Paulo afonso - 1ª vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8004304-02.2020.8.05.0191 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Paulo Afonso
Deprecante: Juízo De Direito Da Vara Dos Efeitos Criminais Da Comarca De Muritiba-ba
Deprecado: Juízo De Direito De Uma Das Varas Criminais Da Comarca De Paulo Afonso-ba
Réu: Felipe Ricardo Alves Da Silva
Autor: Cássia Regis Siqueira

Despacho:

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia

Av. Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8394. E-mail: pafonso1vcrime@tjba.jus.br.


PROCESSO Nº: 8004304-02.2020.8.05.0191

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355)

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS EFEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE MURITIBA-BA AUTOR: CÁSSIA REGIS SIQUEIRA

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA RÉU: FELIPE RICARDO ALVES DA SILVA


DESPACHO


R.H.

I - Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

II - Após, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante com as nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe.

Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.


Paulo Afonso- BA, 27 de novembro de 2020.



João Celso Peixoto Targino Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8004264-20.2020.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Réu: Adailton Santos De Jesus

Despacho:

Recebo a denúncia em todos os seus termos, tendo em vista que esta preenche os requisitos estabelecidos no art. 41, do CPP, e não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, bem ainda em razão de justa para a deflagração da demanda criminal.


Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406 do CPP.


Decorrido supra sem apresentação de defesa escrita, ser-lhe-á nomeado Defensor dativo, devendo esse ser notificado para tal mister.


Após, voltem-me os autos conclusos.


PAULO AFONSO/BA, 27 de novembro de 2020.

João Celso Peixoto Targino Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8003561-89.2020.8.05.0191 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha)
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Delegacia Especializada De Atendimento A Mulher - Deam Paulo Afonso-ba
Vitima: Maria Tais Bezerra Da Silva
Requerido: Antonio Eloi Da Silva
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:000931A/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA em favor de MARIA TAIS BEZERRA DA SILVA, tendo como réu ANTONIO ELOI DA SILVA.

A vítima pediu desistência do processo, conforme petição de id. 82471253, informando que houve reconciliação entre as partes.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito.

Assim, considerando que a vítima manifestou sua desistência da representação antes do oferecimento da denúncia, entendo pelo deferimento do pleito de arquivamento.

Isto posto, Homologo por sentença o pedido de desistência feito pela parte autora, o que faço com supedâneo no art. 16 da lei 11.340/2006 do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo EXTINTO sem julgamento do mérito o presente feito.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

Paulo Afonso, 27 de novembro de 2020.

João Celso P. Targino Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8004239-07.2020.8.05.0191 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha)
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Delegacia Especializada De Atendimento A Mulher - Deam Paulo Afonso-ba
Vitima: Luzineide Maria Lucas Dos Santos
Requerido: Claudemir Ferreira Dos Santos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Medida Protetiva de Urgência prevista na Lei n. 11.340/06, requerida pela Delegada de Policia da cidade de Paulo Afonso-BA em favor de LUZINEIDE MARIA LUCAS DOS SANTOS pretendendo aplicação de medida protetiva em face o Sr. CLAUDEMIR FERREIRA DOS SANTOS .

Consta dos autos que a vítima teve sua residência invadida pelo requerido, que é seu ex-companheiro, relatando agressões verbais.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela concessão da medida protetiva.

É, em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A peça inaugural imputa ao requerido a prática de lesão corporal, bem como ameaças praticadas no seio familiar, pugnando pela concessão de medidas protetivas de urgência.

Para deferimento da medida, deverá o julgador fazer uma cognição superficial, formando o seu convencimento através de um juízo de possibilidade, analisando as afirmações da parte e observando as máximas de experiência.

Analisando os requisitos para a concessão da liminar, observa-se a presença do fumus boni juris (relevância do pedido que se assenta na inicial), e do periculum in mora (possibilidade de novas agressões físicas).

Comentando sobre as condições específicas da medida cautelar, Humberto Theodoro Júnior ensina:

Nessa ordem de idéias, a doutrina clássica resume as condições ou requisitos específicos da tutela cautelar em:

I – um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável;

II – a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança: fumus boni iuris”.

Em outra obra, o mestre continua

Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, freqüentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito.

É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco.”

Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.”

As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, nos termos do art. 19 da Lei de Regência.

Aplica-se no caso em tela a denominada Lei Maria da Penha, pois a violência física fora praticada contra mulher que mantinha com o acusado um vínculo familiar, pois era sua ex-companheira.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, diante da plausibilidade dos fatos alegados e do perigo de novas agressões, defiro as medidas protetivas de: a) proibição do Sr. CLAUDEMIR FERREIRA DOS SANTOS se aproximar ou entrar em contato com da Sra. LUZINEIDE MARIA LUCAS DOS SANTOS ; b) proibição de frequentar as proximidades (menos de 200 metros) do imóvel onde a vítima reside.

Intime-se o requerido, alertando-o que caso descumpra a...

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