Paulo afonso - 1ª vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 15 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3235 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0001588-56.2011.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Wallison Thiago Dos Santos Silva
Reu: Jose Antonio Dos Santos
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001588-56.2011.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REU: WALLISON THIAGO DOS SANTOS SILVA e outros | ||
Advogado(s): |
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em face de WALLISON THIAGO DOS SANTOS SILVA, já devidamente qualificado(s) nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, e art. 299 do Código Penal.
Narra a peça acusatória, que no dia 19 de janeiro de 2010, por volta das 16h00, na Av. Eraldo Rocha, nº 05, Bairro Prainha, nesta urbe, os denunciados praticaram conduta típica de estelionato, falsificação de documento público uso de documento falso. Informam os presentes autos que, no dia dos fatos, uma guarnição da Polícia Civil tomou conhecimento, por meio de denúncia anônima, de que indivíduos estariam praticando estelionato e que um deles teria saído da agência dos Correios desta cidade, trajando camisa listrada e bermudão. Ato contínuo, policiais civis se dirigiram até o local, flagrando o denunciado JOSE ANTONIO DOS SANTOS portando um envelope, o qual tinha como destinatário GILSON GONZAGA DE ARAGÃO e que acabava de ser retirado da agencia dos correios. O referido envelope continha um cartão de crédito Hipercard em nome do denunciado WALLISON THIAGO DOS SANTOS SILVA.
A denúncia foi recebida em 22/10/2014 (decisão id 145084459).
Réu citado por Edital, conforme id 145084475.
Apresentada Resposta à Acusação, conforme id 146915067.
Com vista dos autos, o MP emanou parecer (id 319093222) no qual requereu a decretação da extinção de punibilidade do acusado ante a ocorrência de justa causa para o prosseguimento do presente feito, pleiteando seja reconhecida a prescrição.
Vieram-me conclusos.
E o relato necessário. Decido.
A conduta supostamente praticada pelo réu encontra-se tipificada no art. 171, caput, e art. 299 do Código Penal, cuja prescrição em abstrato, a teor do art. 109, III, do CP, é de 05 anos.
A denúncia foi recebida em 22/10/2014 (decisão id 145084459), e, consequentemente, causa interruptiva da prescrição.
A prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no art. 109, do CP, antecipadamente, reconhecer estar extinto o direito do Estado de punir os transgressores da lei penal, verificando-se a inutilidade do prosseguimento do processo, pois caso houvesse condenação do acusado, a pena a ser aplicada seria inevitavelmente atingida pela prescrição.
Assim, conforme ressaltou o Parquet, em relação ao tema da prescrição virtual, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 438, que inadmite a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética. No entanto, há casos excepcionais os quais recomendam o reconhecimento da prescrição. Este é um deles.
Isso porque o crime atribuído ao acusado, qual seja o tipificado no art. 171, caput do Código Penal, possui pena abstrata prevista entre 01 (ano) e 05 (cinco) anos. Não obstante, não foi apurado ao longo das investigações qualquer circunstância que indique que a pena sancionada em caso de condenação seria igual ou superior a 04 (quatro) anos, com prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Desse modo, caso fosse condenado, a pretensão punitiva estatal seria fulminada pela prescrição, vez que, entre o recebimento da denúncia e a sentença, teria transcorrido o tempo necessário para a aplicação do instituto. Todos esses argumentos apontam para a hipótese de distinguishing em relação à mencionada súmula do STJ, sendo possível apurar que, ao tempo da sentença, ocorrerá a prescrição retroativa em concreto.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (id 319093222), e com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 109 e incisos, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado WALLISON THIAGO DOS SANTOS SILVA, nascido em 26/11/1984, filho de Manoel Luiz da Silva e Edileusa Ferreira dos Santos, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ciência ao Ministério Público.
Isento o réu do pagamento das custas/despesas processuais.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
PAULO AFONSO/BA, 05 de dezembro de 2022
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001663-71.2006.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Jose Odailson Alves
Reu: Adauto Jose Alves
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001663-71.2006.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: JOSE ODAILSON ALVES e outros | ||
Advogado(s): |
S E N T E N Ç A
Vistos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ADAUTO JOSÉ ALVES, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB (homicídio tentado, qualificado por “recurso que dificulta ou impossibilita a defesa do ofendido” (surpresa), em concurso material com o delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03, e JOSÉ ODAILSON ALVES, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, IV c/c art.14, inciso II, ambos do CPB.
Narra a denúncia que no dia 12 de maio de 2006, aproximadamente às 12:00h, no Povoado São José, Município e Paulo Afonso o denunciado ADAUTO PEREIRA adentrou no quintal da residência de ERALDO DA SILVA SANTOS e deflagrou contra este um tiro com uma espingarda calibre 36, com o propósito de matá-lo, valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Consta ainda da inicial acusatória que o disparo atingiu o tórax da vitima Eraldo, causando-lhe lesão que levou à amputação de seu braço direito, sendo que o acusado ADAUTO somente não consumou o seu intento em razão da vitima Eraldo ter desmaiado no interior de sua residência após receber o tiro.
Segundo a inicial acusatória, restou ainda apurado que a esposa da vítima, Sra. MARIA JOSÉ HORA DE SOUZA, também fora atingida, sofrendo a lesão descrita na declaração médica constantes dos autos (id 145140340).
Pontua ainda que a investigação revelou que o denunciado JOSÉ ODAILSON ALVES já havia ameaçado a primeira vítima de morte, tendo inimizade com a mesma, em razão de desentendimentos anteriores, tendo sido JOSÉ ODAILSON o mentor intelectual do crime.
Recebida a Denúncia em 11 de outubro de 2006 (id 145140345).
Regularmente citados (id 145140347 - Pág. 2), foi realizada audiência em 25/10/2006, procedendo-se a Qualificação e Interrogatório dos acusados, conforme id 145140349 – págs. 01/07.
O Defensor constituído pelos acusados apresentou Defesa Prévia, id 145140355 - Pág. 2/3.
Durante o curso da instrução processual (id 145140533/145140546) foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia - José Maria Hora de Souza; Edson José da Silva; Jailson Gomes Varjão; Neydson Leal de Araújo, Arcênio Soares da Silva; Maria Cícera do Nascimento; Eraldo da Silva Santos. Em Termo de Declarações: José Bispo dos Santos; Moacy Oliveira de Freitas; Ana Teixeira Lima. Foram ainda inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa 9id 145140545) - Ozivaldo Ribeiro dos Anjos e Vilma Teixeira Campos. Ouvidas as Testemunhas do Juízo: Pedro Alves dos Santos, Valdenice Soares da Silva Santos e Ana Teixeira Leal.
Em sede de alegações finais (id 145140549) o Ministério Público requereu fosse o denunciado ADAUTO JOSÉ ALVES, pronunciado como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB, em concurso material com o delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03, e o acusado JOSÉ ODAILSON ALVES seja pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB, ambos submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, alegando, em síntese, que apesar de ambos negarem a prática do delito, há indícios suficientes que apontam a autoria do delito aos acusados, bem como a materialidade, considerando que as testemunhas de acusação foram unânimes em corroborar que os acusados tinham o intuito de cometer o delito, bem como, apresentaram atitudes suspeitas ao serem detidos, ratificando os depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
A Defesa dos acusados apresentou alegações finais (id 145140551) na qual nega a autoria dos fatos atribuídos aos réus, por entender que as testemunhas nada disseram que pudessem sustentar a acusação e autoria do crime, e que não existe nos autos nenhum depoimento ou prova de serem os réus os autores do disparo efetuado nas vítimas.
Os acusados foram PRONUNCIADOS, conforme sentença...
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