Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação31 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2589
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000808-62.2020.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Comercial De Combustiveis E Transportadora Oasis Ltda
Advogado: Jessica Reis De Sousa (OAB:0049181/BA)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Requer a parte autora a concessão antecipada de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que a COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA execute a obra necessária para ligação/extensão da rede elétrica (totalizando uma carga de 30,4 Kw), para viabilizar a nova ligação da energia elétrica do seu empreendimento composto por 4 (quatro) espaços destinados à locação, com a consequente energização do barramento do quadro de medição modular do imóvel, localizado na Rua Marechal Rondon, nº 1.031, Centro, Paulo Afonso/BA.

Aduz que o projeto já foi avaliado e aprovado pela Ré (conforme notificação de conformidade de projetos sob nº 9201148035), porém esta impôs como condição para execução da obra (extensão de rede), o pagamento do valor de R$ 26.189,73 (vinte seis mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) como participação, haja vista a solicitação (consoante nota de obra de nº 9101552162).

Segue afirmando que o empreendimento encontra-se finalizado, pendente apenas desta obra elétrica que sequer fora iniciada, permanecendo o estabelecimento sem energia, tornando impossível a locação, impedindo assim a autora de obter a receita de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada um dos 4 (quatro) espaços existentes.

É o que importa relatar. DECIDO.

Para a concessão de tutela de urgência, necessário se faz a presença de dois pilares básicos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito substancial reivindicado na demanda) e o periculum in mora (receio de ineficácia de provimento final), visando prevenir dano irreparável ou e difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.

In casu, ponderado o pleito liminarmente formulado e considerando a verossimilhança dos relatos autorais, entendo presentes os pressupostos para a concessão da tutela pretendida.

No caso vertente, verifica-se a probabilidade do direito invocado, uma vez que a parte autora comprova a pendência da instalação elétrica no imóvel, bem como a aprovação do projeto perante a concessionária de serviço público.

Por outro lado, o atraso na execução da obra e a consequente falta de energia enquanto se questiona a cobrança pelo serviço, impede a geração de renda para a parte autora, o que evidentemente traduz prejuízo financeiro aliado à própria privação do serviço público essencial, demonstrando, assim, o perigo da demora.

Saliente-se, todavia, que a tutela em epígrafe é proveniente de atividade de cognição sumária (baseada num juízo de probabilidade) e não exauriente (juízo de certeza), nada impedindo, portanto, que a medida seja revogada a qualquer tempo. Deste modo, ausente o perigo de irreversibilidade da medida.

Frente ao exposto, e atento ao que mais dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO DE URGÊNCIA para determinar que a COELBA inicie as obras de necessárias para a instalação da rede elétrica a fim de viabilizar a nova ligação da energia elétrica dos 4 (quatro) espaços destinados a locação, com a consequente energização do barramento do quadro de medição modular, do imóvel localizado na Rua Marechal Rondon, nº 1.031, Centro, Paulo Afonso/BA, CEP: 48.601-320, conforme requerimento de nota sob n.º 9201148035, sem participação financeira da parte autora, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa.

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.

Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.

Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.

Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Intime-se. Cumpra-se.

Paulo Afonso (BA), 27/03/2020.

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito-1º substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004495-52.2017.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:0033125/BA)
Executado: Sebastião Cavalcante Sobrinho

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Processo nº 8004495-52.2017.8.05.0191 - Execução Fiscal da Dívida Ativa

Exequente: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO

Executado: SEBASTIAO CAVALCANTE SOBRINHO, domiciliado na RUA MAL MASCARENHA DE MORAES, 160 - TANCREDO NEVES, PAULO AFONSO-BA.



DESPACHO

Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.

Havendo penhora ou arresto, o respectivo registro deverá ser feito independentemente do pagamento das custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei 6.830/1980.

Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Se não houver pagamento e efetivada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 16 da Lei 6.830/1980.

Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor – art. 842, CPC/2015, c/c art. 1º da Lei 6.830/80 – e expeça-se certidão de inteiro teor do ato para registro imobiliário competente.

Não havendo penhora ou nomeação, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.

Deduzidos os embargos, com o registro e distribuição, venham conclusos.

Se não forem ofertados embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme o art. 23 da LEF, com prévia intimação pessoal das partes do dia e da hora da realização do leilão (art. 22, § 2º, LEF; STJ, Súmula 121), procedendo-se, obrigatoriamente, ao segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (STJ, Súmula 128).

A arrematação será precedida de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.

O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta dias nem inferior a dez dias – art. 22, §1º, LEF.

Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de citação e intimação (art. 188 e 277 do CPC).

Cite-se.

Paulo Afonso, 20 de agosto de 2018.

Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004494-67.2017.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Advogado: Jussara Lucia Cardoso Martins...

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