Paulo afonso - 1ª vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8005432-86.2022.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Nubia Maria Dos Santos
Investigado: Alexandre Jose Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0006738-71.2018.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Lucinaldo Azevedo Da Silva
Advogado: Carlos Henrique Alves Limeira (OAB:BA46228)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia

Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8394. E-mail: pafonso1vcrime@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO

Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC


Processo: 0006738-71.2018.8.05.0191


De ordem do Exmo. Dr. João Celso Peixoto Targino Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime de Paulo Afonso, faço a publicação da parte dispositiva da Decisão de id.:186588847 "DESPACHO 1- Diante do pedido de fls. 35/36, intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias juntar aos autos: a) certidão, com firma devidamente reconhecida, acerca da (in)existência de outros herdeiros, habilitando-os, se for o caso; b) certidão emitida pelo INSS, informando acerca da existência de dependentes declarados pelo falecido. 2- Após, conclusos. Paulo Afonso/BA, 25 de novembro de 2019. "



Paulo Afonso-BA, 11 de outubro de 2022



Assinado eletronicamente

Tiago Domingos de Cerqueira Neto Evânia Lima Bernardo
Diretor de Secretaria Técnica Judiciária
Cad. 969.003-4 Cad. 902.297-0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0005579-06.2012.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Antônio Neto Da Silva
Advogado: Pedro Geronimo Estevao Pereira (OAB:BA60508)
Terceiro Interessado: Aldenis José Da Silva
Terceiro Interessado: Maria Iolanda Da Silva (testemunha)
Terceiro Interessado: Geovan Antonio Da Silva (testemunha)
Terceiro Interessado: Rosele Rodrigues Pinto (testemunha)
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Pinto (testemunha)
Terceiro Interessado: Andreis Gomes Da Silva (testemunha)
Terceiro Interessado: Francisco José De Melo (testemunha)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia

Av. Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8394. E-mail: pafonso1vcrime@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO

Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC


Processo: 0005579-06.2012.8.05.0191


De ordem do Exmo. Dr. João Celso Peixoto Targino Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime de Paulo Afonso, fica a defesa do réu Antonio Neto da Silva intimada para apresentação de alegações finais, no prazo legal.



Paulo Afonso-BA, 29 de junho de 2022



Assinado eletronicamente

Tiago Domingos de Cerqueira Neto Evânia Lima Bernardo
Diretor de Secretaria Técnica Judiciária
Cad. 969.003-4 Cad. 902.297-0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0001006-17.2015.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Edilson Duarte Do Nascimento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de EDILSON DUARTE DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do delito previsto nos arts. 12 da Lei 10.826/03.

Narra a denúncia (Id 147416441) que, no dia 14/12/2008, por volta das 22:00h, no Bairro Tropical, nesta urbe, o denunciado portava arma de fogo tipo GARRUCHA, fabricante ROSSI, nº de série E71574, calibre 22, em desacordo com determinação legal.

A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2017, conforme id 147416509.

Instado a se manifestar, o Ministério Público em cota afirmou que embora seja imputado ao acusado a prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, a narrativa da denúncia denota que o delito praticado foi o do art. 15 da mesma lei, haja vista que o denunciado efetuou disparo de arma de fogo, se lesionando. A pena máxima do crime de disparo equivale a 04 (quatro) anos. Dessa forma, tem-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Nada obstante, o crime foi consumado em 14.12.2008, enquanto a denúncia somente foi recebida em 21.09.2017, 09 anos depois. Ao tempo do recebimento, a pretensão punitiva estava prescrita

É o breve relatório. Vieram-se os autos conclusos.

A pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita pela pena em abstrato.

A pena máxima para o delito apontado na denúncia é de 04 (quatro) anos, para o crime insculpido no art. 15 da Lei 10.826/03, portanto, conforme art. 109, IV, do CP prescreve em 08 anos, restando consumada a prescrição da pretensão punitiva desde 14/12/2016, tendo em vista que os fatos de deram em 14/12/2008 e quando a denúncia fora recebida o delito já estava prescrito, ex vi do art. 109, IV, do Código Penal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, incisos, ambos do CP, declaro extinta a punibilidade de EDILSON DUARTE DO NASCIMENTO, pelos fatos ora apurados em razão da prescrição.

Sem condenação em custas processuais.

Ciência ao MP.

Diligências necessárias.

Expeçam-se os ofícios de praxe à Autoridade Policial e ao Instituto de Identificação do Estado, para as baixas de estilo.

Publique-se, registrem-se e intimem-se.

Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa no sistema e remetam-se os presentes autos ao Arquivo Geral.

Paulo Afonso/BA, 10 de outubro de 2022



Bel. João Celso Peixoto Targino Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0003135-19.2020.8.05.0191 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Leonardo Fernandes Dos Santos Filho
Advogado: Jerfeson Braga Bispo De Melo (OAB:BA60194)
Impetrado: Juizo De Direito Da Comarca De Paulo Afonso
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia

Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA –...

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