Paulo afonso - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação01 Novembro 2023
Número da edição3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
DECISÃO

0005777-43.2012.8.05.0191 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Marcelo Alves Dos Santos
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:BA4425)
Advogado: Saulo Mutti Carvalho Almeida De Santana (OAB:BA39031)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Municipio De Gloria

Decisão:

R.H.,

Compulsando os autos, verifica-se que fora determinada a expedição de RPV para o EXECUTADO: MUNICIPIO DE GLORIA efetuar o pagamento de R$ 21.231,96 (vinte e um mil, duzentos e trinta e hum reais e noventa e seis centavos), em favor do MARCELO ALVES DOS SANTOS e R$ 3.184,79 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) em favor de ANTÔNIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO. Conforme consta no evento nº 402384386, a intimação da RPV foi cumprido em 31/10/2022, tendo decorrido o prazo sem a efetivação do pagamento.

Em caso de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento da RPV deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz.

Desta forma, está patente o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento.

Ademais, o descumprimento do pagamento voluntário, acarreta na possibilidade de sequestro de valores públicos. Acerca do tema, a jurisprudência é pacífica:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DA QUANTIA - PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO - DESCUMPRIMENTO - APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA - DESCABIMENTO. Segundo o disposto no art. 730 do CPC/73, vigente à época da decisão, transcorrido o prazo para oposição dos embargos à execução, incumbe ao magistrado determinar a expedição de RPV ou precatório correspondente à quantia executada. Descumprido o prazo legal para adimplemento da RPV, é cabível o sequestro de numerário, e não a aplicação de pena de multa. (TJ-MG - AC: 10479160060329001 Passos, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)


Pelas razões ora expostas, DETERMINO O SEQUESTRO ON-LINE DE R$24.416,75(vinte e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), valor este que corresponde ao valor da parte e dos honorários de sucumbência, em razão da falta de pagamento voluntário da RPV.

O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.

Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.

Intime-se, Cumpra-se.

Paulo Afonso, 31 de agosto de 2023

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

JUIZ DE DIREITO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001851-35.2004.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Salésio Siebert
Advogado: Fabiano Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA22395)
Executado: Municipio De Paulo Afonso

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352

Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001851-35.2004.8.05.0191
EXEQUENTE: SALÉSIO SIEBERT
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO

DESPACHO

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendam produzir, devendo justificar pormenorizadamente seu pedido.

O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.

Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.

Intime-se, Cumpra-se.

Paulo Afonso, 4 de agosto de 2023

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

JUIZ DE DIREITO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8004791-98.2022.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Jorge Danilo Emerenciano Coelho
Advogado: Felipe Luiz Batista Fontes (OAB:SE12677)
Impetrado: Municipio De Paulo Afonso

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JORGE DANILO EMERENCIANO COELHO contra ato da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, todos qualificados na exordial.

Despacho proferido no evento nº 399253977 determinou a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção.

O prazo transcorreu "in albis".

É o relatório.

DECIDO.

Na petição inicial do mandado de segurança, o autor deverá indicar a autoridade coatora contra a qual está sendo impetrada a ação.

Inicialmente, a autoridade coatora, para impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme se extrai do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do julgamento de mandado de segurança, a competência é definida considerando-se a autoridade coatora e sua sede funcional (REsp 257.556/PR). Tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.

Cediço que o juiz, ao se deparar com uma petição inicial que indique de forma incorreta a autoridade coatora, deverá determinar a emenda da inicial, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração da competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC , Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016), o que fora feito no caso em análise, sem manifestação do impetrante.

Compulsando os autos, verifico que o impetrante apenas indicou a pessoa jurídica de direito público da qual a autoridade coatora faz parte, sem, contudo, indicar a autoridade responsável pelo ato impugnado neste mandamus, qual seja, o Prefeito Municipal.

Outrossim, possibilitada a emenda da inicial, sem que a parte tenha promovido o ato que lhe competia, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.

Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.

O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.

Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Paulo Afonso, 30 de outubro de 2023

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

JUIZ DE DIREITO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8005131-76.2021.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Josias Pinto De Jesus
Advogado: Heloiza Da Silva Dias (OAB:BA68099)
Advogado: Mylena De Almeida Barbosa (OAB:BA66378)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

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