Paulo afonso - 1ª vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 13 Outubro 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3197 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8005432-86.2022.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Nubia Maria Dos Santos
Investigado: Alexandre Jose Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8005432-86.2022.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL Nº 37661/2022 – DEAM, instaurado pela autoridade policial de Paulo Afonso, visando apurar a suposta prática de crime de ação penal privada, previsto no artigo 140, do CP, no âmbito da Lei Maria da Penha, figurando como suposto autor dos fatos: ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS, suposta vítima: NÚBIA MARIA DOS SANTOS, por fato ocorrido em 04/08/2022, conforme consta dos autos.
Concluído o inquérito, o procedimento administrativo foi regularmente encaminhado ao DD. Representante do Ministério Público, o qual requereu (id 234930034), uma vez tratar-se de ação penal privada, seja a vítima intimada para cumprimento de diligências.
Sendo assim, intime-se a vítima para, querendo, oferecer queixa-crime, no prazo legal, com as advertências de que ultimado o prazo legal sem qualquer manifestação, será declarada extinta a punibilidade do acusado, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Diligências necessárias.
Ciência ao MP.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado de Intimação.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Paulo Afonso(BA), 06 de outubro de 2022
JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO
0006738-71.2018.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Lucinaldo Azevedo Da Silva
Advogado: Carlos Henrique Alves Limeira (OAB:BA46228)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia
Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8394. E-mail: pafonso1vcrime@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC
Processo: 0006738-71.2018.8.05.0191
De ordem do Exmo. Dr. João Celso Peixoto Targino Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime de Paulo Afonso, faço a publicação da parte dispositiva da Decisão de id.:186588847 "DESPACHO 1- Diante do pedido de fls. 35/36, intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias juntar aos autos: a) certidão, com firma devidamente reconhecida, acerca da (in)existência de outros herdeiros, habilitando-os, se for o caso; b) certidão emitida pelo INSS, informando acerca da existência de dependentes declarados pelo falecido. 2- Após, conclusos. Paulo Afonso/BA, 25 de novembro de 2019. "
Paulo Afonso-BA, 11 de outubro de 2022
Assinado eletronicamente
Tiago Domingos de Cerqueira Neto | Evânia Lima Bernardo |
Diretor de Secretaria | Técnica Judiciária |
Cad. 969.003-4 | Cad. 902.297-0 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO
0005579-06.2012.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Antônio Neto Da Silva
Advogado: Pedro Geronimo Estevao Pereira (OAB:BA60508)
Terceiro Interessado: Aldenis José Da Silva
Terceiro Interessado: Maria Iolanda Da Silva (testemunha)
Terceiro Interessado: Geovan Antonio Da Silva (testemunha)
Terceiro Interessado: Rosele Rodrigues Pinto (testemunha)
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Pinto (testemunha)
Terceiro Interessado: Andreis Gomes Da Silva (testemunha)
Terceiro Interessado: Francisco José De Melo (testemunha)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia
Av. Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8394. E-mail: pafonso1vcrime@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC
Processo: 0005579-06.2012.8.05.0191
De ordem do Exmo. Dr. João Celso Peixoto Targino Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime de Paulo Afonso, fica a defesa do réu Antonio Neto da Silva intimada para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Paulo Afonso-BA, 29 de junho de 2022
Assinado eletronicamente
Tiago Domingos de Cerqueira Neto | Evânia Lima Bernardo |
Diretor de Secretaria | Técnica Judiciária |
Cad. 969.003-4 | Cad. 902.297-0 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0001006-17.2015.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Edilson Duarte Do Nascimento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001006-17.2015.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: EDILSON DUARTE DO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de EDILSON DUARTE DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do delito previsto nos arts. 12 da Lei 10.826/03.
Narra a denúncia (Id 147416441) que, no dia 14/12/2008, por volta das 22:00h, no Bairro Tropical, nesta urbe, o denunciado portava arma de fogo tipo GARRUCHA, fabricante ROSSI, nº de série E71574, calibre 22, em desacordo com determinação legal.
A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2017, conforme id 147416509.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em cota afirmou que embora seja imputado ao acusado a prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a narrativa da denúncia denota que o delito praticado foi o do art. 15 da mesma lei, haja vista que o denunciado efetuou disparo de arma de fogo, se lesionando. A pena máxima do crime de disparo equivale a 04 (quatro) anos. Dessa forma, tem-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Nada obstante, o crime foi consumado em 14.12.2008, enquanto a denúncia somente foi recebida em 21.09.2017, 09 anos depois. Ao tempo do recebimento, a pretensão punitiva estava prescrita
É o breve relatório. Vieram-se os autos conclusos.
A pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita pela pena em abstrato.
A pena máxima para o delito apontado na denúncia é de 04 (quatro) anos, para o crime insculpido no art. 15 da Lei 10.826/03, portanto, conforme art. 109, IV, do CP prescreve em 08 anos, restando consumada a prescrição da pretensão punitiva desde 14/12/2016, tendo em vista que os fatos de deram em 14/12/2008 e quando a denúncia fora recebida o delito já estava prescrito, ex vi do art. 109, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, incisos, ambos do CP, declaro extinta a punibilidade de EDILSON DUARTE DO NASCIMENTO, pelos fatos ora apurados em razão da prescrição.
Sem condenação em custas processuais.
Ciência ao MP.
Diligências necessárias.
Expeçam-se os ofícios de praxe à Autoridade Policial e ao Instituto de Identificação do Estado, para as baixas de estilo.
Publique-se, registrem-se e intimem-se.
Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa no sistema e remetam-se os presentes autos ao Arquivo Geral.
Paulo Afonso/BA, 10 de outubro de 2022
Bel. João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO
0003135-19.2020.8.05.0191 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Leonardo Fernandes Dos Santos Filho
Advogado: Jerfeson Braga Bispo De Melo (OAB:BA60194)
Impetrado: Juizo De Direito Da Comarca De Paulo Afonso
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia
Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA –...
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