Paulo afonso - 2� vara criminal

Data de publicação05 Setembro 2022
Número da edição3171
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

0001104-26.2020.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Ibson Carlos Alves Do Nascimento
Terceiro Interessado: Fernanda Freire Albuquerque
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

O réu citado por edital, não apresentou resposta à acusação, desta feita, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 366, do CPP.

Ficam suspensos o processo e o prazo prescricional.

Após, vista dos autos ao MP para manifestar-se quanto a eventual decretação de prisão preventiva e/ou produção de prova antecipada.

Cumpra-se.

PAULO AFONSO/BA, 1 de setembro de 2022.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

0002290-84.2020.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Marcos Vinicius Da Conceição
Terceiro Interessado: Maria Rozenilda Da Conceição
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

O acusado, apesar de citado por edital, não compareceu ou constituiu advogado, desta feita, foram suspensos o processo e o prazo prescricional.

O pedido de prisão cautelar não pode ser acolhido em razão do quantum da pena máxima não superar os quatro anos.

Ato contínuo, em face do pedido de antecipação de provas, diante da ausência de excepcionalidades do caso, não se encontram presentes os requisitos para a oitiva antecipada das testemunhas.

Por fim, oficie-se ao Ministério da Cidadania solicitando os valiosos préstimos dessa instituição no sentido de compartilhar eventuais dados cadastrais do acusado no banco de dados do ministério.

Cumpra-se.


PAULO AFONSO/BA, 1 de setembro de 2022.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

0002926-84.2019.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Cicero Antonio Da Silva
Terceiro Interessado: Ivanda Maria Da Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos.

O acusado, apesar de citado por edital, não compareceu ou constituiu advogado, desta feita, foram suspensos o processo e o prazo prescricional.

O pedido de prisão cautelar não pode ser acolhido em razão do quantum da pena máxima não superar os quatro anos.

Ato contínuo, em face do pedido de antecipação de provas, diante da ausência de excepcionalidades do caso, não se encontram presentes os requisitos para a oitiva antecipada das testemunhas.

Por fim, oficie-se ao Ministério da Cidadania solicitando os valiosos préstimos dessa instituição no sentido de compartilhar eventuais dados cadastrais do acusado no banco de dados do ministério.

Cumpra-se.


PAULO AFONSO/BA, 1 de setembro de 2022.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8004982-46.2022.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ana Lucia Machado De Lima
Reu: Jose Roberio Da Silva

Decisão:

Vistos.

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Batista de Jesus Menezes e José Orlando Pereira de Menezes imputando-lhes a prática do crime capitulado nos artigos 129, § 13, do Código Penal.

Conforme extrai-se dos documentos trazidos no processo, o Auto de Prisão em Flagrante n° 8004654-19.2022.805.0191 foi distribuído previamente a 1ª Vara Criminal de Paulo Afonso/BA.

Portanto, considerando que o APF referente aos fatos narrados nestes autos foi distribuído previamente à 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao Juízo daquela vara.

Ciência ao MP.

Cumpra-se.


PAULO AFONSO/BA, 1 de setembro de 2022.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATA DA AUDIÊNCIA

0008742-23.2014.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Fabio Geovane Rocha Dos Santos
Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:BA39850)
Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380)
Terceiro Interessado: Ligia Bezerra Da Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Fabiana Rocha Dos Santos
Testemunha: Risalva Paiva Matias Barbosa
Testemunha: Marcos Alberto Dos Santos
Testemunha: Andre Ricardo Da Silva
Testemunha: Kevin Da Silva Rocha

Ata da Audiência:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 2ª Vara Crime e Tóxicos da Comarca de Paulo Afonso – Bahia.

Rua das Caraibeiras, 420 – General Dutra – Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8389

ATA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA


Ao primeiro dia do mês de setembro do ano de 2022, nesta cidade de Paulo Afonso, Estado da Bahia, na sala de audiências da 2ª Vara Crime desta Comarca, às 10:25 horas, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Doutor Euclides dos Santos Ribeiro Arruda, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Crime desta Comarca. Pela Escrivã foram apresentados os autos Nº. 0008742-23.2014.8.05.0191 – CONTRA A MULHER, onde consta(m) como denunciado(s) FABIO GEOVANE ROCHA DOS SANTOS. Aberta a audiência. Apregoadas as partes. Presente virtualmente o representante do Ministério Público, na pessoa do Dr. Carlos Augusto Machado de Brito. Presente o réu Fabio Geovane Rocha dos Santos, acompanhado da Dra. Jailma Ferreira dos Santos, OAB/BA 39.850. Ausentes as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Iniciado os trabalhos: Requerida a dispensa das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, conforme mídia audiovisual disponível no Pje Mídias. No interrogatório, o réu utilizou do seu direito constitucional ao silêncio. Alegações finais orais apresentadas pelo MP e pela Defesa. Sentença publicada em audiência. Encerrada a audiência. Pelo MM Juiz foi proferida sentença: Vistos. FÁBIO GEOVANE ROCHA SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, § 9º do Decreto-lei n° 2.848/40, C/C a Lei n° 11.340/06, porque, segundo a denúncia, no dia 02 de julho de 2014, por volta das 19:00 horas, o denunciado, juntamente com sua atual companheira Risalva Paiva Matias Barbosa, agrediu a vítima Lígia Bezerra da Silva, sua ex-companheira. A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2014, conforme despacho de ID 145256312. O acusado apresentou a devida resposta à acusação por meio de advogado, no dia 15 de janeiro de 2015. Não foram alegadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária. Designada audiência de instrução e julgamento. Não foram localizadas as testemunhas arroladas na denúncia. Por sua vez, a defesa requereu a dispensa das testemunhas arroladas na resposta à acusação. No seu interrogatória, o acusado utilizou do seu direito ao silêncio. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. Em alegações finais orais o Ministério...

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