Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação23 Novembro 2021
Número da edição2985
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8005538-82.2021.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Posto Maria Do Carmo Ltda
Advogado: Jessica Reis De Sousa (OAB:BA49181)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Vistos, etc.

INICIALMENTE, esclareça-se que, segundo decidiu o E. STF, nada impede que o juiz trabalhe em um processo durante suas férias. O entendimento é da 1ª turma do Pretório Excelso ao apreciar o HC nº 92676-2008.

Deveras, “O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar a atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta a exceção quando ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retoma e pratica atos em certo processo”. Declarou o Ministro Marco Aurélio, relator do HC no Supremo.

Em sendo assim, tendo em vista o enorme acervo de processos em trâmite nesta 2ª vara cível, passo a proferir a seguinte decisão:

Em petição ID nº158592176, a autora juntou novos documentos e fez pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida de urgência pleiteada, para que seja concedida a tutela antecipada, determinando que a requerida realize a execução de obras necessárias para a extensão da rede elétrica, a fim de viabilizar a ligação do padrão de entrada de medição coletiva, contendo seis medições, sendo cinco trifásicas e uma bifásica, com tensão de fornecimento 220/127V-3F, no imóvel localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, s/n, centro, Paulo Afonso/BA, CEP 48.601-210, inclusive, passando-se do Grupo A para Grupo B, na forma requerida em petições ID 156096150 e ID 154855886.

Junto com a petição ID 158592176, a requerente acostou contrato de arrendamento e declaração da arrendadora de que possui ciência do conteúdo objeto da demanda e de que autorizou a realização de alterações na parte elétrica do imóvel arrendado.

É o relatório. Decido.

A demandante narra em petição inicial sob ID 154855886 que apresentou projeto elétrico perante a requerida para análise, aprovação e realização das alterações da ligação elétrica da unidade. Indicou que o projeto foi devidamente analisado pela ré, que indicou que o documento estaria em conformidade com as normas de fornecimento.

Segue aduzindo que, apesar de a empresa ré ter emitido a nota de obra 9101746686 em 23/04/2021, as alterações na rede elétrica não foram realizadas até o momento.

Conforme indicado em decisão ID 154891873, foi ressaltado que o pedido de tutela antecipada poderia ser novamente apreciado após a demonstração de alterações fáticas que justificassem a sua revisão.

Após a mencionada decisão, a demandante juntou novos documentos e apresentou informações que justificam a revisão da decisão retro. Foram acostados ao feito declaração da arrendadora, cópia de processo envolvendo a impossibilidade de uso do gerador que servia ao imóvel, por provocar poluição sonora e prejuízo ao direito de vizinhança (ID156098623) e cópias de decisões proferidas em feitos relativos à desídia da requerida em promover obras na parte elétrica em outras unidades do mesmo empreendimento.

Inicialmente, é mister esclarecer que, na apreciação de um pleito liminar, o juiz promove uma cognição sumária, limitando-se a observar a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, sem adentrar na análise do mérito da ação.

O fumus boni iuris é a plausibilidade do direito invocado.

Por sua vez, o periculum in mora é o receio de que, no decorrer do tempo em que será decidida a tutela do direito, o requerente venha a sofrer dano de difícil ou impossível reparação. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela. Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.

O documento sob Id56096150 aponta que houve o requerimento, perante a requerida, de realização da ligação da rede elétrica do imóvel da autora em 23/04/2021. Consoante art.34 da Resolução nº414/2010 da ANEEL, o prazo máximo para conclusão das obras de atendimento da solicitação é de até 120 dias. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi realizado em 23/04/2021 (ID154857068) e que a obra pretendida, com projeto já aprovado pela ré (ID154857067) e com diligências já realizadas pela autora, conforme demonstram as fotografias e vídeos acostados aos autos (ID156098616), não foi realizada até o momento, quase sete meses depois da solicitação, resta demonstrada a probabilidade do direito da requerente, capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.

No que tange ao perigo de dano, observa-se que o custo relativo ao uso da energia elétrica suportado pela demandante é superior ao valor que arcaria se a requerida tivesse promovido a ligação de seu imóvel à rede de energia elétrica (ID154857071). Em ID 156096150, a demandante indica que paga R$3,72 pelo kWh e que a estimativa é que pague R$1,40 por kWh após a realização da obra, com base em tabela disponível no site da requerida. Nesse contexto, o perigo de dano é perceptível, uma vez que a autora tem suportado prejuízo financeiro, ao despender montante superior ao que seria devido após o adimplemento da obrigação de fazer pela requerida.

Assim, diante da extrapolação do prazo previsto em resolução da ANEEL para realização da obra pretendida pela autora, resta evidente a probabilidade de violação do direito alegado. Destarte, entendo que resta evidenciado, no caso em análise, o periculum in mora necessário à concessão em parte da liminar requerida.

Por tudo que foi exposto, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR para determinar que a COELBA inicie as obras de ligação à rede de energia elétrica do padrão de entrada de medição coletiva, contendo seis medições, sendo cinco trifásicas e uma bifásica, com tensão de fornecimento 220/127V-3F, no imóvel localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, s/n, centro, Paulo Afonso/BA, CEP 48.601-210, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitado ao montante de R$50.000,00.

Cite-se e intime-se a demandada, para que tome ciência da presente decisão e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.


Paulo Afonso – BA, 18 de novembro de 2021.

Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003269-70.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Arittan Jacinto Ferreira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

R.H.,

Inicialmente, esclareça-se que segundo decidiu o E. STF, nada impede que o juiz trabalhe em um processo durante suas férias. O entendimento é da 1ª turma do Pretório Excelso ao apreciar o HC nº 92676-2008.

Deveras, “O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar a atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta a exceção quando ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retoma e pratica atos em certo processo”. Declarou o Ministro Marco Aurélio, relator do HC no Supremo.

Em sendo assim, tendo em vista o enorme acervo de processos em trâmite nesta 2ª vara cível, passo a proferir a seguinte sentença:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ARITTAN JACINTO FERREIRA contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na exordial.

Assevera que é Polícia Militar do Estado da Bahia, admitido em maio de 2010, e desempenha as suas funções em jornada de trabalho de 40 horas semanais. Em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vem sendo tributado mensalmente, a título de Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV), sobre a totalidade dos valores recebidos, sem observância dos valores que realmente serão incorporados para a aposentadoria.

Sustenta que devem ser excluídas da incidência de contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

Por fim, requer seja...

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