Paulo afonso - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação25 Maio 2023
Gazette Issue3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8002248-59.2021.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Executado: Antonina Lucinda De Paula
Exequente: Municipio De Gloria

Despacho:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


8002248-59.2021.8.05.0191

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GLORIA BAHIA

EXECUTADO: ANTONINA LUCINDA DE PAULA

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Diante da instalação da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso pelo Decreto judiciário Nº 38, de 18 de janeiro de 2023, e considerando que se trata de verificação de competência absoluta, podendo ser reconhecida ex officio, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a presente demanda determinando a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso.



Paulo Afonso, 10 de março de 2023.


CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

JUIZ DE DIREITO-1º substituto

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8004176-84.2017.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Executado: Ivonete Rosa Pereira

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente público em desfavor do(a)(s) contribuinte(s) acima nominado, devidamente qualificados nos autos.

Após a citação, o exequente informou o pagamento extrajudicial do débito nos autos .

O feito foi posto em conclusão.

Relatado, em síntese, decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Ante ao exposto, considerando que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN, restando desconstituída qualquer constrição realizada.

Tendo em vista que a parte executada quitou a dívida após a citação, condeno-a em custas.

Intime-se o executado para recolhimento, exceto nos casos em que as custas calculadas forem inferiores a R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), valor mínimo para inscrição na dívida ativa, conforme cartilha disponibilizada pelo TJBA Sistema de Custas remanescentes(http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Cartilha-SCR-01062020-1.pdf)

Cabe à Secretaria desta Unidade verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA:

"(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.

Após o trânsito em julgado e as demais providências de estilo, dê-se baixa e arquive-se.

O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.

Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Paulo Afonso, 10 de abril de 2023


CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

JUIZ DE DIREITO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8005958-92.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Executado: Restaurante Do Sao Francisco Ltda - Me

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente público em desfavor do(a)(s) contribuinte(s) acima nominado, devidamente qualificados nos autos.

Após a citação, o exequente informou o pagamento extrajudicial do débito nos autos .

O feito foi posto em conclusão.

Relatado, em síntese, decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Ante ao exposto, considerando que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN, restando desconstituída qualquer constrição realizada.

Tendo em vista que a parte executada quitou a dívida após a citação, condeno-a em custas.

Intime-se o executado para recolhimento, exceto nos casos em que as custas calculadas forem inferiores a R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), valor mínimo para inscrição na dívida ativa, conforme cartilha disponibilizada pelo TJBA Sistema de Custas remanescentes(http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Cartilha-SCR-01062020-1.pdf)

Cabe à Secretaria desta Unidade verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA:

"(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.

Após o trânsito em julgado e as demais providências de estilo, dê-se baixa e arquive-se.

O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.

Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Paulo Afonso, 10 de abril de 2023


CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

JUIZ DE DIREITO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8004379-46.2017.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Executado: Elias Paixao De...

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