Paulo afonso - 2� vara c�vel

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8002816-12.2020.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Demetrius Ferraz E Silva (OAB:PE22133)
Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:BA18089)
Reu: Maria Izaete Siqueira De Lima

Despacho:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


8002816-12.2020.8.05.0191

AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

REU: MARIA IZAETE SIQUEIRA DE LIMA

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para acostar comprovante de recolhimento de custas, bem como certidão atualizada de cadastro imobiliário junto à prefeitura, bem como certidão de registro do imóvel objeto do contrato(id70399540) no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

Após, conclusos.

Int.



Paulo Afonso, 22 de agosto de 2022.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003141-89.2017.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Genesio Jaime Da Silva
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Advogado: Saulo Araujo Franca (OAB:AL12776)
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Ailton Veiculos Ltda - Me
Advogado: Hamilton Alves Dos Santos Junior (OAB:SE7321)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

Vistos, etc.

As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir.

O Estado da Bahia pugnou a análise da preliminar de ilegitimidade aventada na contestação. A requerida AILTON VEÍCULOS LTDA–ME requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral, consistindo no depoimento pessoal do autor. O autor, por sua vez, pleiteia a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova testemunhal.

O requerido Estado da Bahia, em contestação ID34046704, defendeu a sua ilegitimidade passiva, indicando o Detran como sujeito passivo.

Da leitura da petição inicial ID9193478, verifica-se que os fatos que causaram dano ao requerente são atribuídos ao Banco Pan S.A. e ao Detran. Dessa forma, considerando que o Detran é autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria e possui capacidade de ser parte, determino a exclusão do ESTADO DA BAHIA da lide e a inclusão do DETRAN no polo passivo.

Diante da exclusão do ESTADO DA BAHIA do polo passivo, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré excluída do feito, no montante de 3% do valor da causa, nos termos do art.338, parágrafo único do CPC. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade conferida à parte autora nesses autos, em ID32662262.

Cite-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da requerida Ailton Veículos LTDA – ME, observa-se que o autor atribui a esta ré a prática de conduta fraudulenta, em conluio com o Banco Pan S.A., para que fosse financiado veículo que nunca pertenceu ao autor. A participação da requerida nos fatos narrados será apreciada adequadamente após a elucidação dos fatos relativos à contratação do financiamento.

Os danos indicados pelo requerente, como o débito de cerca de R$60.000,00 e as multas de trânsito referem ao veículo que o demandante não reconhece como seu.

Verifico que a principal questão de fato controvertida nos autos é a realização ou não de contrato de financiamento de veículo pelo autor.

Dessa forma, determino a realização de perícia grafotécnica, por ser imprescindível ao deslinde do feito. Nomeio o Sr. MARCELO CARDOSO FIGUEREDO MATOS, perito grafotécnico, Rua Rui Barbosa, nº 18 – Sala - 2º andar, Tel: (77) 99116-0524, e-mail: marcelo@cardosoefernandes.adv.br, para realização de perícia, o qual deverá ser intimado, compromissado e apresentar laudo no prazo de 30 dias, nos termos do art. 465 do CPC.

Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (SEISCENTOS reais), os quais deverão ser pagos pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC.

O art. 95, §3º, do CPC/2015 estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário gratuidade de justiça, poderá ser custeada pelo Poder Público.

Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora neste processo, o valor que lhe competiria pagar deverá ser suportado por recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do Programa de Apoio a Perícias deste Tribunal de Justiça e das Resolução nº 17 de 14/08/2019, tudo em conformidade com o § 3º do artigo supracitado.

As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.

Fixo como quesitos do juízo:

a) As assinaturas dispostas em ID35467383 correspondem à grafia do autor?

b) Quais elementos o Sr. Perito utilizou para responder à pergunta anterior?

Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.

Após a realização da perícia grafotécnica, com a elaboração do laudo pericial e a manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.

Paulo Afonso/BA, 11 de janeiro de 2022.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003141-89.2017.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Genesio Jaime Da Silva
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Advogado: Saulo Araujo Franca (OAB:AL12776)
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Ailton Veiculos Ltda - Me
Advogado: Hamilton Alves Dos Santos Junior (OAB:SE7321)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

Vistos, etc.

As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir.

O Estado da Bahia pugnou a análise da preliminar de ilegitimidade aventada na contestação. A requerida AILTON VEÍCULOS LTDA–ME requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral, consistindo no depoimento pessoal do autor. O autor, por sua vez, pleiteia a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova testemunhal.

O requerido Estado da Bahia, em contestação ID34046704, defendeu a sua ilegitimidade passiva, indicando o Detran como sujeito passivo.

Da leitura da petição inicial ID9193478, verifica-se que os fatos que causaram dano ao requerente são atribuídos ao Banco Pan S.A. e ao Detran. Dessa forma, considerando que o Detran é autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria e possui capacidade de ser parte, determino a exclusão do ESTADO DA BAHIA da lide e a inclusão do DETRAN no polo passivo.

Diante da exclusão do ESTADO DA BAHIA do polo passivo, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré excluída do feito, no montante de 3% do valor da causa, nos termos do art.338, parágrafo único do CPC. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade conferida à parte autora nesses autos, em ID32662262.

Cite-se o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da requerida Ailton Veículos LTDA – ME, observa-se que o autor atribui a esta ré a prática de conduta fraudulenta, em conluio com o Banco Pan S.A., para que fosse financiado veículo que nunca pertenceu ao autor. A participação da requerida nos fatos narrados será apreciada...

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