Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2595
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003632-28.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Arlan Alves Fraga
Advogado: Alex Neyves Mariani Alves (OAB:0012677/PB)
Réu: American Airlines Inc

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA

AUTOS: 8003632-28.2019.8.05.0191

AÇÃO: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

REQUERENTE: ARLAN ALVES FRAGA, residente e domiciliado à Rua Alvorada, nº 49, bairro General Dutra, Paulo Afonso – BA, CEP: 48.607-060

REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 36.212.637/0001-99, com endereço para intimações na Rua Doutor Fernando Coelho, nº 64, andares 7, 8º e 9º, Pinheiros, São Paulo – SP, CEP: 05.423-040

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes supracitadas, todos devidamente qualificados na peça vestibular (ID 32858374).

Considerando as informações trazidas aos autos no requerimento da petição de ID 33530372, observa-se que a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do processo, requerendo assim a desistência da ação, sendo a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Considerando que sequer houve contestação e oposição da parte contrária, viável o deferimento.

Portanto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o requerimento de desistência da ação formulada, e em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC.

Sem custas.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na distribuição.


Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação (art. 188 e 277 do CPC).


Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Paulo Afonso/BA, 30 de setembro de 2019.

Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito

P.H.G.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003765-07.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Kelyanne Andrade Barros Brandao (OAB:0028763/BA)
Executado: Agenor Goncalves De Souza

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Execução Fiscal da Dívida Ativa

Exequente: O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.



DESPACHO

Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Havendo penhora ou arresto, o respectivo registro deverá ser feito independentemente do pagamento das custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei 6.830/1980.

Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Se não houver pagamento e efetivada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 16 da Lei 6.830/1980.

Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor – art. 842, CPC/2015, c/c art. 1º da Lei 6.830/80 – e expeça-se certidão de inteiro teor do ato para registro imobiliário competente.

Não havendo penhora ou nomeação, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Deduzidos os embargos, com o registro e distribuição, venham conclusos.

Se não forem ofertados embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme o art. 23 da LEF, com prévia intimação pessoal das partes do dia e da hora da realização do leilão (art. 22, § 2º, LEF; STJ, Súmula 121), procedendo-se, obrigatoriamente, ao segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (STJ, Súmula 128).

A arrematação será precedida de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.

O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta dias nem inferior a dez dias – art. 22, §1º, LEF.

Cite-se.

Paulo Afonso, 06 de dezembro de 2018.

Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003780-73.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Christiane Dantas Barbosa (OAB:0040972/BA)
Executado: Jose Stenio Da Silva

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Execução Fiscal da Dívida Ativa

Exequente: O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.



DESPACHO

Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Havendo penhora ou arresto, o respectivo registro deverá ser feito independentemente do pagamento das custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei 6.830/1980.

Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Se não houver pagamento e efetivada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 16 da Lei 6.830/1980.

Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor – art. 842, CPC/2015, c/c art. 1º da Lei 6.830/80 – e expeça-se certidão de inteiro teor do ato para registro imobiliário competente.

Não havendo penhora ou nomeação, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Deduzidos os embargos, com o registro e distribuição, venham conclusos.

Se não forem ofertados embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme o art. 23 da LEF, com prévia intimação pessoal das partes do dia e da hora da realização do leilão (art. 22, § 2º, LEF; STJ, Súmula 121), procedendo-se, obrigatoriamente, ao segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (STJ, Súmula 128).

A arrematação será precedida de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.

O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta dias nem inferior a dez dias – art. 22, §1º, LEF.

Cite-se.

Paulo Afonso, 06 de dezembro de 2018.

Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003756-45.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:0017685/BA)
Executado: Lasso Construtora Ltda - Me

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Execução Fiscal da Dívida Ativa

Exequente: O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.



DESPACHO

Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Havendo penhora ou arresto, o respectivo registro deverá ser feito...

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