Paulo afonso - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 22 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3497 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
DESPACHO
8002931-33.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jose Carlos De Oliveira
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002931-33.2020.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB:BA43447) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA (OAB:BA59305) |
DESPACHO |
Intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, autos conclusos.
PAULO AFONSO/BA, 11 de outubro de 2022.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000723-72.2007.8.05.0191 Embargos
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Manoel Numeriano De Lima
Reu: Fazenda Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352
Processo: EMBARGOS n. 0000723-72.2007.8.05.0191 | ||
AUTOR: MANOEL NUMERIANO DE LIMA | ||
REU: FAZENDA PUBLICA |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Tendo em vista que inexiste a integralidade das peças processuais, porém constando informação sobre julgamento e posterior arquivamento intime-se pessoalmente a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre interesse no prosseguimento do feito.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 15 de setembro de 2023
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
JUIZ DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8006914-11.2018.8.05.0191 Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Executado: Marizete Da Silva Alcantara
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006914-11.2018.8.05.0191 | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO | ||
EXECUTADO: MARIZETE DA SILVA ALCANTARA |
SENTENÇA |
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face de EXECUTADO: MARIZETE DA SILVA ALCANTARA, ambos qualificados na exordial.
Despacho proferido determinando a citação do executado, este apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega que executado não realizou qualquer atividade de comércio ou prestação de serviços durante os anos em que houve a incidência do tributo, bem como que a definição de estabelecimento não poderia ser alterada pela lei municipal.
Pugna pelo recebimento da EPE e pela extinção da execução em curso, bem como declaração de inconstitucionalidade incidental. e ainda honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimado para manifestação, o exequente quedou-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir.
Constato que o tributo inscrito em dívida ativa se trata de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios 2013 a 2017, no valor original de 1.297,33 (mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos).
Uma vez citado, o executado se insurge contra a cobrança judicial da dívida de natureza tributária, através da exceção de pré-executividade (EPE)
Como meio idôneo de impugnação, a exceção de pré-executividade remonta ao Direito Imperial. Entretanto, coube a Pontes de Miranda dar-lhe os contornos do mecanismo de índole processual, que visa, sobretudo, “discutir a própria legitimidade da execução, seja por questionar os requisitos da execução, seja por questionar a validade do título.”
Nesse sentido, o cabimento desse meio é admissível, portanto, somente nas hipóteses em que se impugne
matéria de ordem pública em geral, condições da ação, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, [...] falta de liquidez do título, prescrição, decadência, quitação do título, manifesta ilegitimidade do executado e inconstitucionalidade de norma legal já declarada pelo STF etc.
É assente na jurisprudência que a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na EPE (REsp n. 824.393-RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14.5.2007):“Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo. [...] O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.”
A Constituição de 1988, em seu art. 145, ao fixar a competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, elencou, dentre as espécies tributárias, a taxa,”em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.(art. 145, II, CF/1988).
O Código Tributário Nacional, ao delimitar o conceito do fato gerador da taxa, ainda antes da Constituição de 1988, já estabelecia, em seu art. 77, que “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Na EPE oposta o excipiente suscita a respeito da ausência de fator gerador que enseje a cobrança do tributo referente a TFF, em não estar exercer atividades empresariais ou assemelhados.
Pois bem.
Compulsando a Lei Municipal n. 967/2003 (Código Tributário Municipal), constato que a TFF está disciplinada nos arts. 132 a 136 e, funda-se no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento da ordem e do controle das atividades municipais e tem como fator gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes no Código Tributário Municipal e na legislação do Município concernentes a costumes, ordem, disciplina da produção e do mercado, respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tranquilidade e segurança pública, e será calculada de acordo com a Tabela IV, anexa. (Redação dada pela Lei no 1.288, de 27/12/ 2013).
A partir de tal entendimento acerca da natureza da exação tributária em cobrança, entendo que a controvérsia não demanda maiores ilações, posto que, conforme dito alhures, há previsão no Código Tributário Municipal de que a TFF é fundada no poder de polícia e tem como fator gerador a fiscalização de forma rotineira quanto aos cumprimentos das exigências legislativas previstas.
Acerca das taxas, é previsto no Código Tributário Nacional:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Como se vê, a partir da análise da própria natureza tributária, há a necessidade de contraprestação da Administração Pública, exigindo-se ainda a existência do exercício de alguma atividade, de forma determinada pelo próprio Código Tributário Municipal, para que haja de fato o fator gerador do tributo em lide.
Assim, exarando-se dos autos, a partir de análise de prova documental trazida pela executada de que fora não há o que se falar na incidência da cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, haja vista que as taxas de polícia pressupõem exercício regular e efetivo do poder de polícia.
Vejamos entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido:
APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TFF. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM ÉPOCA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO. EXECUÇÃO FISCAL INSUBSISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dispõe a Súmula nº. 393 do STJ que "a exceção de...
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