Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação10 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2652
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8006130-34.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Macelle Amancio Dos Santos (OAB:0054513/BA)
Executado: Aguinaldo De Barros Maciel

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Execução Fiscal da Dívida Ativa

Exequente: O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.



DESPACHO

Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Havendo penhora ou arresto, o respectivo registro deverá ser feito independentemente do pagamento das custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei 6.830/1980.

Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Se não houver pagamento e efetivada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 16 da Lei 6.830/1980.

Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor – art. 842, CPC/2015, c/c art. 1º da Lei 6.830/80 – e expeça-se certidão de inteiro teor do ato para registro imobiliário competente.

Não havendo penhora ou nomeação, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Deduzidos os embargos, com o registro e distribuição, venham conclusos.

Se não forem ofertados embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme o art. 23 da LEF, com prévia intimação pessoal das partes do dia e da hora da realização do leilão (art. 22, § 2º, LEF; STJ, Súmula 121), procedendo-se, obrigatoriamente, ao segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (STJ, Súmula 128).

A arrematação será precedida de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.

O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta dias nem inferior a dez dias – art. 22, §1º, LEF.

Cite-se.

Paulo Afonso, 07 de janeiro de 2019.

Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001125-02.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Idelbrando Monteiro Guerra
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:0035795/BA)
Réu: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:0011195/PB)
Réu: Mastel Construtora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:0011195/PB)
Réu: Maxima Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:0011195/PB)

Intimação:

A Requerimento do Exequente, intime o Executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito indicado e as custas, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).

No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, venham os autos conclusos para penhora via BACENJUD.

O requerido deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.

A forma de intimação do(s) requerido(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.

PAULO AFONSO/BA, 8 de julho de 2020.

Leandro Ferreira de Moraes

Juiz Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001117-25.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Wellington Frank Bezerra De Melo
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:0035795/BA)
Autor: Claudia Agnes Hora De Souza
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:0035795/BA)
Réu: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:0011195/PB)
Réu: Mastel Construtora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:0011195/PB)
Réu: Maxima Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:0011195/PB)

Intimação:

A Requerimento do Exequente, intime o Executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito indicado e as custas, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).

No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, venham os autos conclusos para penhora via BACENJUD.

O requerido deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.

A forma de intimação do(s) requerido(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.

PAULO AFONSO/BA, 8 de julho de 2020.

Leandro Ferreira de Moraes

Juiz Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8006038-56.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:0017685/BA)
Executado: Jurandir Rodrigues De Souza

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Execução Fiscal da Dívida Ativa

Exequente: O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.



DESPACHO

Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Havendo penhora...

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