Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação07 Março 2022
Gazette Issue3051
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8000961-95.2020.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Diassis Joao Dos Santos
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601)
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


8000961-95.2020.8.05.0191

REQUERENTE: DIASSIS JOAO DOS SANTOS

REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Intime-se o réu para manifestar sobre pedido acostado sob Id 105617929.(art 485, §4º do CPC).

Certifique-se a secretaria, quais e quantos processos desta natureza, foram protocolizados pelo mesmo escritório de advocacia, distribuídos a este juízo, e extintos sem julgamento do mérito( por abandono, desistência ou indeferimento da inicial ) nos últimos 5 anos.

Após, conclusos.

Int.



Paulo Afonso, 10 de janeiro de 2022.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8003416-33.2020.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Nicolas Martins Da Silva Siqueira
Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832)
Requerido: Banco Pan S.a

Decisão:

R.H.

Vistos, etc.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.

No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.

INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

P. I. C.

Paulo Afonso – BA, 23 de julho de 2021.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000633-10.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Antonio Roberio Souza De Abreu E Cia Ltda - Me
Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125)
Reu: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Considerando o quanto previsto no inciso XLI do ART. 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, INTIMO a Parte Autora para que indique no prazo de 15 (quinze) dias, endereço correto e valido da parte ré, sob pena de extinção processual, tendo em vista que o endereço informado no ID 1692919,não pertence mais o mesmo. Consoante Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual". Paulo Afonso/Ba, 15 de julho de 2019. Eu, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, fiz digitar eletronicamente no PJe e sendo o(a) transcritor(a) Bela KENNETY AGDA DOS SANTOS SANTANA nos termos do art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8006761-70.2021.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Clinica Santa Monica Sc - Epp
Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231)
Reu: Daniely Santos Barbosa

Despacho:

Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PAULO AFONSO

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS


8006761-70.2021.8.05.0191

AUTOR: CLINICA SANTA MONICA SC - EPP

REU: DANIELY SANTOS BARBOSA

D E S P A C H O

R.H.

Intime-se a parte autora para complementação do recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento .

Após, conclusos.

Cumpra-se.

Paulo Afonso, 10 de janeiro de 2022.


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001113-42.2007.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Lucas Giovane Leite Barbosa
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A)
Requerente: Mercia Ienia Teixeira Leite Barbosa
Requerido: Pedro Barbosa Filho
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)

Intimação:

Intime-se a parte autora pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento da demanda, oportunidade que deverá informar nos autos, planilha própria de Débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.


Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.



Após, concluso.



Cumpra-se.


Paulo Afonso, 07 de outubro de 2020.



Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

8001531-18.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Flavio Henrique De Carvalho
Advogado: Anithissa Lacerda Pereira (OAB:SE10588)
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

8001531-18.2019.8.05.0191
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]
Pólo Ativo: AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO
Pólo Passivo:

REU: ESTADO DA BAHIA

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT