Paulo afonso - 1ª vara cível

Data de publicação23 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2661
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001803-80.2017.8.05.0191 Busca E Apreensão
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Banco Gmac S.a.
Advogado: Joao Vitor De Jesus Lima (OAB:0030482/BA)
Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:0023199/BA)
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0010422/CE)
Requerido: Cicero Jose De Lima

Intimação:

R.H.

Defiro a gratuidade judiciária em favor do réu, haja vista a assistência da defensoria pública.

Trata-se de ação de Busca e Apreensão movida por BANCO GMAC S.A. em face de CICERO JOSE DE LIMA, sob alegação de mora no adimplemento contratual da alienação fiduciária do veículo marca CHEVROLET PRISMA LTZ, cor VERMELHA, chassi 9BGKT69R0GG111740, modelo 2016, ano 2015, placa PJV-3778.

De acordo com o contrato de nº 5852647, o réu financiou o referido automóvel em 18 parcelas mensais no valor de R$ 802,59 cada, com termo inicial em 04/05/16 e final em 04/10/17, sendo constituído em mora em 25/06/2017 (através da notificação extrajudicial) pelo não pagamento das parcelas vencidas desde janeiro do mesmo ano, implicando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69. Apresentou demonstrativo de débito no valor total de R$ 8.025,90.

Concretizada a apreensão do veículo concedida por medida liminar, veio aos autos o requerido contestar o feito e comprovar o pagamento integral da dívida pendente (conforme memória de cálculos acostada com a inicial), mediante depósito judicial.

Eis o suscinto relatório.

Da análise dos autos, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, razão pela qual fundamento e decido.

Nos termos do art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69, cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

No caso vertente, a liminar de busca e apreensão foi executada no dia 02/09/2019 (ID 33405885),tendo a parte ré colacionado, ao ID 33704479, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.025,90 (oito mil e vinte e cinco reais e noventa centavos), realizado no dia 05/09/2019, portanto, dentro do prazo legal.

Em sendo assim, considerando o pagamento da integralidade da dívida segundo os valores apresentados na inicial pelo credor, a hipótese é de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, consoante o art. 487, III, a do CPC, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito, senão vejamos:

EMENTA. TJGO-0179243. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO VALOR INDICADO PELO CREDOR E DENTRO DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA, POREM SOB OUTRO FUNDAMENTO. 1. Nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, introduzido pela Lei Federal nº 10.931/04, o devedor fiduciante, no prazo legal, pode pagar a integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados pelo credor fiduciário, em sua inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. 2. No caso em apreço, tendo a ré/apelada depositado a integralidade do valor da dívida, como indicado pela instituição financeira, não há falar-se em sua insuficiência, razão que a sentença merece ser mantida, sob outro fundamento, ou seja, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela ré/apelada. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 0384146-06.2015.8.09.0144, 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Fernando de Castro Mesquita. DJ 05.02.2018). Grifei

Quanto ao pagamento das custas administrativas, incabíveis na espécie posto que decorrentes do risco da atividade desenvolvida pelo autor, sendo devidos somente as custas e honorários processuais por ocasião da sentença. Veja-se:

EMENTA. TJAL-0096091. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DO VALOR DESCRITO NA EXORDIAL COMO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PURGAÇÃO DA MORA EFETIVADA. 01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei nº 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor. 02 - Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva. 03 - É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS. 04 - No caso concreto, houve o pagamento do valor disposto na exordial, sob a rubrica de parcelas vencidas e vincendas, cumprindo o requisito do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo que se falar em pagamento de outras despesas para a purgação da mora, notadamente quando as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser pagos quando da prolação da Sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (Agravo de Instrumento nº 0800647-04.2018.8.02.0000, 1ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Fernando Tourinho de Omena Souza. j. 16.05.2018) Grifei

Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial ao passo que EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). Por conseguinte, diante do pagamento integral do débito, revogo a liminar outrora concedida e determino a restituição do veículo marca CHEVROLET PRISMA LTZ, cor VERMELHA, chassi 9BGKT69R0GG111740, modelo 2016, ano 2015, placa PJV-3778, descrito na peça vestibular, livre do ônus da alienação fiduciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Após a devolução do bem, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do quantum depositado judicialmente pelo requerido.

Na hipótese do bem já ter sido alienado, fica o credor fiduciário condenado ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo da responsabilidade pelas perdas e danos (art. 3º, § 6o e 7º do Decreto-lei 911/69).

Dê-se baixa no gravame eventualmente registrado no sistema RENAJUD.

Custas e honorários advocatícios no percentual de 15% a ser suportados pelo demandado, todavia, suspendo sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária (artigos 90 e 98, §3º do CPC).

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Paulo Afonso, 10 de setembro de 2019.

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito-1 º substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002857-47.2018.8.05.0191 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Ivanildo Cardoso De Carvalho
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:0020542/BA)
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:0040601/BA)
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

Defiro o pedido ID 42586644 para expedição de alvará em favor da Seguradora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT