Paulo afonso - 2ª vara cível

Data de publicação15 Abril 2021
Gazette Issue2841
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8004311-91.2020.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: J. A. D. S. S.
Advogado: Jose Fabiano Lopes Lino De Oliveira (OAB:000891B/PE)
Autor: J. G. D. S.
Advogado: Jose Fabiano Lopes Lino De Oliveira (OAB:000891B/PE)
Autor: D. G. D. S. A.
Advogado: Jose Fabiano Lopes Lino De Oliveira (OAB:000891B/PE)
Reu: J. G. D. S.
Reu: D. G. D. S. A.

Sentença:

Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DA AÇÃO CONSENSUAL DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposta pelos requerentes JOSE ANTONIO DOS SANTOS SUBRINHO, JONATAS GOMES DOS SANTOS e DANIELA GOMES DOS SANTOS AMARAL, consoante razões id 83215687.

Em despacho sob id 83563478, fora indeferido o pedido de AJG, bem determinada a intimação dos requerentes para pagarem as custas, no prazo de 5 (cinco), sob pena de indeferimento.

Os requerentes juntaram comprovante de recolhimento das custas sob id 85206232.

É o Relatório. Decido.

Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção probatória, motivo pelo qual profiro julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.

Ademais, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, não havendo questões preliminares a serem enfrentadas na presente decisão, passo à análise do mérito.

O acordo feito pelas partes não representa prejuízo para quem quer que seja. Tendo em vista que ambas as partes concordam com o pedido de exoneração de pensão alimentícia.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo feito entre as partes cujo termo está tombado nos autos pelo Id 83215687, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.

Custas finais, se houver, pelos requerentes.

Oficie-se o INSS do teor da referida sentença para que proceda com a interrupção dos descontos referentes a título de alimentos no benefício do requerente JOSE ANTONIO DOS SANTOS SUBRINHO.

Após as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Paulo Afonso - BA, 13 de abril de 2021.

Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0000407-35.2002.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Nepomuceno & Barros Ltda
Advogado: David Carvalho De Souza (OAB:0000755/BA)
Executado: Educon Fabricacao E Montagem Ltda

Sentença:

03/03/2021

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0000407-35.2002.8.05.0191

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

ASSUNTO: [Títulos de Crédito]

EXEQUENTE: NEPOMUCENO & BARROS LTDA

EXECUTADO: EDUCON FABRICACAO E MONTAGEM LTDA


NEPOMUCENO & BARROS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da EDUCON FABRICAÇÃOES E MONSTAGENS LTDA igualmente qualificado, consoante razões e fundamentos de id 11531572.

Despacho inicial determinando a citação do executado para quitação da quantia reclamada, sob pena de penhora de bens para garantia da presente execução. Id 11531579.

Retorno da carta precatória informando a impossibilidade de cumprimento da carta precatória, diante da ausência do pagamento das custas processuais. Id 11531697.

Determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Id 11531709.

O exequente informou que possui interesse no prosseguimento da execução. Id 11531723.

Despacho determinando a parte autora que promova a juntada de planilha de débito atualizada e a quitação das custas processuais referentes a carta precatória. Id 11531733.

Comprovante de recolhimento das custas para expedição de carta precatória id 11531744.

Determinada audiência de conciliação e mediação id 11531758.

Audiência de conciliação restou-se infrutífera em razão da ausência das partes. Id 11531764.

Proferido despacho determinando a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Id 11531775.

A parte autora permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada, de acordo com certidão de id 89698874.

É o breve relatório.

Decido.


Tratam-se de direitos disponíveis os aqui discutidos.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu silente, paralisando o processo por longos anos, haja vista que o último ato da exequente foi em 2005.

Com efeito, verifico a aplicação da seguinte norma:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Diante do que foi explicitado, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais.

Expeça-se alvará em nome da exequente, se este for o caso.

.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.


P.R.I.


Paulo Afonsos (BA), 3 de março de 2021.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

0000564-27.2010.8.05.0191 Busca E Apreensão
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Bv Financeira S/a C.f.i
Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:0026262/BA)
Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:0026851/BA)
Requerido: Niraldo Cirino Barbosa
Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:0011889/BA)

Sentença:

10/03/2021

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





PROCESSO Nº 0000564-27.2010.8.05.0191

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A C.F.I

REQUERIDO: NIRALDO CIRINO BARBOSA


B.V FINANCEIRA S/A devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de BUSCA E APREENSÃO contra NIRALDO CIRINO BARBOSA, também qualificado, consoante razões e fundamentos na exordial de id 8926922

Efetivada a apreensão do veículo concedida por medida liminar(id 8926946) veio aos autos o requerido requerer a imediata liberação do bem apreendido.(id 8926964).


Determinada a audiência de conciliação entre as partes. Id 8927013.


Audiência restou-se inexitosa em razão da ausência do acionado. Id 8927073.


Em razão do longo lapso temporal desde a última movimentação nos autos, fora determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Id 48531256.


De acordo com a certidão de id 91808390, o autor, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu silente, conforme certidão nos autos. (id 91808390)


Com efeito, verifico a aplicação da seguinte norma:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Assim está configurado o abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.


Diante do que foi explicitado, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.


Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas remanescentes, se houver.


Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Paulo Afonso (BA), 10 de março de 2021.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito




Destinátario:

Nome: NIRALDO CIRINO BARBOSA
Endereço: desconhecido


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