Paulo afonso - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 25 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3339 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
DESPACHO
8002248-59.2021.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Executado: Antonina Lucinda De Paula
Exequente: Municipio De Gloria
Despacho:
Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PAULO AFONSO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
8002248-59.2021.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GLORIA BAHIA
EXECUTADO: ANTONINA LUCINDA DE PAULA
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Diante da instalação da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso pelo Decreto judiciário Nº 38, de 18 de janeiro de 2023, e considerando que se trata de verificação de competência absoluta, podendo ser reconhecida ex officio, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a presente demanda determinando a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso.
Paulo Afonso, 10 de março de 2023.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
JUIZ DE DIREITO-1º substituto
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8004176-84.2017.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Executado: Ivonete Rosa Pereira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004176-84.2017.8.05.0191 | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO | ||
EXECUTADO: IVONETE ROSA PEREIRA |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente público em desfavor do(a)(s) contribuinte(s) acima nominado, devidamente qualificados nos autos.
Após a citação, o exequente informou o pagamento extrajudicial do débito nos autos .
O feito foi posto em conclusão.
Relatado, em síntese, decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Ante ao exposto, considerando que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN, restando desconstituída qualquer constrição realizada.
Tendo em vista que a parte executada quitou a dívida após a citação, condeno-a em custas.
Intime-se o executado para recolhimento, exceto nos casos em que as custas calculadas forem inferiores a R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), valor mínimo para inscrição na dívida ativa, conforme cartilha disponibilizada pelo TJBA Sistema de Custas remanescentes(http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Cartilha-SCR-01062020-1.pdf)
Cabe à Secretaria desta Unidade verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA:
"(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Após o trânsito em julgado e as demais providências de estilo, dê-se baixa e arquive-se.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso, 10 de abril de 2023
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
JUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8005958-92.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Executado: Restaurante Do Sao Francisco Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005958-92.2018.8.05.0191 | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO | ||
EXECUTADO: RESTAURANTE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente público em desfavor do(a)(s) contribuinte(s) acima nominado, devidamente qualificados nos autos.
Após a citação, o exequente informou o pagamento extrajudicial do débito nos autos .
O feito foi posto em conclusão.
Relatado, em síntese, decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Ante ao exposto, considerando que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN, restando desconstituída qualquer constrição realizada.
Tendo em vista que a parte executada quitou a dívida após a citação, condeno-a em custas.
Intime-se o executado para recolhimento, exceto nos casos em que as custas calculadas forem inferiores a R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), valor mínimo para inscrição na dívida ativa, conforme cartilha disponibilizada pelo TJBA Sistema de Custas remanescentes(http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Cartilha-SCR-01062020-1.pdf)
Cabe à Secretaria desta Unidade verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA:
"(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Após o trânsito em julgado e as demais providências de estilo, dê-se baixa e arquive-se.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso, 10 de abril de 2023
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
JUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
DESPACHO
8004379-46.2017.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Executado: Elias Paixao De...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO