Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição2964
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8002675-66.2015.8.05.0191 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Michele Gomes Dos Santos Medeiros
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:0040601/BA)
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:0020542/BA)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Decisão:

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO



Trata-se de pedido de ressarcimento de seguro DPVAT.

Fora apresentada contestação (ID nº 59111532) e, por conseguinte, réplica a contestação (ID nº 59290226)

As preliminares levantadas na contestação pela parte ré versam sobre a inépcia da inicial e carência da ação.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

A primeira preliminar suscitada foi a de inépcia da inicial, aduzindo a parte ré que faltaria à inicial documentos essenciais à demanda.

Observo que o autor colacionou com a inicial documentos que comprovam o acidente de trânsito, os danos sofridos e o pedido administrativo para pagamento de valor a título de indenização pelo DPVAT.

A prova deve e pode ser produzida durante o curso do processo, especialmente a prova pericial. Portanto, condicionar o curso da ação a existência de prova pericial elaborada por órgão técnico do Estado é impedir o livre acesso à justiça.

Assim, rejeito a presente preliminar.

DA CARÊNCIA DA AÇÃO

Aduz a parte ré que com o advento do pagamento de valor a título de indenização faltaria ao autor o interesse de agir.

É pacífico na jurisprudência que o recibo fornecido pela autora referente à parte da indenização pleiteada, não confere a quitação, podendo a parte autora requerer em juízo o saldo remanescente.

Não obstante, observo que tal tema, pagamento de indenização no valor devido pelo seguro DPVAT, é justamente o que se discute no mérito desta ação e com este deve ser analisado, razão porque fica rejeitada a preliminar.

Em sua defesa a parte acionada alega que a autora já recebeu o valor da indenização corretamente, proporcional ao seu grau de invalidez.

Portanto, verifica-se que a matéria analisada é de fato e de direito, uma vez que se requer a aferição do grau de invalidez, tornando indispensável a realização de prova para tal finalidade, especialmente a prova pericial, que fica desde já deferida.

Assim, repelidas as matérias prejudiciais de mérito arguidas, e estando presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, dou o processo por saneado.

DA PRODUÇÃO DA PROVA PERÍCIAL.

Baseado no requerimento de ambas as partes, defiro a produção da prova pericia l, para tanto nomeando como perita a Dra. Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita, Médica especialista, cadastrada no sistema do Tribunal, que devidamente intimada deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.


Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, após informação de data, hora e local pelo perito nomeado, intime-se a parte autora para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.

Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia.

Fica advertido o requerente, que nesta oportunidade, deverá juntar aos autos documentos aptos a comprovarem a ocorrência do acidente, como boletim de ocorrência ou atestados de atendimento médico.

Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.

Por último, arbitro os honorários periciais, a serem rateados entre autor e réu, conforme dispõe o art. 95 do CPC no valor de meio salário mínimo vigente, qual seja: R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Em razão da gratuidade deferida nos autos, cumpra-se conforme art 4º da Resolução nº17 de 14 de agosto de 2019 deste Tribunal. Assim, caberá ao Estado e ao réu suportarem o valor de sua quota correspondente, qual seja R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais)

Ciente o Cartório da realização dos depósitos, expeça-se o correspondente alvará.

Intime-se. Cumpra-se.

Paulo Afonso – BA, 08/03/2020




Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito

Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

8003471-52.2018.8.05.0191 Cautelar Inominada
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Gracilane Dos Santos Feitoza Lima
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:0032309/BA)
Requerido: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PAULO AFONSO


PROCESSO: 8003471-52.2018.8.05.0191

Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA - BA32309


DESPACHO





Considerando o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção.


Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.


Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.


CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.




Paulo Afonso, 9 de março de 2021



Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
DESPACHO

0003341-87.2007.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Adeildo Barros Da Silva
Advogado: Getulio Bezerra De Rezende (OAB:0034139/SP)
Requerido: Agencia Estadual De Desfesa Agropecuaria Da Bahia

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PAULO AFONSO


PROCESSO: 0003341-87.2007.8.05.0191

Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO BEZERRA DE REZENDE - BA204


DESPACHO





Considerando o lapso temporal decorrido, INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.


Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção.


Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.


Havendo interesse, deve a Secretaria adotar os atos necessários ao impulso do caderno processual.


CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.




Paulo Afonso, 8 de março de 2021



Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002932-52.2019.8.05.0191 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Embargante: Jose Galvao Da Silva Barros
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:0032309/BA)
Embargado: Banco Do Brasil Sa

Intimação:

18/10/2021

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 8002932-52.2019.8.05.0191

AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)

ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]

EMBARGANTE: JOSE GALVAO DA SILVA BARROS

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA

SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de ação de cumprimento de...

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