Paulo afonso - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação28 Setembro 2023
Número da edição3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8000504-05.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Manoel Carneiro De Lucena
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Reu: Municipio De Santa Brigida

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MANOEL CARNEIRO DE LUCENA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA, todos qualificados na exordial.

Assevera ter sido admitido pelo ente municipal para a função de Agente Administrativo, sendo lotado na Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Transportes, através de concurso público, em 15/10/2001.

Alega que desde 2009 vem recebendo seus proventos a menor, tendo em vista que no Boletim Informativo do Edital do Concurso do Município reclamado, em seu primeiro item, informava que o salário do Agente Administrativo seria de R$200,00 (duzentos reais), o que equivaleria a 1,11 (um vírgula onze) salários-mínimos e, seria, portanto, maior do que o autor efetivamente recebia.

Requer, pois, o pagamento da diferença salarial à base de 1,11 (um vírgula onze) salários-mínimos vigentes, bem como a repercussão sobre DSR’s, férias com terço legal e décimos terceiros salários.

Termo de posse e Boletim Informativo do Edital do Concurso em evento de nº 1608116, fls. 07 e 09, respectivamente.

Em sede de contestação, o Município arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a causa, tendo em vista que a parte autora ingressou na Administração Pública Municipal mediante aprovação em concurso público, estando subordinado às disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Brígida, instituída no ano 2000, através da Lei Municipal nº 023/2000.

Aduz, então, que o demandante não está subordinado às normas contidas na CLT, mas sim àquelas contidas na Lei nº 023/2000.

Em sentença, o juízo da Justiça do Trabalho declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação (ID 1608107, fls 196).

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Ordinário visando a reforma da sentença.

Parecer do Ministério Público do Trabalho em evento de nº 1607956.

Acórdão negando provimento ao recurso em evento nº 1607962.

Autos remetidos para a 2º Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso.

Gratuidade de justiça indeferida em despacho sob ID.19162815. Recolhimento das custas ao final do processo.

Intimado, o Município de Santa Brígida não se manifestou, conforme certidão sob ID.144215988.

Intimado para manifestar o que entende por direito, a parte autora deixou o prazo decorrerin albis, conforme certidão sob ID. 235536019.

Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 19/09/2022, a parte autora se manifestou no sentido de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não houve manifestação do Município requerido e não há outras provas a produzir.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre mencionar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I -não houver necessidade de produção de outras provas;

Neste ínterim, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito.

Pois bem.

A Constituição Federal emprega em seu texto normativo a expressão “Servidores Públicos” para designar as pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração Pública. Todavia, conforme salienta Di Pietro, os servidores públicos, em lato sensu, estão relacionados aos serviços prestados mediante remuneração pelas pessoas físicas ao Estado e às entidades da Administração Indireta.

Dentre a gama de servidores públicos há os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos que estão submetidos ao regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação, passível de modificação unilateral, desde que respeitados os direitos adquiridos pelo servidor.

Nos termos do inciso II, art. 37, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Assim, da leitura dos autos, observa-se que o vínculo mantido entre o ente municipal e a parte demandante é regido por normas especiais e de natureza administrativa, haja vista o ingresso na Administração pública por meio de concurso público e o fato de a Lei orgânica do Município ter instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais na condição de estatutários.

O regime estatutário se aplica exclusivamente no Poder Público ao contratar os profissionais com base em regras específicas que regem a relação entre o Estado e o servidor público. Mesmo que exista uma lei federal sobre o regime estatutário, o servidor pode trabalhar também na esfera estadual e municipal, tendo que seguir as regras específicas destes regimes.

Isto posto, estando a parte demandante sujeita ao regime estatutário, isso implica dizer que, após ter sido aprovado em concurso público e convocado mediante ato de nomeação para tomar posse do cargo, seus direitos e deveres estão definidos em diplomas legais próprios.

Ainda, segundo a CF/88, com as devidas modificações no sistema remuneratório dos servidores públicos advindas da referida EC 19/98, “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X).

Desta forma, foi estabelecido duas modalidades do sistema remuneratório: (i) remuneração ou vencimento (uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte variável, em função das condições de prestação do serviço, do tempo de serviço ou outra circunstância prevista em lei); e (ii) subsídio (parcela única).

Percebe-se, então, que eventual reajuste da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica para tal, visto que a Administração Pública, para pagar seus servidores, além de depender da existência de recursos orçamentários, sofre certas limitações, como a do artigo 169 da CF, ao estabelecer que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ao tomar como base o vencimento para o cargo de Agente Administrativo, disposto no Boletim Informativo do Edital do Concurso do Município de Santa Brígida, no importe de R$200,00 (duzentos reais), e o valor do salário-mínimo vigente à época, estabelecida pela MP 2.194-6/2001, no importe de R$180,00 (cento e oitenta reais), receberia por remuneração o equivalente a 1,11 (um vírgula onze) salários-mínimos.

Ao aplicar essa mesma porcentagem aos anos seguintes concluiu que, a partir de 2009, seus proventos estavam sendo pagos a menor, postulando o pagamento da diferença salarial à base de 1,11 salários-mínimos vigentes.

Todavia, conforme supramencionado, a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada mediante lei específica, e, em observância ao disposto no §1º do artigo 169 da Constituição, temos que:

“§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”

O mesmo está previsto no art. 131, §10º, da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2005 acostada aos autos. O Ente Público, então, teria a obrigação de estabelecer prévia dotação orçamentária, na qual são projetadas as despesas municipais com o cumprimento correto da legislação federal.

Vale salientar que inexiste nos autos qualquer demonstração que houve efetivo reajuste para o valor que estava inicialmente previsto em Edital, razão pela qual sequer ficou demonstrado que o valor inicialmente pleiteado possuía amparo legal. Frisa-se ainda que, em virtude da Súmula Vinculante 4, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, muito menos substituído por decisão judicial,...

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