Paulo afonso - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8003052-27.2021.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Fernando Gomes Do Amaral
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de Mandado de Segurança contra ato doComandante Geral da Polícia Militar da Bahia, todos qualificados na inicial.

Aduz que a autoridade coatora inabilitou temporariamente o impetrante por responder a Processo Administrativo Disciplinar.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do julgamento de mandado de segurança, a competência é definida considerando-se a autoridade coatora e sua sede funcional (REsp 257.556/PR). Tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.

A autoridade coatora, para impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme se extrai do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09.

Compulsando os autos, verifico que a autoridade coatora competente no presente Mandado de Segurança é o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia por ser o responsável pela realização do ato, bem como para a correção da pretensa ilegalidade.

Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente mandamus, que se trata de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo.

Com efeito, em se tratando de mandado de segurança, a competência absoluta para processar e julgar o feito é definida em razão da classe funcional e da sede funcional em que se encontra a autoridade apontada como coatora.

Considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, deve ser apreciado e julgado no local de sua sede funcional, ou seja, por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Sobreleva registrar, apenas a título de argumentação, que quanto à alegação de aplicação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal, para o fim de permitir o ajuizamento de Mandado de Segurança no domicílio do autor, que tal entendimento se aplica a autoridade pública federal, sendo certo que o Superior Tribunal Justiça continua a não admitir a interposição no domicílio do impetrante quando a autoridade impetrada for estadual ou municipal.

Acerca do tema, vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8001883-79.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DO ART. 109, II DO CPC QUANDO A AUTORIDADE COATORA FOR ESTADUAL OU MUNICIPAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.1. Em se tratando de mandado de segurança, a competência absoluta para processar e julgar o feito é definida em razão da classe funcional e da sede funcional em que se encontra a autoridade apontada como coatora.2. Considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, deve ser apreciado e julgado no local de sua sede funcional, ou seja, por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. 3. Sobreleva registrar, quanto à alegação de aplicação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal, para o fim de permitir o ajuizamento de Mandado de Segurança no domicílio do autor, que tal entendimento se aplica a autoridade pública federal, sendo certo que o Superior Tribunal Justiça continua a não admitir a interposição no domicílio do impetrante quando a autoridade impetrada for estadual ou municipal.(TJ-BA - CC: 80018837920208050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/09/2021).

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente mandamus, e determino a remessa dos autos à uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com as homenagens de estilo.

Após decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.

O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.

Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ouOFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.

Intime-se. Cumpra-se.

Paulo Afonso, 11 de dezembro de 2023

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

JUIZ DE DIREITO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8005732-19.2020.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Executado: Clebson Da Silva - Me
Exequente: Municipio De Paulo Afonso

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.

Com força de mandado.


PAULO AFONSO/BA


Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito

data registrada no sistema PJE


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8000797-33.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Felipe Guido Vasconcelos Pais
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000797-33.2020.8.05.0191
AUTOR: FELIPE GUIDO VASCONCELOS PAIS
REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendam produzir, devendo justificar pormenorizadamente seu pedido.

O acesso ao feito pode ser por via do...

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