Paulo afonso - 1� vara c�vel
Data de publicação | 02 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3322 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000806-24.2022.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Heleno Marques De Melo
Advogado: Rafael De Souza Bezerra (OAB:BA67351)
Executado: Maria Sonia Marques De Melo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000806-24.2022.8.05.0191 | ||
EXEQUENTE: HELENO MARQUES DE MELO |
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Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE SOUZA BEZERRA |
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EXECUTADO: MARIA SONIA MARQUES DE MELO |
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DECISÃO |
Vistos etc.
Tendo em vista que os autos tratam de matéria relacionada ao direito de família, considerando que se trata de verificação de competência absoluta, podendo ser reconhecida ex officio, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a questão sub judice, determinando a remessa dos autos à Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8004744-27.2022.8.05.0191 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Genesio Teixeira Lima
Advogado: Sergio Roberto Torres De Oliveira (OAB:SE11711)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8004744-27.2022.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: GENESIO TEIXEIRA LIMA | ||
Advogado(s): SERGIO ROBERTO TORRES DE OLIVEIRA (OAB:SE11711) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
GENESIO TEIXEIRA LIMA, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado, requereu a AÇÃO DE REGISTRO TÁRDIO DE ÓBITO de GENEROSA ALVES TEIXEIRA, esposa do requerente, afirmando que o falecimento se deu no dia 21/05/2021, sem que fosse lavrado o registro de óbito.
Juntou documentos de id 226899006 e ss.
O ilustre representante do Ministério Público requereu diligências (ID 233618759).Foi juntado declaração de duas testemunhas (ID 288757463 e ss).
É O RELATÓRIO, DECIDO.
Tal como o registro de nascimento o assento de óbito também reveste-se de singular relevância. Afinal, o óbito é um fato jurídico, que implica a extinção da personalidade civil das pessoas naturais, deflagra a abertura da sucessão, dentre outros efeitos.
O falecimento, portanto, deve, obrigatoriamente, ser levado a registro por meio do competente assentamento junto ao Oficial de Registro Civil, com as exigências prescritas nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.015/73.
Dispõe o art. 78 da LRP que “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50”.
Ultrapassados os prazos acima, caberá ao Juiz, ouvido o Ministério Público, decidir, de logo, sobre o registro, caso as provas trazidas com a inicial sejam suficientes, ou após justificação em audiência (art. 109 da Lei de Registros Públicos).
No caso vertente, pela documentação acostada aos autos, mormente o declaração de óbito id 226899006, restou comprovado o falecimento de GENEROSA ALVES TEIXEIRA.
O pedido de abertura de assento de óbito encontra-se, pois, devidamente justificado.
Pelo exposto, considerando a manifestação do Parquet e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente na inicial, para determinar, em consequência, seja lavrado o assento de óbito de ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS, ocorrido no dia 05/05/2018 na localidade Fazenda Coelhos, zona rural do município de Abaré-BA.
Oficie-se o Cartório Eleitoral da zona eleitoral – Paulo Afonso-BA, para que seja verificada a situação eleitoral do falecido.
Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido in albis o prazo recursal, expeça-se mandado ao cartório competente. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Dou à presente força de mandado a fim de proporcionar seu célere cumprimento em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
CHORROCHÓ/BA, 24 de Novembro de 2022.
MATEUS DE SANTANA MENEZES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO
8000506-96.2021.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Pedro Rabelo De Vasconcelos Junior
Advogado: Ozael Felix De Siqueira (OAB:PE52284)
Advogado: Daniel Siqueira Aragao (OAB:PB26284)
Reu: Elisangela Leite Da Silva
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
MONITÓRIA (40) 8000506-96.2021.8.05.0191 | ||
AUTOR: PEDRO RABELO DE VASCONCELOS JUNIOR |
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Advogado(s) do reclamante: OZAEL FELIX DE SIQUEIRA |
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REU: ELISANGELA LEITE DA SILVA Endereço: Rua Pedro Mendes, 41, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-190 |
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DESPACHO |
Vistos etc.
Defiro a AJG.
1. A petição inicial encontra-se em termos, inclusive instruída com a “prova escrita” exigida para a propositura da ação monitória.
2. Sendo assim, determino que seja(m) expedido(s) mandado(s) de citação para que o(s) demandado(s) pague(m) a soma em dinheiro indicada na inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, podendo também, em igual prazo, impugnar a pretensão, via embargos, nos termos do art. 702, do CPC.
3. Em cumprindo o(s) demandado(s), no prazo legal, a ordem de pagamento exarada, ficará(ao) este(s) isento(s) de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 701, do CPC.
4. Na hipótese do não pagamento, assim como do não oferecimento ou da rejeição dos embargos à ação, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, neste caso com função de intimar o(s) devedor(es) para pagar(em) a quantia devida, em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação e acréscimo, no débitos, de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos dos arts. 701, §2º e 523, do CPC.
5. Verifique a Secretaria que, decorridos, em branco, os quinze dias previstos na lei, sem que seja feito o pagamento nem opostos embargos à ação monitória, pode a Sra. Secretária desentranhar o mandado inicial, com vistas a realização da segunda função, a executiva.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paulo Afonso - Bahia, 8 de abril de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8000971-13.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Maria Yeda Duarte Carvalho
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601)
Interessado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Advogado: Jessica Reis De Sousa (OAB:BA49181)
Advogado: Rafael Raniere Rocha Chaves (OAB:BA46014)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000971-13.2018.8.05.0191 | ||
INTERESSADO: MARIA YEDA DUARTE CARVALHO |
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Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS |
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INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA |
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Advogado(s) do reclamado: RAFAEL RANIERE ROCHA CHAVES, JESSICA REIS DE SOUSA |
DECISÃO |
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