Paulo afonso - 1ª vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação14 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2562
Poder Judiciário-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia, Juiza de Direito: Dra. Janaína Medeiros Lopes - 1ª Substituta

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2020

0006474-20.2019.805.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - 3ª Projupa

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivanildo Victor Freire

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vitima(s): Marineide Ferreira Da Silva Santos

Decisão: (…) Decido.
Examinando os autos, não há nenhum fato novo que enseje a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, principalmente porque o crime pelo qual está sendo processado envolve violência doméstica e familiar contra mulher. A materialidade do(s) delito(s) é informada pelas imagens e depoimentos constantes nos termos de declarações acostados aos autos. Os indícios de autoria pelo denunciado são informados pelas declarações das testemunhas, também acostados aos autos. Ademais, ainda presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes, para afastar o periculum libertatis, haja vista que o réu é contumaz na prática delitiva decorrente de violência doméstica, conforme revela seu histórico criminal (fls. 46), o que demonstra concreto risco de reiteração delitiva. De mais a mais, não pode o juiz ficar a todo tempo analisando questão já decidida, devendo o interessado se valer dos meios recursais previstos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, deduzido nos presentes autos. Considerando que a absolvição sumária é, ao menos neste momento, incabível e que o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 397, designo audiência de instrução para o dia 31/03/2020, às 14:00 horas, ocasião em que serão, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(s) o(s) acusado(s). Intime(m)-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(es) e, se for o caso, o(s) querelante(s), o(s) assistente(s), a(s) vítimas e a(s) testemunha(s). Ciência pessoal ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Paulo Afonso - Bahia, 10 de fevereiro de 2020. Janaína Medeiros Lopes. Juíza de Direito - 1ª Substituta

0008282-60.2019.805.0191 - Ação Penal -
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