Paulo afonso - 2ª vara cível
Data de publicação | 21 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3023 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0000129-49.1993.8.05.0191 Embargos À Execução
Jurisdição: Paulo Afonso
Embargante: Abidom Jose Pereira
Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231)
Embargado: Banco Do Estado Da Bahia
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Adelmo Luciano Itaparica (OAB:BA27148)
Advogado: Rafael Oliveira Freire De Lima (OAB:BA27266)
Sentença:
12/01/2022
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 0000129-49.1993.8.05.0191
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ASSUNTO: [Erro de Procedimento]
EMBARGANTE: ABIDOM JOSE PEREIRA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DA BAHIA
Tratam-se de Embargos de declaração, opostos sob Id 113115766 pela demandada em face da sentença proferida sob Id 65145376 .
Aduz o embargante que na sentença há omissão quanto a condenação dos honorários sucumbenciais devidos `à Embargante uma vez que a sentença foi julgada improcedente .
Neste sentido, requer que seja sanando a omissão alegada condenando a Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais .
Intimado para manifestação (ID 115632376), o embargado aduz que não há omissão a ser sanada.
É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil sobre as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração:
“ Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
De início, cumpre apontar a finalidade dos embargos de declaração, que é a purificação do julgado através do suprimento da omissão, eliminação da contradição e superação da obscuridade. Ao contrário dos demais recursos, que visam direta ou indiretamente a melhoria da situação do recorrente (pela reapreciação da matéria decidida), os embargos objetivam garantir a justa resposta jurisdicional às partes, facultando que o mesmo órgão julgador aprimore sua própria decisão.
Trata-se do chamado efeito integrativo, bem explicado na precisa lição do Min. José Delgado, "os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para a revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão".1
Assim, fica evidente que que para existir contradição esta deve ocorrer entre a premissa(fundamentação) e a conclusão(dispositivo), jamais entre a prova e o dispositivo.
Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre ponto já analisado ou nunca tratado na solução do litígio Desnecessidade do v. acórdão abordar, ponto a ponto, cada argumento ou dispositivo levantado no apelo Prequestionamento Embargos rejeitados” (ED 3722781420098260000 SP, Rel. Arthur Del Guércio – 15ª Câmara de Direito Público. Publicação 16.10.2012).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante afirma omissão contida na sentença proferida em face da não condenação ao vencido dos honorários advocatícios sucumbenciais .
De fato, verifica-se que a sentença proferida neste autos julgou improcedente os pedidos do Embargante ABDON JOSE PEREIRA, sem contudo condená-lo ao ônus da sucumbência, razão pela qual deve ser suprida a omissão apontada, para condenar o Sr. ABDON JOSE PEREIRA ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa atualizado, conforme dispõe a norma do art. 85 ,§2º do CPC .
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, acolho os Embargos Declaratórios diante do vício constatado.
Publique-se e Intimem-se.
Paulo Afonso-BA, 12 de novembro de 2021.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8002468-28.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Rafaela Rocha Dos Santos
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601)
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Perito Do Juízo: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita
Sentença:
12/01/2022
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 8002468-28.2019.8.05.0191
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
AUTOR: RAFAELA ROCHA DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos etc.
RAFAELA ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT igualmente qualificado(a).
A autora alega que no dia 23/12/2018 foi vítima de acidente automobilístico, vindo a ficar inválida de forma permanente. Em face da sua invalidez, ajuizou em detrimento à Ré, pessoa jurídica, a qual deve pagar o seguro obrigatório, o processo para recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT).
Demonstra a autora que a requerida/seguradora pagou a(o) autor(a) a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois Reais e cinquenta centavos), depositada no dia 21/05/2019. Pleiteia a demandante a diferença do valor indicado para invalidez permanente, o qual seria R$11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete Reais e cinquenta centavos). Requereu, ademais, o deferimento de gratuidade de justiça.
Juntou boletim de ocorrência, ficha de atendimento e processo administrativo (id. 30348771).
Despacho inicial defere gratuidade de justiça requerida nos autos (id. 54272326).
Contestação acostado aos autos sob id. 71311694, bem como Réplica à Contestação (id. 74653146).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foi nomeado médico perito para a produção de prova pericial (id. 96743866).
Laudo pericial acostado aos autos sob id. 160445976. Através de ato ordinatório (id. 160445982), as partes foram intimadas para apresentar manifestação acerca do laudo.
A parte autora, através de petição (id. 165089530), manifestou-se acerca do laudo pericial.
Manifestação da ré acerca do laudo pericial acostado sob id. 170679558.
É o relatório. Fundamento e decido.
No que tange as preliminares arquidas, a seguradora argumenta sobre falta de interesse de agir da autora, alegando que a quantia pleiteada pela parte autora a título de seguro DPVAT já lhe foi integralmente paga, ressaltando que o demandante chegou a reconhecer na inicial. Desta forma, não havendo que se falar em qualquer complemento da indenização, concluindo pela inexistência do seu interesse de agir, requerendo a extinção da presente demanda.
Conforme preleciona Barbosa Moreira, defensor da teoria asserção, as condições da ação devem ser verificadas apenas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, o interesse de agir, como condição da ação, deve ser cotejado pelo binômio utilidade e adequação. Assim, analisando a situação hipotética posta, vislumbro a ocorrência do binômio retromencionado conforme já explicitado. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o requerido alega que os documentos apresentados pela parte autora foram produzidos unilateralmente e, portanto, não são aptos para demonstrar a ocorrência do sinistro descrito na petição inicial. Afirma, ainda, que a acionante pleitea a aplicação incorreta dos parâmetros indenizatórios previstos na Lei n.º 11.495/2009. Destarte, a ocorrência do acidente é fato incontroverso, tanto pela prova documental apresentada, quanto por sua aceitação pela parte adversa ao realizar o pagamento do seguro solicitado administrativamente.
Cumpre destacar que o DPVAT constitui modalidade de seguro social destinado a proteger a coletividade dos riscos inerentes do tráfego de veículos, fundando, a responsabilidade das seguradoras, no risco social, sendo bastante a comprovação do acidente automobilístico.
No que tange o mérito principal, a parte autora, vítima de acidente de trânsito, a autora sofre de invalidez permanente parcial, incompleta de tornozelo esquerdo média (50%), consoante laudo pericial apresentado pelo perito Dr. Ana Elisabeth (id. 160445976).
Desse modo, a invalidez, permanente incompleta, da parte autora restou devidamente comprovada, inclusive, pelo reconhecimento tácito da própria seguradora, ao efetuar, administrativamente, o pagamento de R$ 2.362,50, conforme relatado anteriormente.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n.º 6.194 ( com redação dada pelo art. 31...
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