Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação21 Janeiro 2022
Número da edição3023
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0000129-49.1993.8.05.0191 Embargos À Execução
Jurisdição: Paulo Afonso
Embargante: Abidom Jose Pereira
Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231)
Embargado: Banco Do Estado Da Bahia
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Adelmo Luciano Itaparica (OAB:BA27148)
Advogado: Rafael Oliveira Freire De Lima (OAB:BA27266)

Sentença:

12/01/2022

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0000129-49.1993.8.05.0191

AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

ASSUNTO: [Erro de Procedimento]

EMBARGANTE: ABIDOM JOSE PEREIRA

EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DA BAHIA


Tratam-se de Embargos de declaração, opostos sob Id 113115766 pela demandada em face da sentença proferida sob Id 65145376 .

Aduz o embargante que na sentença há omissão quanto a condenação dos honorários sucumbenciais devidos `à Embargante uma vez que a sentença foi julgada improcedente .

Neste sentido, requer que seja sanando a omissão alegada condenando a Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais .

Intimado para manifestação (ID 115632376), o embargado aduz que não há omissão a ser sanada.

É, em suma, o relatório.

DECIDO.

Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil sobre as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

De início, cumpre apontar a finalidade dos embargos de declaração, que é a purificação do julgado através do suprimento da omissão, eliminação da contradição e superação da obscuridade. Ao contrário dos demais recursos, que visam direta ou indiretamente a melhoria da situação do recorrente (pela reapreciação da matéria decidida), os embargos objetivam garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.

Trata-se do chamado efeito integrativo, bem explicado na precisa lição do Min. José Delgado, "os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para a revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão".1

Assim, fica evidente que que para existir contradição esta deve ocorrer entre a premissa(fundamentação) e a conclusão(dispositivo), jamais entre a prova e o dispositivo.

Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre ponto já analisado ou nunca tratado na solução do litígio Desnecessidade do v. acórdão abordar, ponto a ponto, cada argumento ou dispositivo levantado no apelo Prequestionamento Embargos rejeitados” (ED 3722781420098260000 SP, Rel. Arthur Del Guércio – 15ª Câmara de Direito Público. Publicação 16.10.2012).

Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante afirma omissão contida na sentença proferida em face da não condenação ao vencido dos honorários advocatícios sucumbenciais .

De fato, verifica-se que a sentença proferida neste autos julgou improcedente os pedidos do Embargante ABDON JOSE PEREIRA, sem contudo condená-lo ao ônus da sucumbência, razão pela qual deve ser suprida a omissão apontada, para condenar o Sr. ABDON JOSE PEREIRA ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa atualizado, conforme dispõe a norma do art. 85 ,§2º do CPC .

Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, acolho os Embargos Declaratórios diante do vício constatado.

Publique-se e Intimem-se.



Paulo Afonso-BA, 12 de novembro de 2021.



Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8002468-28.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Rafaela Rocha Dos Santos
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601)
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Perito Do Juízo: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita

Sentença:

12/01/2022

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8002468-28.2019.8.05.0191

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]

AUTOR: RAFAELA ROCHA DOS SANTOS

REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


Vistos etc.

RAFAELA ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT igualmente qualificado(a).

A autora alega que no dia 23/12/2018 foi vítima de acidente automobilístico, vindo a ficar inválida de forma permanente. Em face da sua invalidez, ajuizou em detrimento à Ré, pessoa jurídica, a qual deve pagar o seguro obrigatório, o processo para recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT).

Demonstra a autora que a requerida/seguradora pagou a(o) autor(a) a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois Reais e cinquenta centavos), depositada no dia 21/05/2019. Pleiteia a demandante a diferença do valor indicado para invalidez permanente, o qual seria R$11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete Reais e cinquenta centavos). Requereu, ademais, o deferimento de gratuidade de justiça.

Juntou boletim de ocorrência, ficha de atendimento e processo administrativo (id. 30348771).

Despacho inicial defere gratuidade de justiça requerida nos autos (id. 54272326).

Contestação acostado aos autos sob id. 71311694, bem como Réplica à Contestação (id. 74653146).

Em decisão de saneamento e organização do processo, foi nomeado médico perito para a produção de prova pericial (id. 96743866).

Laudo pericial acostado aos autos sob id. 160445976. Através de ato ordinatório (id. 160445982), as partes foram intimadas para apresentar manifestação acerca do laudo.

A parte autora, através de petição (id. 165089530), manifestou-se acerca do laudo pericial.

Manifestação da ré acerca do laudo pericial acostado sob id. 170679558.

É o relatório. Fundamento e decido.

No que tange as preliminares arquidas, a seguradora argumenta sobre falta de interesse de agir da autora, alegando que a quantia pleiteada pela parte autora a título de seguro DPVAT já lhe foi integralmente paga, ressaltando que o demandante chegou a reconhecer na inicial. Desta forma, não havendo que se falar em qualquer complemento da indenização, concluindo pela inexistência do seu interesse de agir, requerendo a extinção da presente demanda.

Conforme preleciona Barbosa Moreira, defensor da teoria asserção, as condições da ação devem ser verificadas apenas pela relação jurídica deduzida em abstrato.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o interesse de agir, como condição da ação, deve ser cotejado pelo binômio utilidade e adequação. Assim, analisando a situação hipotética posta, vislumbro a ocorrência do binômio retromencionado conforme já explicitado. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

No mérito, o requerido alega que os documentos apresentados pela parte autora foram produzidos unilateralmente e, portanto, não são aptos para demonstrar a ocorrência do sinistro descrito na petição inicial. Afirma, ainda, que a acionante pleitea a aplicação incorreta dos parâmetros indenizatórios previstos na Lei n.º 11.495/2009. Destarte, a ocorrência do acidente é fato incontroverso, tanto pela prova documental apresentada, quanto por sua aceitação pela parte adversa ao realizar o pagamento do seguro solicitado administrativamente.

Cumpre destacar que o DPVAT constitui modalidade de seguro social destinado a proteger a coletividade dos riscos inerentes do tráfego de veículos, fundando, a responsabilidade das seguradoras, no risco social, sendo bastante a comprovação do acidente automobilístico.

No que tange o mérito principal, a parte autora, vítima de acidente de trânsito, a autora sofre de invalidez permanente parcial, incompleta de tornozelo esquerdo média (50%), consoante laudo pericial apresentado pelo perito Dr. Ana Elisabeth (id. 160445976).

Desse modo, a invalidez, permanente incompleta, da parte autora restou devidamente comprovada, inclusive, pelo reconhecimento tácito da própria seguradora, ao efetuar, administrativamente, o pagamento de R$ 2.362,50, conforme relatado anteriormente.

Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n.º 6.194 ( com redação dada pelo art. 31...

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