Paulo afonso - 2ª vara criminal

Data de publicação23 Agosto 2021
Gazette Issue2926
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001175-52.2021.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Danilo Dos Santos
Vitima: D. D. M. V.
Testemunha: Maria Da Paz Clairo De Medeiros

Intimação:

Vistos.

Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do acusado Danilo dos Santos, no qual foi-lhe imputada a prática do crime previsto no art. 129, §9º do CP com referência à Lei 11.340/06.

A denúncia foi recebida em 19 de março de 2021 (ID 96737636).

O acusado foi pessoalmente citado, deixando transcorrer o prazo sem apresentar resposta a acusação, conforme certidão de ID 101293392.

Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual apresentou a necessária resposta à acusação (ID 102889393).

Na defesa não foram alegadas preliminares ou hipóteses de absolvição sumária.

Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/9/2021, às 09h00min, a ser realizada através do sistema LIFESIZE.

Deverá ser observado o procedimento, previsto no Ato Conjunto nº 02, de 18 de fevereiro de 2019, para a realização dos atos judiciais, por videoconferência, mormente, em relação ao direito de participação do réu e de seu defensor às audiências.

As intimações de acusado e testemunhas serão realizadas, por videoconferência ou outros meio eletrônicos disponíveis, tais como e-mail, celular ou whatssap, nos termos dos arts. 13 e seguintes, do Ato Conjunto nº 02, de 18 de fevereiro de 2019, evitando-se, exceto em casos excepcionais, a expedição de cartas precatórias e o cumprimento de mandados judiciais, presencialmente, pelos oficiais de justiça.

As partes deverão informar ao magistrado eventual óbice para a oitiva das testemunhas, que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação para o ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de ordem técnica superveniente, que deverá ser, imediatamente, comunicada ao juízo.

Em atenção ao princípio da cooperação no processo brasileiro, as partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dia, informar os telefones ou correio eletrônico das testemunhas por eles arroladas, caso detenham a informação.

As partes deverão informar o correio eletrônico em que desejam receber o link e a senha para a audiência.

Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada. Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.

Ciência ao MP e DPE.

Requisições/intimações necessárias.

Publique-se.

PAULO AFONSO/BA, 11 de maio de 2021.

Euclides dos Santos Ribeiro Arruda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0005428-69.2014.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: C. G. Barros
Terceiro Interessado: K. G. Barros
Reu: Maria Carmelita Gomes Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS


A partir da emissão do presente, ficam as partes e todos a quem possa interessar, CIENTIFICADOS de que o processo que acompanha este Termo, foi integralmente digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário. A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade. As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da expedição da intimação da migração, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados. As peças físicas dos autos digitalizados serão regularmente arquivadas, e permanecerão à disposição para retirada, consulta e pedido de guarda de algum de seus documentos originais, a qualquer tempo, até que se aplique a Tabela de Temporalidade definida pelo Programa de Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME), instituído pelo CNJ.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0005428-69.2014.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: C. G. Barros
Terceiro Interessado: K. G. Barros
Reu: Maria Carmelita Gomes Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS


A partir da emissão do presente, ficam as partes e todos a quem possa interessar, CIENTIFICADOS de que o processo que acompanha este Termo, foi integralmente digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário. A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade. As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da expedição da intimação da migração, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados. As peças físicas dos autos digitalizados serão regularmente arquivadas, e permanecerão à disposição para retirada, consulta e pedido de guarda de algum de seus documentos originais, a qualquer tempo, até que se aplique a Tabela de Temporalidade definida pelo Programa de Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME), instituído pelo CNJ.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

0005228-91.2016.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: A Sociedade
Reu: Raul Gutemberg Gomes
Advogado: Alexandre De Souza Almeida (OAB:0005738/SE)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS


A partir da emissão do presente, ficam as partes e todos a quem possa interessar, CIENTIFICADOS de que o processo que acompanha este Termo, foi integralmente digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário. A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade. As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da expedição da intimação da migração, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados. As peças físicas...

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