Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação04 Maio 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2608
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004480-49.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Macelle Amancio Dos Santos (OAB:0054513/BA)
Executado: Roberio Balbino

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Execução Fiscal da Dívida Ativa

Exequente: O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.



DESPACHO

Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Havendo penhora ou arresto, o respectivo registro deverá ser feito independentemente do pagamento das custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei 6.830/1980.

Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Se não houver pagamento e efetivada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 16 da Lei 6.830/1980.

Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor – art. 842, CPC/2015, c/c art. 1º da Lei 6.830/80 – e expeça-se certidão de inteiro teor do ato para registro imobiliário competente.

Não havendo penhora ou nomeação, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Deduzidos os embargos, com o registro e distribuição, venham conclusos.

Se não forem ofertados embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme o art. 23 da LEF, com prévia intimação pessoal das partes do dia e da hora da realização do leilão (art. 22, § 2º, LEF; STJ, Súmula 121), procedendo-se, obrigatoriamente, ao segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (STJ, Súmula 128).

A arrematação será precedida de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.

O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta dias nem inferior a dez dias – art. 22, §1º, LEF.

Cite-se.

Paulo Afonso, 13 de dezembro de 2018.

Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004471-87.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Kelyanne Andrade Barros Brandao (OAB:0028763/BA)
Executado: Fiel Silvestre

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Execução Fiscal da Dívida Ativa

Exequente: O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.



DESPACHO

Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Havendo penhora ou arresto, o respectivo registro deverá ser feito independentemente do pagamento das custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei 6.830/1980.

Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Se não houver pagamento e efetivada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 16 da Lei 6.830/1980.

Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor – art. 842, CPC/2015, c/c art. 1º da Lei 6.830/80 – e expeça-se certidão de inteiro teor do ato para registro imobiliário competente.

Não havendo penhora ou nomeação, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Deduzidos os embargos, com o registro e distribuição, venham conclusos.

Se não forem ofertados embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme o art. 23 da LEF, com prévia intimação pessoal das partes do dia e da hora da realização do leilão (art. 22, § 2º, LEF; STJ, Súmula 121), procedendo-se, obrigatoriamente, ao segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (STJ, Súmula 128).

A arrematação será precedida de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.

O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta dias nem inferior a dez dias – art. 22, §1º, LEF.

Cite-se.

Paulo Afonso, 13 de dezembro de 2018.

Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004477-94.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Macelle Amancio Dos Santos (OAB:0054513/BA)
Executado: Rita Bezerra Lopes

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Execução Fiscal da Dívida Ativa

Exequente: O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.



DESPACHO

Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Havendo penhora ou arresto, o respectivo registro deverá ser feito independentemente do pagamento das custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei 6.830/1980.

Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Se não houver pagamento e efetivada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 16 da Lei 6.830/1980.

Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor – art. 842, CPC/2015, c/c art. 1º da Lei 6.830/80 – e expeça-se certidão de inteiro teor do ato para registro imobiliário competente.

Não havendo penhora ou nomeação, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Deduzidos os embargos, com o registro e distribuição, venham conclusos.

Se não forem ofertados embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme o art. 23 da LEF, com prévia intimação pessoal das partes do dia e da hora da realização do leilão (art. 22, § 2º, LEF; STJ, Súmula 121), procedendo-se, obrigatoriamente, ao segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (STJ, Súmula 128).

A arrematação será precedida de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.

O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta dias nem inferior a dez dias – art. 22, §1º, LEF.

Cite-se.

Paulo Afonso, 13 de dezembro de 2018.

Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001038-07.2020.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Réu: S. M. G. S.
Autor: M. S. G.
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Representante: V. A. D. S.
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04,
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