Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação09 Novembro 2021
Gazette Issue2976
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8000166-89.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Manoel Cavalcante Da Silva
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Sentença:

Trata-se de Ação AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual figuram as partes acima indicadas, pelas razões indicadas na exordial.

Compulsando os autos, verifico no ID nº 142227173, a informação de celebração de acordo entre as partes litigantes e o pedido de homologação da avença.

É o Relatório. Decido.

No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não foi contrária à lei.

O acordo trazido pelas partes, tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também, saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis, portando passíveis de transação.

Pelo exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art.487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ID nº 142227170 e, em consequência, declaro extinta a presente ação com resolução de mérito.

Dê-se baixa nas restrições realizadas e determinadas por este juízo.

Custas conforme acordado, e na sua ausência conforme §2º do art 90 do CPC.

Após as providências de praxe, arquive-se com baixa.

P.R.I.

Paulo Afonso, 03 de novembro de 2021.


CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000671-56.2015.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Helvia Almeida De Lima (OAB:BA41941)
Advogado: Julia Lopes Filha (OAB:BA7218)
Reu: Municipio De Gloria

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – DELEGACIA HIDROELÉTRICA DE PAULO AFONSO – APLB, substituindo ROSÁLIA GOMES CAMPOS MOREIRA contra o MUNICÍPIO DE GLÓRIA, todos qualificados na exordial.

Aduz que a substituída foi servidora do Município demandado, ocupando os cargos de Professora e Diretora escolar, tendo ingressado nos quadro de servidores do Município em 6 de março de 1989, mediante contrato de prestação de serviços, permanecendo o vínculo até 25 de fevereiro de 1993.

Assevera que em 1/2/1997 foi novamente contratada e permaneceu na função de professora até o dia 30/8/2001. Em 3/9/2001 foi aprovada e nomeada por concurso público no cargo de professora, permanecendo nos quadros da Administração Pública até sua aposentadoria por idade, em 6/11/2012.

Menciona que ao longo de 11 (onze) anos, no período de 1/2/1997 a 31/12/2008 ocupou a função gratificada de diretora escolar. Em 12/3/2009 apresentou à Prefeita do Município de Glória, requerimento de averbação do tempo de serviço das suas funções de professora e diretora (gratificada).

Informa que diante da inércia da Administradora Pública, apresentou novo requerimento em 24/7/2009, solicitando o enquadramento definitivo da Função Gratificada de Diretora exercida entre 1997 e 2008. Em 28/1/2013 foi emitido parecer pela Secretaria Municipal de Administração com posicionamento desfavorável, indeferindo a incorporação da gratificação, sob o argumento de que a Lei 437/2010 (Plano de Carreira e Remuneração da Educação Escolar Básica da Rede Pública de Ensino do Município de Glória) não menciona que o professor que exerceu o cargo de diretor durante dez anos, faz jus à percepção de gratificação quando retornar ao antigo cargo.

Sustenta que a Lei nº 443/2010 (Estatuto do Servidor Público de Glória), em seu art. 75, § 1º, 2º e 6º, assegura o direito à ESTABILIDADE ECONÔMICA ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, consistindo no direito de continuar a receber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.

Elucida que a estipulação do valor da sua aposentadoria (por idade) restou prejudicado por não terem sido considerados nos cálculos os 30% sobre sua remuneração.

Por fim, alega que a substituída é credora do Município em valores correspondentes ao adicional de 30% (trinta por cento) que deixou de ser pago desde 1/1/2009 até sua aposentadoria em 6/11/2012, com suas devidas repercussões em verbas que incidem sobre o vencimento, inclusive a contribuição previdenciária.

Termo de Audiência de Conciliação acostado no evento nº 4833576 informando a ausência do Município e o pedido da autora para a decretação da revelia.

A autora reiterou o pedido da decretação da revelia do Município de Glória em petição acostada no evento nº 46660733.

O Ministério Público emitiu parecer no evento nº 47895247, informando a falta de interesse ministerial para atuar no feito.

A autora apresentou documentos no evento nº 151291146 para comprovar o vínculo estatutário com o demandado.

É o relatório.

DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Glória fora citado, contudo, não ofereceu contestação, de acordo com a certidão exarada nos autos. Deste modo, conforme a legislação pátria determina, sem que tenha apresentado contestação no prazo legal, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem, contudo, aplicar os efeitos da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do CPC. Assim, decreto a revelia do Município de Glória/BA.

Passo à análise do mérito.

As gratificações compõem o que a doutrina administrativista designa de vantagens pecuniárias, as quais consistem em parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente, cuja disciplina está reservada à lei em sentido estrito.

De acordo com o Professor José dos Santos Carvalho Filho, na Obra “Manual de Direito Administrativo”, 17ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, página 625:

Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc.

Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem.

A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Carta Magna somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

A propósito da reserva de lei em matéria de remuneração de servidores públicos já se pronunciou o Pretório Excelso:

Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do...

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