Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação01 Julho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2645
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002415-86.2015.8.05.0191 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Kennedy Patriota De Andrade
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:000983A/BA)
Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Intimação:

Vistos e Examinados.

Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada em 30/09/2015.

Aduz a parte autora que firmou com o banco réu o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia no valor de R$ 35.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.315,40 (hum mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos) tendo como garantia do financiamento o automotor marca/modelo FIAT/SIENA/essence 1.6, cor PRATA, ANO 2013/2014, placa policial OES8964/SE.

Busca restabelecimento do equilíbrio contratual diante da atual situação econômica do Brasil. Aduz que não teve a oportunidade de discutir o contrato e vem pagando prestações impostas pelo réu de forma excessiva.

Pretende, assim, aplicação dos juros de 12% a.a., nos temos o Decreto 22.626/33 e art. 406 do Novo Código Civil, que nos remete ao art. 161 do Código Tributário Nacional.

Aduz que é proibido contar juros dos juros (anatocismo), conforme Súmula 121 do STF, e a multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, pois esta deve ser limitada a 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º, do CDC. Não estaria em mora, pois as cláusulas contratuais são abusivas.

Requer, também, a compensação por danos morais, diante dos constrangimentos das cobranças realizadas e repetição em dobro do que foi pago indevidamente.

Liminar concedida no ID 837269, em 02/10/2015.

CONTESTAÇÃO (ID 1078020), em que a parte requerida alega inépcia da inicial, pois o autor não discrimina quais cláusulas pretende controverter, nem quantifica os respectivos valores incontroversos. Defende a legalidade do contrato e que há expressa previsão contratual permitindo a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Multa moratória de 2% e a Lei 10.931/04 não limita a taxa de juros moratórios. Assevera a legalidade da cobrança, não havendo demonstração de dano moral.

Intimada para manifestar sobre a contestação, a parte autora, por meio da petição ID 3249999, informa que a decisão não foi cumprida, pois mantido no cadastro de inadimplentes. Demonstra o depósito judicial de R$ 911,14 em 24/08/2016.

Foi deferida a retirada do cadastro de inadimplentes.

É o que importa relatar. Decido.

Trata-se de processo com prioridade de tramitação, pois distribuído até 31/12/2016 (Meta 2 do CNJ).

Diante dos atos praticados durante o andamento processual, de logo se observa que a causa encontra-se apta para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de prova documental.

Sobre as preliminares arguidas, observo que a parte autora apresentou planilha de cálculos que entende devido, não se tratando de petição inepta.

Assim REJEITO A PRELIMINAR.

Observo que a inicial não acompanha o contrato questionado, o qual foi juntado pela parte requerida com a contestação. O negócio jurídico foi realizado em 13/08/2014.

Assevera a parte autora a necessidade de reequilíbrio contratual, porém não demonstra qualquer motivo imprevisível ou desproporção posterior manifesta entre o valor da prestação e o momento de sua execução (arts. 317 e 478 do CC), além de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC).

Depreende-se do contrato juntado aos autos que já era de conhecimento da parte autora a taxa de juros anual de 33,28% e taxa de juros mensal de 2,42%. Pretende a redução dos juros remuneratórios a 1% ao mês, sem parâmetro jurídico. Sequer a taxa média de mercado foi por ela indicada.

Conforme explicitado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia, REsp 1058114/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010, o princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. A decretação de nulidade de cláusula contratual, por sua vez, é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

Em atenção à Súmula Vinculante nº 7: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Assim, não demonstrada a obrigatoriedade de juros remuneratórios a 1% ao mês.

É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre no presente caso.

Conforme explicitado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, a capitalização de juros, nessa situação, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

Entendeu-se, também, que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017, foi estabelecido que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (Tema 953).

Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Deve estar prevista de forma expressa e clara (Temas 246 e 247)

Ao contrário do que diz o autor a multa prevista para inadimplemento é de 2%.

Os juros de mora são de 12% a.a. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, o contrato é regido pela Lei nº 10.931/2004 e não há ilegalidade nessa previsão.

Não havendo ato ilícito do requerido, não há que se falar em dano moral.

Há informação nos autos de que a parte autora agiu de forma temerária, pois foi deferida a liminar nos seguintes termos:

1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas do financiamento nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado (art. 285-B, parágrafo único, do CPC), comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento pela ré.

Porém não cumpriu em sua integralidade. Apenas fez o depósito de uma parcela. Acabou, portanto, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, protelar o adimplemento contratual, mesmo que fosse no valor que ela mesma entendeu devido. Nesse aspecto, vislumbra-se a existência de deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos III e V, do CPC.

Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Revogo a liminar deferida, devendo a parte requerida levantar o valore depositado em juízo.

Além disso, aplico multa à parte autora de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte requerida, em razão da litigância por má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Eventual necessidade de correta indicação do valor da causa, conforme art. 292 do CPC, poderá ser objeto da liquidação de sentença.

Condeno o(a) requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, aqueles arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, face a gratuidade concedida.

Intimem-se.

Paulo Afonso/BA, 30 de junho de 2020.

Leandro Ferreira de Moraes

Juiz de Direito Designado

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT