Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação02 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2626
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002283-87.2019.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: M. I. S. A.
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: F. H. M. L.
Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:0024922/BA)

Intimação:

Ao MP.

Após, conclusos.

Int.

PAULO AFONSO/BA, 22 de maio de 2020.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito 1º Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000792-11.2020.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Diego Franklin Silva Mascarenhas
Advogado: Alexsandro Alves (OAB:0060897/BA)
Requerido: Banco Gmac S.a.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra
Paulo Afonso-BA, CEP: 48.607-010, Telefax: (75) 3281 – 8376



Autos: 8000792-11.2020.8.05.0191 - PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente: Nome: DIEGO FRANKLIN SILVA MASCARENHAS
Endereço: Rua Guimarães Rosa, 82, CASA, Clériston Andrade, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-410

Requerido(a): Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3.096, Nº 3.096 , 6º andar, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003



DECISÃO

Vistos, etc.

Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que tal benefício, previsto na Lei nº 1060/1950 e nos arts. 98 e seguintes do CPC, assegurado pela Constituição Federal aos comprovadamente insuficientes de recursos, é um benefício reservado aos necessitados, entendendo-se, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, embora a declaração da parte seja a única exigência autorizadora da gratuidade judiciária, tal declaração, entretanto, não é prova inequívoca da pobreza alegada, notadamente quando os autos evidenciarem que o conceito de pobreza invocado não é aquele que justifica a concessão do benefício, não se olvidando que, em tempos recentes, verdadeiros abusos vêm se verificando com a utilização do manto protetor da gratuidade como pretexto indiscriminado para a realização de pedidos de elevada monta ou sem qualquer base jurídica idônea, sem ônus de espécie alguma para a parte no caso de sucumbência.

Nessa ordem de ideias, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente ostenta situação financeira que lhe permite arcar com as custas e demais despesas processuais. Com efeito, além de ser empresário, se o requerente firmou contrato de financiamento, alienação fiduciária em garantia, no valor deno valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), certamente demonstrou, no momento da contratação, capacidade econômica que também lhe permite arcar com as custas processuais.

Por estas razões, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).

Após o recolhimento das custas, ou transcorrido in albis o prazo, à conclusão.

Int.

Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação (art. 188 e 277 do CPC).



Paulo Afonso-BA, 21 de maio de 2020


CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito - 1º SUBSTITUTO

i.n.i.c.i.a.i.s


Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito (Art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº. 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000052-53.2020.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Alexsandro Alves
Advogado: Alexsandro Alves (OAB:0060897/BA)
Requerido: Banco Gmac S.a.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra
Paulo Afonso-BA, CEP: 48.607-010, Telefax: (75) 3281 – 8376



Autos: 8000052-53.2020.8.05.0191 - PETIÇÃO CÍVEL (241)

Requerente: Nome: ALEXSANDRO ALVES
Endereço: DAS CAMELIAS, 52, CASA, CHESF, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-200

Requerido(a): Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3.096, Nº 3.096 , 6º andar, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003



DECISÃO

Vistos, etc.

Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que tal benefício, previsto na Lei nº 1060/1950 e nos arts. 98 e seguintes do CPC, assegurado pela Constituição Federal aos comprovadamente insuficientes de recursos, é um benefício reservado aos necessitados, entendendo-se, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, embora a declaração da parte seja a única exigência autorizadora da gratuidade judiciária, tal declaração, entretanto, não é prova inequívoca da pobreza alegada, notadamente quando os autos evidenciarem que o conceito de pobreza invocado não é aquele que justifica a concessão do benefício, não se olvidando que, em tempos recentes, verdadeiros abusos vêm se verificando com a utilização do manto protetor da gratuidade como pretexto indiscriminado para a realização de pedidos de elevada monta ou sem qualquer base jurídica idônea, sem ônus de espécie alguma para a parte no caso de sucumbência.

Nessa ordem de ideias, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente ostenta situação financeira que lhe permite arcar com as custas e demais despesas processuais. Com efeito, se o requerente firmou contrato de financiamento, alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 54.952,75(cinquenta e quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 60 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.505,09(hum mil quinhentos e cinco reais e nove centavos), tendo como garantia do financiamento o automotor marca/modelo: ONIX 1.0 LT ANO 2019, conforme descrito em seu Certificado de Registro anexo, além de ser advogado, atuando em causa própria, certamente demonstrou, no momento da contratação, capacidade econômica que também lhe permite arcar com as custas processuais.

Por estas razões, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).

Após o recolhimento das custas, ou transcorrido in albis o prazo, à conclusão.

Int.

Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação (art. 188 e 277 do CPC).



Paulo Afonso-BA, 21 de maio de 2020


CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito - 1º SUBSTITUTO

i.n.i.c.i.a.i.s


Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito (Art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº. 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000048-73.2006.8.05.0085 Alvará Judicial
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Antonio Pereira De Souza
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:000931A/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA

Processo nº: 0000048-73.2006.8.05.0085 - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT