Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação26 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2586
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000385-93.2010.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Maria Albany Martins De Souza
Advogado: Joao Leandro Barbosa Cerqueira (OAB:0016161/BA)
Advogado: Marcia Gisele Rolim Cerqueira (OAB:0019200/BA)
Autor: Maria Albany Martins De Souza Lima
Advogado: Joao Leandro Barbosa Cerqueira (OAB:0016161/BA)
Réu: Clube Aabb - Associaçao Atletica Do Banco Do Brasil
Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:0039582/BA)
Advogado: Gilfredo Macario Guerra Lima (OAB:0016681/BA)

Intimação:

Proc. nº 0000385-93.2010.8.05.0191

1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA.

Exequentes: MARIA ALBANY MARTINS DE SOUZA e OUTRO

Executado: AABB (Associação Atlética do Banco do Brasil)

Vistos e etc,

Inicialmete, esclareça-se que segundo decidiu o E, STF, nada impede que o juiz trabalhe durante suas férias. O entendimento é da 1ª Turma do Pretório Excelso ao apreciar o HC nº 92676-2008.

Indefiro o pedido da Executada, AABB, por não existir a nulidade apontada, bem assim por manifesta intempestividade e preclusão do pedido, manifestamente ofensivo as regras do devido processo legal, da razoabilidade e da segurança jurídica.

A decisão hostilizada foi publicada no DJE, tendo o advogado da AABB, constituído nos autos (ID 27563694), o Dr. Gilfredo Macário Guerra Lima, sido devidamente intimado.

Em fevereiro de 2020, após mais de 03 meses do proferimento da referida decisão dos cálculos, foi expedida a Carta de Adjudicação em favor dos exequentes (ID 46356335), tendo deste ato sido intimado os advogados da AABB, os Drs. . Gilfredo Macário Guerra Lima e o Dr. Tiago Morais Duarte Miranda, isto em 11/02/2020 .

O E. STJ já firmou entendimento no sentido que a intimação feita a um dos advogados da parte é válida, não havendo a necessidade de que a intimação se dê em nome de todos os causídicos. A ver-se: “Não havendo designação prévia e expressa do nome do advogado que receberia as publicações e sendo vários os advogados constituídos, será válida a intimação quando constar da publicação o nome de apenas um deles ( STJ, 3ª Turma, AI 406130 – AgRg, Min. Menezes Direito, j. 26.3.2002, D.J.U 6.5.02. No mesmo sentido: RSTJ 56/242, 67/445, 89/141, 151/20, RT 618/89 RJTJESP 105/296 (com citação extensa de julgados).

Outrossim, não existe petição alguma pedindo ou informando a desconstituição do advogado Gilfredo Macário Lima, advogado este que assina a contestação e que sempre figurou na capa dos autos para todas as intimações. Portanto, como o advogado Gilfredo Lima está devidamente habilitado no processo, sendo o mesmo intimado de todos os atos desde seu ingresso no feito até a presente data, tenho como válida a intimação e publicação da decisão constante do ID 37871538.

Ademais, o pedido ID 48478191 formulado pela AABB afigura-se manifestamente intempestivo e precluso. Tinham os advogados da AABB, com base no art. 218, parágrafo 3º, do CPC, o prazo de 05 dias, após intimados, o que ocorreu em 11/02/2020, para apresentarem o citado pedido, não diligenciando os mesmos no sentido de observar tal prazo, somente apresentando o pedido ora analisado em 10/03/2020, portanto, praticamente 01 mês após intimados. O processo Civil brasileiro tem regras, que devem ser observadas e cumpridas, por força dos princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da segurança jurídica. Pelo transcurso do tempo já ocorrido desde a expedição da referida carta de adjudicação até a presente data já foi possível a alienação da referida área a terceiros, mais uma razão para indeferir-se o pedido, por sua manifesta intempestividade.

Mais, trata-se de um processo que tramita há mais de uma década neste Juízo, tendo a execução se iniciado há mais de 05 anos, já se tendo tentado por diversas formas, inclusive com audiência de conciliação na fase executiva, concluir-se o processo, tendo a penhora sobre o ocorrida há anos, nunca tendo a parte requerente e executada diligenciado no sentido de por fim à ação.

Assim, entendo que o processo vem tramitando em observância ao devido processo legal, tendo sido publicado todos os atos e respeitado todos os prazos concedidos à parte executada, não havendo a nulidade apontada, bem assim estando o pedido intempestivo, razões pelas quais indefiro os pedidos de suspensão da carta de adjudicação expedida, como também a anulação de todos os atos posteriores à intimação da decisão dos cálculos, não havendo razão para chamar-se o feito á ordem.

P.R. I.

Rosalino dos Santos Almeida.

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002871-31.2018.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Edilson Cordeiro Bezerra
Advogado: Lazaro Bilac De Souza (OAB:0008604/BA)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:0020451/BA)

Intimação:

Em razão do improvimento do agavo de instrumento interposto contra a decisão deste juízo que rejeitou a impugnação cumprimento da sentença, defiro o pedido a ID 48878347 e determino que se efetue a transferência da quantia bloqueada para a conta judicial, caso ainda não tenha sido efetuado a transferência, e após que se espeça alvará judicial mediante o sistema SISCONDJ..

Intimem-se

Paulo Afonso, 14 de março de 2020

Rosalino dos Santos Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001117-25.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Wellington Frank Bezerra De Melo
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:0035795/BA)
Autor: Claudia Agnes Hora De Souza
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:0035795/BA)
Réu: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:0011195/PB)
Réu: Mastel Construtora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:0011195/PB)
Réu: Maxima Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:0011195/PB)

Intimação:

Processo n. 8001117-25.2016.805.0191 – AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Com Pedido LIMINAR

Requerente: WELLINGTON FRANK BEZERRA DE MELO e CLAUDIA AGNES HORA DE SOUZA

Requeridos: TAMBABÁ COUTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA e MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

SENTENÇA

Inicialmente, esclareça-se que segundo decidiu o E. STF, nada impede que o juiz trabalhe em um processo durante suas férias. O entendimento é da 1ª Turma do Pretório Excelso ao apreciar o HC n. 92676-2008.

Deveras, “O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta a exceção quando ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e prática atos em certo processo”, declarou o ministro Marco Aurélio, relator do HC no Supremo.

Em sendo assim, tendo em vista o enorme acervo de processos em trâmite nesta 1ª Vara Cível, passo a proferir a seguinte sentença:

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Com Pedido LIMINAR, sendo WELLINGTON FRANK BEZERRA DE MELO e CLAUDIA AGNES HORA DE SOUZA, partes autoras, e TAMBABÁ COUTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA e MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA como parte ré, ambos devidamente qualificados na inicial. Em síntese, aduz os autores que firmaram em 11 de dezembro de 2012, com as empresas demandadas um contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto o lote nº 832, no Bairro Miami do Condomínio Horizontal denominado TAMBABÁ COUTRY CLUB RESORT, situado as margens da PB 008, no município de Pitimbú/PB, medindo 20 metros de frente, 20 metros de fundos, 37,70 metros do lado esquerdo e 37,25 metros do lado direito.

Ficou ajustado que os autores pagariam ao segundo demandado 98 (noventa e oito) parcelas no valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), vencendo a primeira em 06/02/2013, sendo as demais em cada 30 dias subsequentes, perfazendo o total de R$ 63.896,00 (sessenta e três, oitocentos e noventa e seis reais), o que os autores vem cumprindo pontualmente.

De acordo com o contrato firmado, os demandados se comprometeram entregar as obras concluídas de arruamento, eletrificação, rede de abastecimento de água, bem como as obras de infraestrutura contida no memorial descritivo e folders, com previsão máxima até, dezembro de 2013, conforme o contrato em anexo.

Entretanto, ultrapassada a data da entrega do que foi firmado no contrato, sem que...

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