ao pai direito a visitação nos finais de semana, que ocorrerá da seguinte forma: o pai poderá pegar a criança todas as sextas-feiras a partir das 14h:00 e devolver à genitora até às 18h:00 do domingo.

Quanto à pensão alimentícia para a filha, o genitor contribuirá, enquanto desempregado, com o percentual de 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento) sobre o salário mínimo. Na hipótese de o divorciando vir a trabalhar com vínculo celetista ou outro, o percentual ficará automaticamente reajustado para 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento) dos seus vencimentos líquidos, subtraindo os descontos legais o IR e INSS, incidindo o mesmo percentual sobre o 13º salário e férias, a ser depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta da genitora da menor. No tocante às despesas extraordinárias com material escolar, vestuário e medicamentos, tais despesas serão rateadas entre os divorciandos através da apresentação da nota fiscal da compra e /ou serviço.

Durante a convivência, o casal adquiriu uma casa, no valor de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na zona rural. Atualmente, esta se encontra alugada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo o valor do aluguel dividido proporcionalmente entre as duas partes (50% para cada). E, em caso de venda, o valor toral da casa também será dividido entre as partes.

O Ministério Público em ID 34528037 pugnou pela homologação do o pacto celebrado entre as partes perante a Defensora Pública, e ratificado em audiência de conciliação.


É o relatório. Decido.

Cumprida as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo, nos autos em epígrafe, celebrado pelos postulantes, nos referidos termos e na devida forma requerida através de defensor legalmente constituído, a quem fora outorgado mandato com poderes para tanto, conferindo-lhe o...

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