Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Número da edição3036
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000043-57.2021.8.05.0191 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Naiara Carmela De Souza Brandao
Advogado: Luiza Helena Candido Souza (OAB:RO10228)
Reu: Organizacao Sete De Setembro De Cultura E Ensino Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

8000043-57.2021.8.05.0191
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [\"Lavagem\" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção, COVID-19]
Pólo Ativo: AUTOR: NAIARA CARMELA DE SOUZA BRANDAO
Pólo Passivo:

REU: ORGANIZACAO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica Intimado o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação acerca da Contestação e Documentos - no prazo de 15(quinze) dias.

Paulo Afonso,(BA), data da assinatura digital.

Bel. THIARE CATHIANNE LIMA

AUXILIAR JUDICIÁRIO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
CITAÇÃO

8000404-40.2022.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Impetrante: Clecio Luiz Da Silva
Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:BA47423)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado: Maria Clara Carvalho Lujan (OAB:BA23726)
Impetrado: Estado Da Bahia

Citação:

R.H.,

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLECIO LUIZ DA SILVA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, todos qualificados na exordial.

Aduz que integra os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e em novembro de 2021 o Governador do Estado da Bahia editou o Decreto n.º 20.885/2021, que dispõe sobre o “dever de vacinação contra COVID-19 dos servidores e empregados públicos estaduais”. O mencionado ato regulamentar traz, como efeito imediato da não vacinação injustificada, a previsão do afastamento cautelar do servidor público das suas funções.

Assevera que, por sua vez, amparado no aludido Decreto, o Secretário de Administração do Estado da Bahia editou a Instrução Normativa SAEB n.º 024, de 27 de novembro de 2021, trazendo as seguintes determinações:

5. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta instrução, os servidores públicos e militares estaduais realizarão a comprovação de vacinação contra a COVID-19, em primeira, segunda, ou única dose, bem como das doses de reforço subsequentes, de acordo com a Campanha de Imunização contra a COVID-19, por meio do preenchimento de autodeclaração e anexação do comprovante de vacinação no Portar de Serviços do Sistema de Recursos Humanos do Estado (RH Bahia).

6. Findo o prazo previsto no item 5, as unidades de Recursos Humanos dos órgãos, e entidades do Poder Executivo estadual identificarão os servidores públicos e militares estaduais que deixaram de preencher/apresentar a autodeclaração e de anexar o respectivo comprovante de vacinação ou relatório médico atestando as razões impeditivas para o não recebimento da imunização.

6.1 O servidor público ou militar estadual identificado nos termos do item 6 deverá ser notificado para providenciar o preenchimento da autodeclaração e a anexação do comprovante de vacinação, ou do relatório médico de que trata o item 5.1, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de afastamento cautelar de suas funções e do respectivo cômputo de falta ao serviço, somente sendo regularizada a sua situação após a apresentação das devidas informações.

Menciona que foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia do dia 20/1/2022 a Portaria n.º 006/2022, do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, que resolveu:

(…) impor MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente por igual período, se necessário, para determinar o afastamento temporário do exercício de suas atribuições, com cômputo de faltas injustificadas a partir da sua cientificação, dos policiais militares, relacionados na listagem abaixo especificada, diante da constatação do descumprimento das regras constantes no Decreto Estadual nº 20.887/2021 e na Instrução SAEB nº 024/2021, mesmo após prévia notificação, oportunizando a regularização, devendo ser iniciado o processo de apuração da irregularidade acima indicada, com vistas a garantir manifestação do interessado sobre a referida imputação de comportamento irregular.

Expõe que foi determinado o afastamento cautelar de 141 (cento e quarenta e um) policiais militares, por pelo menos 90 (noventa dias), prorrogáveis automaticamente, totalizando 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, com prejuízo da sua remuneração.

Alega que foi compulsoriamente afastado do exercício das suas funções, sendo que tal afastamento será considerado como falta injustificada e será despojado da sua remuneração.

Sustenta que as medidas adotadas são absolutamente ilegais e inconstitucionais, não encontrando previsão legal, bem como não são razoáveis e proporcionais nas consequências apresentadas, além de não ter sido criada uma alternativa à falta de vacinação.

Por fim, requer seja deferida MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE OS EFEITOS DECORRENTES do ato coator atacado, no PRAZO DE 48 HORAS, determinando, ainda, que o impetrado se abstenha de afastar cautelarmente o impetrante do exercício das suas funções até o trânsito em julgado da presente demanda, bem como se abstenha de instaurar qualquer tipo de procedimento administrativo para apurar eventual falta disciplinar que tenha como fato apurado a sua opção de não se submeter à vacina, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O pedido de justiça gratuita foi indeferido e determinado o recolhimento das custas processuais, no evento nº 179191442. O impetrante juntou o comprovante de recolhimento das custas no evento nº 179451529.

É o relatório.

DECIDO.

O mandado de segurança é remédio jurídico-constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo contra a violação ou ameaça de lesão decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder praticado pelo Poder Público.

O regime jurídico do mandado de segurança rege-se pelas disposições da Lei nº 12.016/2009, que também prevê a possibilidade de concessão de medida liminar se, constatado fundamento relevante, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida a ser eventualmente deferida, conforme dispõe o art. 7º, inciso III, do mencionado diploma.

Assim, como primeiro requisito da concessão de liminar exige-se a demonstração de “fundamento relevante” que corresponde ao fumus boni iuris. Sua configuração em mandado de segurança exige a evidência prima facie do direito postulado, demonstrada a partir dos documentos colacionados aos autos, uma vez que a existência de prova pré-constituída de direito líquido e certo é da natureza jurídica do mandamus.

O segundo requisito, por seu turno, é a urgência da medida, periculum in mora, caracterizada pela demonstração do risco de ineficácia da futura decisão, que poderá quedar-se inútil pela demora na concessão da prestação jurisdicional.

Verifica-se que o objeto do presente mandamus é o afastamento compulsório do impetrante no exercício das suas funções, em razão da sua negativa em se vacinar contra a COVID-19.

Pois bem.

Após a Organização Mundial de Saúde – OMS ter declarado, em 30 de janeiro de 2020, a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, em razão da COVID-19, os países membros foram notificados para que tomassem as medidas e adequações necessárias para o risco sanitário que poderia ser ocasionado como consequência do novo coronavírus. No Brasil, em 6 de fevereiro de 2020, foi editada a Lei Federal nº 13.979, sancionada pelo Presente de República, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da ESPII decorrente do coronavírus.

A Lei Federal nº 13.979/2020 com as suas respectivas alterações, determina que, para o enfrentamento da ESPII, as autoridades poderão adotar, dentro de suas competências, medidas compulsórias tais como a vacinação, conforme consta no art. 3º, III, “d”. Estabelece, ainda, que tais medidas compulsórias apenas serão tomadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, devendo...

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