Paulo afonso - 2ª vara criminal

Data de publicação05 Novembro 2021
Gazette Issue2974
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0000475-38.2009.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Romero Percilio Alves
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Advogado: Adilson Angelo Da Silva (OAB:0019944/BA)
Testemunha: Maria Betania Ferro De Souza
Testemunha: José Ferro De Souza
Vitima: Claudio Pereira Lima
Testemunha: Francisco Jose De França
Testemunha: Jose Dantas Barbosa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: José Francisco Dos Santos Teles

Sentença:


Vistos.

Numa análise dos autos, cumpre-se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que embora o crime que ora se apura preveja penas de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, a pena concretamente fixada na sentença foi no patamar mínimo.

Proferida a sentença de ID 140472065, não foi interposto recurso por parte da acusação, desta feita, o prazo prescricional a ser utilizado é o de 04 (quatro) anos, conforme arts. 109, V, c/c 110, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2014 e a sentença condenatória proferida em 20 de setembro de 2021.

Desta feita, é mister a aplicação da prescrição retroativa, visto que decorrido prazo superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a expedição de sentença condenatória.

Posto isso, reconheço a prescrição, retroativa, nos termos do art. 109, V c/c art. 110, ambos do CP, a implicar em extinção da punibilidade de ROMERO PERCÍLIO ALVES.

Sem condenação em custas processuais.

Dê-se vistas ao Ministério Público.

Expeçam-se os ofícios de praxe à Autoridade Policial e ao Instituto de Identificação do Estado, para as baixas de estilo.

Publique-se, registrem-se e intimem-se.

Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa e remetam-se os presentes autos ao Arquivo Geral.


PAULO AFONSO/BA, 4 de novembro de 2021.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8002850-50.2021.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alexandre Santos De Souza
Testemunha: Ajoane Barbosa Do Amaral
Testemunha: Raimundo Henrique Matos
Vitima: Maria De Fatima Barbosa Brasil
Testemunha: Willian Santana De Oliveira
Testemunha: Cleudson Fernando Brito De Barros

Sentença:

Vistos.

ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA e JOILDO VALDEMAR NUNES, ambos qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 155, §§ 1° e 4°, I, II e IV do Código Penal, porque, conforme denúncia oferecida, no dia 19 de maio de 2021, por volta das 21:00 horas, os denunciados, em comunhão de esforços e de desígnios, saltaram o muro da residência de José Walter Barbosa Brasil (localizada na Rua Recife, Bairro Chesf, em Paulo Afonso/BA), que estava sob a responsabilidade da vítima Maria de Fátima Brasil (irmã do proprietário da casa), arrombaram a porta da residência e de lá subtraíram diversos bens que a guarneciam, especialmente, um micro-ondas, uma TV, um botijão de gás, uma garrafa de vidro, uma câmera fotográfica e um ventilador.

A denúncia foi recebida em 9 de junho de 2021 (ID 110621230).

O acusado Alexandre Santos de Souza foi pessoalmente citada, conforme certidão de ID 112220229, contudo, não apresentou a necessária resposta à acusação, por isso, foram os autos remetidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

O acusado Joildo Valdemar Nunes não foi localizado para a citação pessoal, conforme certidão de ID 115905235.

Na resposta escrita à acusação não foram apresentadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária.

Realizada a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogado o acusado Alexandre Santos de Souza.

Nada foi requerido na fase do art. 402, do CPP.

O Ministério Público ofereceu alegações finais por memoriais, na qual pugnou pela condenação do réu Alexandre Santos de Santana nas penas do art. 155, §§ 1° e 4°, I, II e IV, do Código Penal.

Por sua vez, a defesa, também em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas, nos termos do art. 386, V, VII, do CPP, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras e da causa de aumento de pena do repouso noturno e, por fim, também de forma subsidiária, pela fixação do regime aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Preliminarmente, proceda-se o desmembramento do feito em face do acusado não citado pessoalmente, Joildo Valdemar Nunes, autos nos quais deverá ser realizada a citação editalícia desse denunciado.

O caso é de procedência parcial dos pedidos contidos na denúncia.

A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 13 – ID 110321415, expedido na lavratura do auto de prisão em flagrante.

No que tange à autoria delitiva, também restou efetivamente comprovada e recai na pessoa do acusado, conforme provas orais carreadas aos autos.

A vítima ouvida em juízo, conforme mídia audiovisual, revelou que fora informada pelo jardineiro do imóvel de que a casa havia sido furtada, sendo que foram arrombados o portão da frente e a porta interna, sendo que de lá foram subtraídos diversos objetos. Outrossim, quando ela estava na Delegacia de Polícia foi informada que haviam furtado a residência pela segunda vez.

Por sua vez, os Policiais Civis revelaram ter recebido informações de que duas pessoas estavam vendendo objetos semelhantes aos informados pela vítima em um Bar e Lanchonete da cidade e, ato contínuo, ao chegar ao local foram informando que os acusados haviam deixando uma câmera e um micro-ondas, sendo que retornariam no dia seguinte. Feita a campana, no dia seguinte, os acusados foram capturados na posse de outros objetos subtraídos da residência vítima e, ato contínuo, confessaram os delitos.

Distribuídos os ônus probatórios, o Parquet cumpriu seu mister de provar a autoria e a materialidade delitiva.

As palavras da vítima e dos policiais são firmes e coerentes no sentido de indicar a autoria delitiva. Ora, ainda em diligências, os réus foram localizados na posse dos bens subtraídos a poucos instantes e, mais, reconheceram a prática do furto.

Todos esses elementos são corroborados pela confissão extrajudicial do acusado Alexandre Santos de Souza, o qual, em sede policial, fl. 19 – ID 110321415, revelou que estava usando drogas na companhia do outro acusado e, por não ter mais dinheiro para a manutenção do vício, decidiu praticar o crime ora investigado.

Ainda em sede policial, esse acusado deu maiores detalhes da empreitada criminosa, afirmando que em companhia de Jaildo, por volta das 21:00 horas, resolveu praticar essa ação.

Do não reconhecimento da qualificadora do arrombamento e/ou escalada.

Com efeito, para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial.

Na hipótese dos autos, sequer foi emitido guia para o exame pericial. Não há nenhuma justificativa para a não realização do exame pericial e a desídia estatal não pode ser imputada à acusada.

Portanto, impossível o reconhecimento do furto praticado mediante arrombamento.

Da mesma forma, nenhuma prova foi produzida em face de possível escalada, mas ao contrário, foi dito que os autores ingressaram no imóvel pelo portão externo e pela porta interna.

Da qualificadora do concurso de pessoas.

Consoante as provas orais colhidas nos autos, não há dúvidas de que o furto foi praticado por Alexandre Santos de Souza e Joildo Valdemar Nunes, os quais tiveram a ideia de juntos praticarem esse delito param continuarem o consumo de drogas, conforme revelou o próprio acusado Alexandre Santos de Souza.

Soma-se a isso, o fato de que ambos foram presos em flagrante delito tentando vender os objetos subtraídos, o que não deixa dúvidas de que o furto fora praticado em concurso de pessoas.

Do furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1°, do CP).

O furto praticado durante o repouso noturno, ou simplesmente furto noturno, está previsto no art. 155, § 1°, do Código Penal. Trata-se de causa de aumento de pena aplicada na terceira fase...

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