Paulo afonso - 1ª vara cível
Data de publicação | 24 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3279 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8002577-42.2019.8.05.0191 Cautelar Inominada
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Tassio Silva Santana
Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
CAUTELAR INOMINADA (183) 8002577-42.2019.8.05.0191 | ||
REQUERENTE: TASSIO SILVA SANTANA |
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Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO |
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REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA |
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Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de ação judicial distribuída por dependência sem qualquer conexão ou continência com a ação principal ajuizada através de advogado(s) constituído(s), Dr. DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO, em desfavor de instituição financeira.
Analisando a petição inicial, é de simples constatação que a presente demanda tem por escopo cumprimento de sentença de expurgos inflacionários do plano verão.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há sentença nos autos e, portanto, passo à análise da situação processual para, de logo, reconhecer a NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
É que a parte autora DIRECIONOU a distribuição da presente demanda para esta 1ª Vara Cível de Paulo Afonso/BA, sem qualquer conexão ou continência com a ação principal, uma vez que os processos envolvidos não tem pedidos ou causas de pedir sequer semelhantes, quiçá conexas ou continentes para ensejar a dependência.
Observe-se que o art. 141, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, é claro ao diferenciar as competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Paulo Afonso, senão vejamos:
Art. 141 - Nas Comarcas de Paulo Afonso e Porto Seguro servirão 13 (treze) Juízes de Direito, assim distribuídos:
I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos, e a 2ª os feitos relativos a Acidentes de Trabalho.
Verifica-se, assim, que a competência das duas varas cíveis desta Comarca é igual, exceto nas causas de Registros Públicos e Acidente de Trabalho.
Ora, ao se colocar, no momento da distribuição da petição inicial, processos dependentes sem qualquer ligação entre si por óbvio a distribuição será DIRECIONADA para a 1ª Vara Cível de Paulo Afonso, na qual tramita o processo apontado indevidamente como principal.
Registro, por oportuno, que a escolha da classe processual, assunto ou associação a outros autos, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), é feita pelo(s) patrono(s) da parte autora quando do ajuizamento da demanda, sendo de sua inteira responsabilidade a escolha adequada e correta da classe processual e demais dados.
Afigura-se CLARA e OSTENSIVA a tentativa da parte autora de burlar o Juízo natural para processamento e julgamento da causa, em grave ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, e às regras atinentes à competência, previstas no art. 43, do Código de Processo Civil.
Tal transgressão, além de ofensiva à Constituição Federal e ao Código Processual Civil, é clara fraude à distribuição e reveste-se de profunda reprovabilidade, na medida em que constitui ato extremamente ofensivo ao Poder Judiciário, na expressa dicção do art. 80, V, do Código de Processo Civil.
A atitude da parte autora, através de seus patronos, configura verdadeiro ato incompatível a deferência e rígida observância à Constituição Federal e às Leis que, obrigatoriamente, devem ter não apenas os Membros do Poder Judiciário mas também do Sistema de Justiça – sejam eles Advogados (públicos ou privados), Defensores Públicos ou Promotores de Justiça.
O postulado do Juiz Natural é revestido da mais alta envergadura axiológica, tanto que é constitucional e legalmente previsto de forma expressa no nosso ordenamento jurídico, e visa assegurar a TODOS o direito a um processo perante a autoridade competente, abstratamente designada anteriormente, compondo um dos pilares do “dueprocessoflaw”, representando, assim, condição inafastável para a prática de todo e qualquer ato judicial lícito e imaculado.
A fraude na distribuição de processo judicial é ato ilícito gravíssimo e, portanto, ao Juízo cabe adotar as medidas cabíveis para cessar a sua torpe prática à luz da fidagal gravidade.
Sabe-se que um dos pressupostos de validade intrínsecos do processo é, justamente, o JUIZ COMPETENTE, ou seja, aquele a quem, através da lei ou da constituição, é atribuída a função de compor conflitos de interesse relacionados à determinada causa, nos limites em que cada órgão exercerá seu poder jurisdicional.
No caso casos dos autos, diante da FRAUDE NA DISTRIBUIÇÃO, não há que se falar em competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda e, portanto, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS são NULOS de pleno direito, cabendo a este Juízo, como já dito, estancar e punir processualmente o grave ilícito processual praticado.
Tal ato ilícito, além de ser tipificado como de má-fé, por força do art. 80, II, III e V, também o é atentatório à dignidade da jurisdição, por ofensa ao art. 77, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Por todos esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir da distribuição da demanda.
Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré no valor de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa para valor do contrato objeto da lide.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda com fraude na sua distribuição, em clara ofensa aos ordenamentos constitucional e legal, tendo, portanto, arvorado-se do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei – fraudar o juiz natural para processamento e julgamento da causa.
Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do Código Civil, e 5º, do CPC.
A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas. Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei, através de alteração da verdade dos fatos e, mais ainda, distribuição fraudulenta.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso.
Considerando que há indícios de infração ético-disciplinar, OFICIE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção Paulo Afonso/BA, encaminhando-lhe cópia integral dos autos e desta sentença para apuração dos fatos.
Por fim, considerando que a distribuição do processo por dependência é informação imprescindível para delimitação da competência do Juízo e que o peticionamento incorreto, aparentemente visando fraudar a distribuição, é, em tese, inserção de dado diverso do que deveria ser, visando alterar a verdade de fato juridicamente relevante, e tal fato é tipificado no art. 299, do Código Penal, ENCAMINHE-SE cópia integral dos presentes autos para o Ministério Público visando à apuração dos fatos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8004312-08.2022.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Zilderlanio Jeronimo De Melo
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8004312-08.2022.8.05.0191 | ||
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |
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