Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação10 Março 2022
Número da edição3054
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001984-96.2012.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Adjanete Farias Da Silva Bezerra
Advogado: Mizia Guilherme Sampaio (OAB:BA30048)
Reu: Municipio De Santa Brigida

Intimação:

R.H.,

Assiste razão a parte autora ao alegar a não-incidência do Imposto de Renda sobre os valores objeto da presente demanda.

A retenção do imposto de renda deve se dar mês a mês, se satisfeito, no tempo devido, o pagamento das diferenças dos vencimentos e proventos cabíveis ao servidor público municipal. Assim, se cada parcela mensal paga ao servidor, por força de lei, está isenta de recolhimento de imposto de renda na fonte, atenta contra a lealdade tributária exigir tal desconto quando, por culpa da parte devedora, esses valores são pagos a destempo cumulativamente.

Nota-se que o fato gerador para a incidência do imposto de renda é o auferimento da própria renda. No caso em epígrafe, a Demandante não está auferindo renda, mas sim percebendo recomposição de seu patrimônio.

Observe-se o entendimento do Eg. Tribunal de São Paulo, veja-se:

RESTITUIÇÃO SERVIDORES ESTADUAIS. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DEVIDAS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PRECATÓRIO PEQUENO VALOR. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE SE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VENCIMENTOS TIVESSE SIDO FEITO MÊS A MÊS, O BENEFICIÁRIO ESTARIA ISENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, EM RAZÃO DO VALOR. PRECEDENTES DO STJ. (APL – 0007842-52.2012.8.26.0053 (SP), 1ª Câmara de Direito Público. Data de publicação: 16/05/2013).

Segue o mesmo entendimento o STJ, observe-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE

JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

PARCELAS EM ATRASO. ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE.

(...)

2. As instâncias ordinárias, concretamente, decidiram que, no tocante ao valor principal (prestações de aposentadoria por tempo de serviço

em atraso), o cálculo do imposto de renda será feito pelo regime da competência, mês a mês em relação a cada parcela, não sobre o acumulado.

3. Aplicando-se a jurisprudência desta Corte e observando-se o que foi decidido nas instâncias ordinárias a respeito da importância principal,

deverá incidir imposto de renda sobre os juros de mora, a serem calculados individualmente em relação a cada parcela mensal atrasada, apenas

quando essa tributação ocorrer sobre respectiva prestação. Relativamente às parcelas mensais não tributadas, igualmente não se poderá incidir

imposto de renda sobre os respectivos juros de mora.3. Agravo regimental provido em parte. ( STJ - AgRG no AgRG no REsp n° 1315416/RS,

Rel. Min. Castro Meira, 2ª. Turma, DJe 08.02.2013). (g.n)



Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha atualizada do débito.

Cumpra-se.

PAULO AFONSO/BA, 17 de setembro de 2021.

CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001182-45.2005.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerido: Manoel Mendes Santana Feitosa
Requerente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Oswaldo Bulhoes (OAB:BA2342)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)

Intimação:


PETIÇÃO CÍVEL (241)

DESPACHO

Proceda-se o cartório com a habilitação do novo causídico.

Retifique-se o cartório a autuação, devendo o cartório inserir a classe correta na presente ação, qual seja: Execução de Título Extrajudicial.

Considerando ainda o longo lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual deste feito.

INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Caso mantenha-se o douto patrono silente, INTIME-SE a parte Requerente, por meio de Carta Registrada (AR), para no prazo de 5(cinco) dias manifestar se possui interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção.

Advirta-se o(a)(s) interessado(a)(s), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido genérico de prosseguimento do feito, sendo certo que eventual omissão do(a)(s) autor(e)(a)(s) será compreendida como abandono de causa, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.

Cumpra-se.

P.R.I.

Paulo Afonso, 21 de janeiro de 2021


Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

8000775-72.2020.8.05.0191 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Paulo Afonso
Embargante: Oasis Veiculos E Pecas Ltda - Me
Advogado: Rafael Raniere Rocha Chaves (OAB:BA46014)
Advogado: Romulo Almeida Vaz Lisboa (OAB:BA32721)
Embargado: Bahia Secretaria Da Fazenda
Advogado: Tiago Araujo Costa (OAB:BA58850)
Terceiro Interessado: Ricardo Adriano Antonelli

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA


Processo nº:

8000775-72.2020.8.05.0191
Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Prescrição, Decretação de Ofício]
Pólo Ativo: EMBARGANTE: OASIS VEICULOS E PECAS LTDA - ME
Pólo Passivo:

EMBARGADO: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas por seus advogados(as) ou Defensor(a) Público(a), para querendo, apresentar manifestação acerca da Proposta de Honorários ID 185123483 - no prazo de 5(cinco) dias.

Paulo Afonso,(BA), data da assinatura digital.

Bel. EDNA DE MOURA SANTOS

AUXILIAR JUDICIÁRIO

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000484-14.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Edileuza Alves Da Cunha
Advogado: Geraldo Antonio Soares Filho (OAB:GO19719)
Advogado: Joao Batista Vieira Junior (OAB:GO45673)
Reu: Municipio De Paulo Afonso

Intimação:

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fora intimada para apresentar réplica em 24 de fevereiro de 2018, conforme consta no evento nº 10561000. Assim, resta totalmente precluso o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica, não havendo qualquer amparo legal o pedido de concessão de prazo requerido no evento nº 100385832.

Defiro o pedido de habilitação do causídico João Batista Vieira Junior, conforme requerido no evento nº 100385832.

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há provas a serem produzidas, devendo especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide.

Cumpra-se.

PAULO AFONSO/BA, 25 de maio de 2021.


CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito

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